Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000034-04.2025.8.16.0187 Recurso Inominado Cível n° 0000034-04.2025.8.16.0187 RecIno 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível Recorrente(s): ASBRA MICHEL MATEUS IZAR Recorrido(s): Karol Anton Dabrowa Mikoszewski Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONTRATO ESCRITO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. PRESCINDIBILIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Recurso conhecido e provido. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. 2. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou extinto, o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de liquidez do título executivo. 3. Em suas razões recursais, sustenta o exequente, em síntese, a existência de título executivo extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, apto a amparar a pretensão executiva, postulando, assim, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito (seq. 30.1 dos autos de origem). 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença comporta reforma. 5. Isso porque, da análise do título que embasa a execução, consubstanciado no contrato de honorários advocatícios (seq. 1.5), depreende-se a existência de obrigação certa, líquida e exigível, notadamente diante da estipulação expressa do valor devido e da forma de pagamento ajustada entre as partes. Vejamos: 6. Com efeito, o contrato de honorários advocatícios, quando formalizado por escrito, constitui título executivo extrajudicial, por força do art. 24 do Estatuto da Advocacia, sendo prescindível, para tal finalidade, a subscrição por testemunhas, exigência restrita aos documentos particulares em geral, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil brasileiro. 7. Ademais, a eventual existência de cláusula contratual prevendo pagamento proporcional em caso de rescisão não tem o condão de afastar, por si só, a natureza executiva do título, tratando-se de matéria que, caso suscitada, deverá ser arguida pela parte adversa. 8. Outrossim, embora a parte adversa sustente, em sede de contrarrazões, que o exequente teria formulado pedido de desabilitação como patrono antes da prolação da sentença em um dos processos, com a consequente revogação do mandato, e, ainda assim, promovido a execução pelo valor integral do contrato, em desconsideração à cláusula de proporcionalidade expressamente prevista, verifica-se que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar tais alegações. 9. Assim, evidenciada a presença dos requisitos legais do título executivo extrajudicial, impõe-se a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. 10. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução. 11. Diante do êxito recursal, não há fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ASBRA MICHEL MATEUS IZAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 12 de junho de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
|