SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005936-77.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Cobrança de custas de ação anterior. Repetição de demanda. Incidência do art. 486 do CPC. Impossibilidade de alteração dos termos da sentença na ação anterior. Decisão de não concessão da justiça gratuita. Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Agravante que não se desincumbiu do ônus de provar a alegada insuficiência de recursos. Decisão mantida. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais do presente mandado de segurança e de mandado de segurança anterior.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é legítima a exigência de recolhimento das custas processuais relativas ao mandado de segurança nº 0004375-18.2025.8.16.9000 como condição de prosseguimento do presente feito; e (ii) se a agravante logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. A extinção do mandado de segurança anterior se deu por indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, hipótese que não se confunde, nem incorpora, o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. A sentença proferida naqueles autos, não impugnada oportunamente pela agravante, encontra-se estabilizada, inclusive em relação à condenação de custas.4. Não há que se falar em presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, uma vez que cabe à parte pleiteante demonstrar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da CF.5. Existem nos autos indicativos de capacidade financeira da parte agravante que não foram desconstituídos por prova concreta, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da concessão da justiça gratuita.IV. Dispositivo6. Agravo interno conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290; Lei 12.016/2009, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno. RE 249003 ED. Rel: Edson Fachin. Julgado em 09-12-2015.