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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001675-18.2025.8.16.0093 Embargos de Declaração Cível n. 0001675-18.2025.8.16.0093 ED Juizado Especial Cível de Ipiranga Embargante(s): NELCINEIA DE FATIMA RODRIGUES KOJURA e ELISSANDRO KOJURA Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRETENSÃO DOS EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE DESTA VIA RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM ÂMBITO RECURSAL. INOVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELISSANDRO KOJURA e NELCINEIA DE FATIMA RODRIGUES KOJURA contra o v. Acórdão (evento 28.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e proveu o recurso inominado interposto pela embargada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a presença de obscuridade e contradição no v. Acórdão, pois, nada foi trazido aos autos em relação à capacidade técnica do profissional de biologia que elaborou o laudo técnico, de modo que houve julgamento ultra petita. Aduzem que a análise realizada pelo profissional foi em consonância às normas estabelecidas em lei, outrossim, a capacidade técnica é reconhecida pelo Conselho Profissional da respectiva categoria. Enfatizam que “o profissional atuou no exercício das atividades profissionais/técnicas vinculadas à sua formação, NÃO privativa apenas a profissionais de Agronomia, sejam Técnicos ou Engenheiros” (evento 1.1, página 06). Assim, pleiteiam pela reforma do v. Acórdão embargado. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, as alegações formuladas pelos embargantes retratam mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado do julgamento ao invés de propriamente corrigir vícios de obscuridade e contradição. Ora, a análise em relação à capacidade técnica do profissional que elaborou o laudo que embasou a demanda, bem como da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) compreendem o exame da regularidade ou não do referido documento, mormente se estão em consonância aos ditames legais e regulamentares, notadamente para aferir credibilidade ao laudo e sua prestabilidade como prova do dano material. Simples assim. E no caso concreto, o v. Acórdão embargado levou em conta que sem desmerecer a relevante atuação do profissional de Biologia, entende-se que lhe falta expertise para emitir laudo que se preste a identificar dano em produção agrícola. Conforme alinhavado na decisão embargada, o Biólogo se dedica a atuar essencialmente na preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, seja via consultoria, parecer, laudo etc. É o que se extrai do artigo 2º da Lei n. 6684 /1979 e do artigo 3º do Decreto n. 88438/1983. A apuração da perda qualitativa/produtiva, com a correta classificação do produto para fins comerciais, constitui atividade inerente ao engenheiro agrônomo ou técnico em agronomia, tanto que os demais laudos que instruem as petições iniciais de lides similares são feitas por profissional da área de agronomia, por ser ululante a sintonia do objeto periciado (perda de produção ou qualidade de folhas de fumo para fins comerciais) com sua atividade profissional. Além disso, em relação à ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional Biólogo, concluiu-se que código informado se refere à "engenharia genética". Observa-se: Não bastasse isso, não só os referidos documentos são imprestáveis, como também as notas do produtor acostadas aos autos (eventos 1.9 e 50.4) demonstram que a classe CO1, inclusive, aumentou o seu valor unitário de R$ 11,06 (evento 50.4, página 05) em fevereiro/2020 para R$ 11,13 (evento 1.9) em janeiro/2021. Em acréscimo, não são correlatas com as classes CO1 ou BR3 apontada na exordial (evento 1.1, página 03) como fruto da desclassificação, sendo inviável a comparação com a colheita pretensamente prejudicada, já que impede o cotejo entre o quantitativo comumente plantado e colhido, outrossim, a respectiva categoria/qualidade de folha. Assim, é natural que se apure a credibilidade do documento, logo, conclui-se que não houve julgamento ultra petita, tal como quer fazer crer os embargantes. Em que pese os recorrentes defendam a regularidade da capacidade técnica do profissional que elaborou laudo, com a juntada de documentos (eventos 1.2/1.4), em verdade, tais documentos sequer poderiam ser analisados e mesmo que fosse o caso, apenas reforçam a conotação "ambiental" da expertise do profissional eleito e não para apurar estritamente a produção agrícola. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NELCINEIA DE FATIMA RODRIGUES KOJURA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ELISSANDRO KOJURA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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