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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0001219-26.2024.8.16.0183 Recurso: 0001219-26.2024.8.16.0183 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): VANDERLEI LAZARIN Recorrido(s): ROGERIO DE SA RIBAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO. PASSAGEM POR LEILÃO. DESVALORIZAÇÃO DE MERCADO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO ABATIMENTO DO PREÇO. LIMITAÇÃO À DESVALORIZAÇÃO COMPROVADAMENTE SUPORTADA PELO ADQUIRENTE. DANO MORAL AFASTADO, PORQUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 443 DO CC. PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO IMPROCEDENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e improcedente o pedido contraposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há necessidade de perícia para processamento e julgamento do feito; (ii) se deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente ao abatimento do preço do veículo; (iii) se há danos morais a serem indenizados e (iv) se o pedido contraposto comporta procedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato que o recorrente busca provar por meio de prova pericial é a extensão da desvalorização do preço de mercado do automóvel em razão da passagem por sinistro, fato cuja prova dispensa a realização de perícia técnica. 4. A existência de vício oculto em coisa objeto de contrato comutativo autoriza ao adquirente o abatimento proporcional do preço. O reclamante comprovou o vício oculto no veículo (passagem por leilão), fato que, como é de conhecimento geral, gera a depreciação de mercado do automóvel. Valor da condenação reduzido para se limitar à desvalorização concreta suportada pelo autor, em atenção ao art. 944 do CC. 5. Dano moral que deve ser julgado improcedente, porque ausente prova de que o reclamado tinha ciência do respectivo vício – condição indispensável à reparação, pelo alienante, de eventuais perdas e danos, conforme art. 443 do CC. 6. Pedido contraposto que deve ser mantido improcedente, também pela ausência de provas de que o reclamante tinha ciência dos vícios que demandaram reparo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, 442, 443, 944. CPC, art. 373, I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de ação de abatimento de preço cumulada com indenizatória proposta pelo autor, Rogério de Sá Ribas, em face do réu, Vanderlei Lazarin, em razão da aquisição de um veículo com passagem por leilão (sinistro), informação que alega ter sido propositalmente ocultada pelo réu quando da negociação. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o cabimento do abatimento proporcional do preço, condenando o réu a restituir o percentual de 30% sobre o valor da tabela FIPE do mercado e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O pedido contraposto foi julgado improcedente. Irresignada, insurge-se a parte ré sustentando, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica para aferição da real depreciação do veículo e, quanto ao mérito, reiterando a inexistência de dano pelo autor, além de pleitear a procedência do seu pedido contraposto. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para solução da demanda, sob o fundamento de que a perícia é imprescindível para solução do feito, uma vez que há entendimento pacificado das Turmas Recursais de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Enunciado nº. 2 da Turma Recursal Plena: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95. O fato que o recorrente busca provar por meio de prova pericial é a extensão da desvalorização do preço de mercado em razão da passagem por sinistro, fato cuja prova dispensa a realização de perícia técnica, pois há outros meios probatórios para que as partes comprovem suas alegações – como, por exemplo, por meio da oitiva de testemunhas ou laudos. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Inicialmente, tem-se que a relação dos autos é entre particulares, aplicando-se ao caso o regramento do art. 186 do Código Civil e a regra de responsabilização dos arts. 441 e seguintes do mesmo diploma legal, por estar-se diante de suposto vício oculto em coisa alienada por meio de contrato comutativo. Os artigos 441 e seguintes do Código Civil valem-se do princípio da boa-fé para regular a responsabilidade do alienante pelo vício redibitório da coisa alienada. Segundo prevê o diploma legal, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo por ser rescindida por vício oculto quando a torne imprópria ao uso ou, ainda, quando lhe diminua o valor. O art. 442 ainda assegura que “em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço”. Para que haja o direito ao abatimento do preço, portanto, é imprescindível a existência de um vício oculto que diminua o valor da coisa. O autor se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao comprovar que o veículo Honra HR-V recebido do réu possuía vício oculto, caracterizado na passagem do veículo por leilão. Tal informação consta nos laudos de seq. 1.12, fl. 3 e 1.13, fl. 5, indicando que “consta ocorrência” na pesquisa de oferta do respectivo automóvel em leilão. Ainda que seja fato notório a depreciação de mercado de um automóvel com anotação de sinistro, certo é que a extensão desse prejuízo material não o é, não sendo certa, fixa ou pré-determinada. Em outras palavras, embora se dispense à parte autora a produção de provas sobre o nexo causal entre a passagem de veículo por leilão e a consequente desvalorização do bem, nos termos do art. 374, I, CPC, a extensão da diminuição de preço da coisa ainda depende de provas concretas de qual foi a desvalorização suportada. Tendo isso em vista e em atenção ao que disciplina os arts. 373, I, CPC e 944 do CC, tem-se que a sentença comporta alteração quanto à extensão do valor a ser abatido do preço do veículo. Isto, pois, embora o reclamante tenha pleiteado o abatimento do preço em 30% sobre o valor da Tabela Fipe (extensão acolhida em sentença), as provas produzidas em sede de impugnação à contestação revelam uma depreciação de preço em percentual inferior. Segundo pesquisa à seq. 22.7, em maio de 2024 o veículo Honda HR-V, ano /modelo 2018, possuía Tabela Fipe em R$ 91.365,00. Na mesma época, o autor vendeu o automóvel por R$ 70.000,00 (vide documento à seq. 22.4), ou seja, por 76,61% da Tabela Fipe, revelando uma desvalorização concreta de 23,39%, devendo o abatimento proporcional do preço corresponder a essa quantia, em atenção ao art. 944 do CC. Consequentemente, evitando-se enriquecimento sem causa e em atenção às provas da extensão da desvalorização da coisa, o abatimento do preço deve ser reduzido para o importe de R$ 21.365,00 (vinte e um mil trezentos e sessenta e cinco reais). A sentença também comporta reforma quanto à condenação a título de danos morais. Como já destacado, os artigos 441 e seguintes do Código Civil valem-se do princípio da boa-fé para regular a responsabilidade do alienante pelo vício redibitório da coisa alienada. Segundo o art. 443: “Seo alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato”. Portanto, para se analisar se o pleito indenizatório do reclamante (ainda que exclusivamente moral) comporta acolhimento, deve-se debruçar sobre a ciência do réu, alienante, sobre o vício do veículo (passagem por leilão/sinistro). E, da detida análise das provas produzidas nos autos, mais precisamente das tratativas em aplicativo de mensagem (seq. 1.14 – 1.22), conclui-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, CPC, não tendo comprovado que o réu estava ciente de que o veículo possuía passagem por leilão. A tese da parte autora, em verdade, debruça-se em uma suposta omissão dolosa do réu, lastreada na pouca probabilidade de que ele não tivesse conhecimento dessa informação sobre o veículo. Contudo, para além de não ser possível presumir-se esta omissão proposital do reclamado, a prova documental à seq. 1.19 configura indício em sentido contrário, pois, do conteúdo dos áudios enviados pelo réu próximo ao 1’40’’ de gravação, este expressa surpresa com a informação, afirmando que não tinha ciência da passagem do veículo por leilão. Destaca-se que referida conclusão não se altera em razão de o reclamante ter enviado mensagem ao réu com o conteúdo de que o reclamado havia assegurado que o veículo “ não possuía passagem”, porque, ainda que tal afirmação tenha sido feita de forma presencial, permanece ausente prova de que o reclamado assim afirmou omitindo fato de que tinha ciência. Dessa forma, ausente prova que permita a conclusão de que o réu tinha ciência do vício oculto, condição imprescindível à procedência dos danos morais, deve ser reformada a sentença para que tal condenação seja afastada. Do pedido contraposto A sentença comporta manutenção, por outro lado, quanto à improcedência do pedido contraposto. O reclamado, ora recorrente, busca a condenação do autor ao pagamento de danos materiais e morais em razão de “múltiplos vícios ocultos” que não teriam sido informados durante as negociações. Para tanto, o reclamado elencou gastos com a) vazamento de óleo do motor e outros danos mecânicos, b) gravações adulteradas e remarcações no chassi e c) custo com perícia cautelar. Valendo-se da mesma premissa legal acima delineada, para que haja o dever de indenizar por perdas e danos em razão de vício oculto em contrato comutativo, é necessário, como dispõe o art. 443 do CC, que o alienante conhecia do vício da coisa. O reclamado não comprova que o autor, antigo proprietário do veículo Jeep Renegade, tinha ciência dos supostos vícios que acometeram o veículo, indicados à seq. 21.2 – 21.5. Este ônus incumbia ao réu, enquanto autor da pretensão formulada em pedido contraposto, nos termos do art. 373, I, CPC. Em verdade, a pretensão do reclamado, além de sem respaldo e sem preencher os requisitos legais para que haja o dever de indenizar, é fundada em genérica “necessidade de reequilíbrio contratual”. Para além da ausência de prova de que o autor tinha ciência dos vícios que demandaram reparo e, consequentemente, que agiu de má-fé para que sobre ele recaia o dever de indenizar, o gasto com remarcação de chassi sequer pode ser considerado dano advindo de vício oculto, porque o reclamado estava ciente dessa característica do veículo, já que no anúncio de venda constou a informação “possui chassi e motor remarcado” (seq. 1.14, 1’13’’), informação também expressa no CRLV do veículo (seq. 1.6). O pedido contraposto, portanto, deve ser mantido improcedente. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso interposto. Logrando êxito parcial no recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de verba honorária, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, em consonância com o entendimento firmado no PUIL n. 3.874/PR. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VANDERLEI LAZARIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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