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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0005936-77.2025.8.16.9000 Recurso: 0005936-77.2025.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): JACKELINE SEGATE VIEIRA Agravado(s): COLÉGIO LOANDA S S LTDA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE CUSTAS DE AÇÃO ANTERIOR. REPETIÇÃO DE DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ART. 486 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA NA AÇÃO ANTERIOR. DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais do presente mandado de segurança e de mandado de segurança anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é legítima a exigência de recolhimento das custas processuais relativas ao mandado de segurança nº 0004375-18.2025.8.16.9000 como condição de prosseguimento do presente feito; e (ii) se a agravante logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do mandado de segurança anterior se deu por indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, hipótese que não se confunde, nem incorpora, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. A sentença proferida naqueles autos, não impugnada oportunamente pela agravante, encontra-se estabilizada, inclusive em relação à condenação de custas. 4. Não há que se falar em presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que cabe à parte pleiteante demonstrar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF. 5. Existem nos autos indicativos de capacidade financeira da parte agravante que não foram desconstituídos por prova concreta, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290; Lei 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno. RE 249003 ED. Rel: Edson Fachin. Julgado em 09-12-2015. RELATÓRIO Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos processuais viabilizadores da admissibilidade deste agravo interno, razão pela qual ele deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que: (i) indeferiu o pedido de dispensa e inexigibilidade do pagamento das custas processuais relativas ao mandado de segurança nº 0004375-18.2025.8.16.9000; e (ii) indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado nos presentes autos, determinando o recolhimento das custas de ambos os feitos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte agravante sustenta, em síntese a ilegalidade de se condicionar a admissibilidade do atual mandado de segurança ao pagamento prévio de custas processuais de mandado de segurança anterior, sob o argumento de que a decisão adotada no caso anterior deveria ter sido a de cancelamento da distribuição, bem como que a agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Ambas as questões são de caráter processual, atraindo as disposições pertinentes da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da Lei 9.099/1995. No que diz respeito à alegação de ilegalidade da exigência de recolhimento das custas relativas ao mandado de segurança nº 0004375-18.2025.8.16.9000, a tese da parte agravante não prospera. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a extinção daquele mandado de segurança não se deu por cancelamento da distribuição, mas sim por indeferimento da petição inicial, forte na hipótese do art. 10 da Lei 12.016/2009, de acordo com a qual é cabível o indeferimento da inicial quando estiver ausente algum dos requisitos legais, o que compreende os casos de inadmissibilidade por deserção. A Lei 12.016/2009, ao tratar dos mandados de segurança, elenca o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade como elemento essencial, sem o qual é impositivo o indeferimento da exordial. Consequentemente, quando a parte deixou de atender ao pagamento do preparo exigido para que a ação fosse admitida, atraiu a aplicabilidade do já referido art. 10, ensejando o indeferimento da petição inicial. Além do mais, há que se destacar que é de todo descabida a retomada da discussão relativamente aos autos 0004375-18.2025.8.16.9000. Na verdade, a tutela prestada, com o indeferimento da inicial e a condenação da parte ao pagamento de custas não foi objeto de nenhuma espécie de insurgência por parte da ora agravante, fazendo com que a questão esteja verdadeiramente estável e preclusa não admitindo alteração. Cabia à interessada, ter se insurgido naquele feito quando a lei admitia, não havendo que se falar em alterar os termos da decisão apenas agora, diante de encargos que poderiam ter sido previamente questionados. Quando se observam os contornos daquela situação, já consolidada, fica evidente a inaplicabilidade do julgado do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte agravante, porquanto trata de situação em que ocorreu, efetivamente, a extinção com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, o que não equivale ao ocorrido nos autos 0004375- 18.2025.8.16.9000. Logo, como a ação de mandado de segurança na qual foi dada a decisão ora agrava constitui repetição de ação previamente extinta e na qual ocorreu condenação ao pagamento de custas, é aplicável o art. 486, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, justificando a exigência de que sejam adiantados os valores devidos na ação anterior antes que a presente seja admissível. Não há que se falar, consequentemente, em afastamento da exigência, pois isso é que acabaria confrontando os efeitos da coisa julgada. No que concerne ao indeferimento da justiça gratuita em relação ao atual mandado de segurança, igualmente não assiste razão à parte agravante. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Neste sentido, vale apontar que o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não se sustenta diante de uma leitura conforme com a Constituição, pois esta indica claramente a pretensão do constituinte no sentido de que é absolutamente necessária a comprovação da insuficiência de recursos, não havendo que se falar em presunção para este fim. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que a comprovação do estado de hipossuficiência é impositiva para a concessão do direito à gratuidade. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, [...], a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas. Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar”. No mesmo sentido, o E. Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental. Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão. Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. Foi justamente da análise das provas trazidas aos autos de mandado de segurança (seq. 1.4 – 1.7/16.2) e das informações disponíveis na ação original que se tornou possível a conclusão de que a parte não teria demonstrado a sua hipossuficiência, já que a documentação juntada não contava com nenhum elemento apto a descrever a insuficiência de renda ou tampouco os gastos da parte agravante, inviabilizando o juízo imprescindível acerca do comprometimento de seus ganhos. Em verdade, ao contrário do que a parte agravante sustenta, existem indicativos de capacidade financeira, com destaque para a qualificação profissional e a assunção de compromissos financeiros, além da disponibilidade de bens móveis (que embora tenha sido negada, não foi acompanhada da prova pertinente). Os próprios extratos juntados aos autos, diga-se de passagem, carecem quase que absolutamente de qualquer capacidade probatória, pois ao invés de dizerem respeito a um determinado período, viabilizando exame de entradas e saídas (o que certamente viabilizaria algum exame sob a disponibilidade de recursos), referem-se a um único dia – tanto no caso do de seq. 1.7 como no de seq. 16.2. A invocação da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, não socorre a pretensão da agravante. Primeiro porque se trata de decisão adotada em caráter administrativo, sem qualquer capacidade de vincular a interpretação de disposição legal e em segundo lugar, pois como já aludido, existem elementos no caso aptos a infirmarem a presunção perseguida (a qual, conforme previamente já aludido, nem sequer se sustenta diante de controle constitucional). Importante ressaltar, nesta toada, que o deslinde do mandado de segurança reflete a preservação do direito circunscrito no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, pois durante a análise foi garantida a parte a possibilidade de juntar mais documentos acerca de sua situação. Constatando-se, deste modo, que mesmo diante de intimação especificamente direcionada para tanto, a parte apresentou documentação incapaz de tornar possível a averiguação da sua incapacidade econômica, tem-se que foi adequada a decisão adotada nos autos de recurso inominado, razão pela qual entende-se ser o caso de negar provimento ao recurso de agravo interno. Portanto, voto pelo desprovimento ao agravo interno apresentado, mantendo- se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem sucumbência. À Secretaria para que proceda à abertura da conclusão nos autos do mandado de segurança correspondente (0005427-49.2025.8.16.9000), com a juntada de cópia deste acórdão. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JACKELINE SEGATE VIEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de julho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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