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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002660-98.2025.8.16.0056 Recurso Inominado Cível n. 0002660-98.2025.8.16.0056 RecIno Juizado Especial Cível de Cambé Recorrente(s): JOÃO LUIZ DA SILVA NETO Recorrido(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA FUNÇÃO APÓS INADIMPLÊNCIA. INFORMAÇÃO DE REATIVAÇÃO DESSA FUNÇÃO EQUIVOCADAMENTE NO APLICATIVO. RECLAMANTE QUE FEZ PAGAMENTO PARA LIBERAR O CRÉDITO, MAS DEPOIS TEVE O VALOR ESTORNADO. LÍCITO CANCELAMENTO DA FUNÇÃO CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A RECLAMADA A OFERECER ESSA FUNCIONAMENTE. AUTONOMIA DE VONTADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA QUE NÃO GEROU ÔNUS, UMA VEZ QUE HOUVE ESTORNO ADMINISTRATIVO DO VALOR PAGO. SUPOSTAS FALHAS NA FUNÇÃO DÉBITO. PROBLEMAS ISOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR QUE A FALHA DECORRE DE BLOQUEIO UNILATERAL DO CARTÃO PELA RECLAMADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, ele deve ser conhecido. A sentença (evento 34.1) julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entender que a função crédito restou inacessível pela inadimplência do reclamante, outrossim, a falhas da função débito foram esparsas, sem o condão de exigir que a funcionalidade crédito seja liberada ou mesmo caracterizado o dano moral. Em grau recursal (evento 38.1), o reclamante narra que não recebeu qualquer aviso sobre a devolução do valor pago para aumento do limite do cartão. Destaca que mesmo adimplindo o valor solicitado, enfrentou a restrição de uso do cartão nas funções crédito e débito, o que implica em dano moral, ainda mais com a frustração da expectativa criada. Pede, enfim, o provimento do recurso para impor à reclamada a obrigação de fazer consistente em liberar as funções de crédito e débito do cartão, condenando-a também ao pagamento de indenização por dano moral. Da detida análise do caso concreto, entende-se que a sentença não comporta reforma, conforme se verá adiante. Inicialmente, o reclamante confessa que em 2019 enfrentou dificuldades financeiras e ficou inadimplente com a reclamada, em relação aos débitos oriundos de seu cartão de crédito. Admite que continuou a utilizar a função débito sem problemas, vindo a quitar os débitos, mas sem uso da função crédito. Em 2024, todavia, teria notado que o aplicativo da instituição financeira apontava o limite de crédito de R$ 700,00 (setecentos reais), mas o débito de R$ 751,28 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos). Pagou o segundo valor, que foi somado ao seu limite de crédito, porém, continuou sem acesso a este serviço (evento 1.6). Depois, contatada a reclamada, esta informou que houve equívoco e que o reclamante não possui disponível crédito junto à instituição financeira em decorrência da inadimplência substancial de anos antes. Em seguida, foi devolvida a quantia de R$ 751,28 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) ao reclamante. Queixa-se o reclamante, porém, que passou a enfrentar compras não autorizadas até mesmo na função débito, mesmo tendo fundos em conta. Com efeito, convém esclarecer que a oferta de crédito está dentro da autonomia de vontade da instituição financeira, sendo indevida a pretensão do reclamante de impor à reclamada a obrigação de fazer consistente na ativação de limite de crédito no cartão. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. INADIMPLÊNCIA CONSECUTIVA. HIPÓTESE CONTRATUAL EXPLÍCITA DE RESOLUÇÃO UNILATERAL. QUEIXA DE EMBARAÇO NA EMISSÃO DE NOVO CARTÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. CONTRATO ANTERIOR RESOLVIDO, SEM QUE SE POSSA EXIGIR DA RECLAMADA NOVA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À AUTONOMIA DA VONTADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RI 0004406-80.2021.8.16.0075. Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro. 3TR do TJPR. J. 22.05.2023)." (grifou-se). Com relação aos problemas de uso do cartão na função débito, o reclamante comprova (evento 26.1, página 03) algumas operações infrutíferas com essa funcionalidade: Mesmo assim, como bem salientado pelo juízo de origem (evento 34.1, página 02): “Adiante, com relação a negativa das compras, embora a parte reclamante tenha apresentado nos autos indicações de negativa do dia 21/11, no extrato de seq. 18.2, em especial nas páginas 176 a 184 são notadas diversas compras com o uso do débito." (grifou-se). Ora, a função crédito ficou impossibilitada de uso pela inadimplência histórica (eventos 1.7, página 10 e 18.3), enquanto a função débito teve problemas isolados, sem que se possa afirmar que o embaraço era frequente ou inexistiu qualquer solução por parte da reclamada ao problema. A simples impossibilidade de pagamento via cartão débito em casos isolados é incapaz de causar de dano moral, por si só, pois, é necessária a ocorrência de situação que ultrapasse a normalidade, o que não se verifica nos autos, mormente porque os casos de insucesso foram ínfimos quando comparados com a farta utilização do cartão na mesma função débito. Por mais que se possa presumir o aborrecimento sofrido pelo recorrente por conta tanto da informação equivocada sobre a liberação da função crédito, quanto das negativas esparsas do cartão na função débito, não é possível constatar qualquer abalo aos direitos de personalidade, até porque não se observa a indisponibilidade de uso em momento sensível (por exemplo, compra de medicamento premente; pagamento de conta inadiável etc.). Ademais, nada impedia o uso de outras modalidades de pagamento, como dinheiro em espécie, PIX, dentre outros como a mesma natureza que a função débito. Vale ressaltar que descabe aceitar que a indenização por dano moral seja travestida de penalidade pecuniária pelo fato em si (informação equivocada sobre limite de crédito), quando sua natureza jurídica não prescinde da efetiva caracterização do dano ao direito da personalidade. Saliente-se que o entrevero foi prontamente sanado com o estorno da quantia (evento 1.7, página 09), logo, o que houve foi mero aborrecimento pela precipitação da reclamada em repassar informação equivocada. Simples assim. Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabiliza por completo a vida em sociedade, tornando-a insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: “[...] 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença".(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, até porque a lide atingiu o ápice da tramitação processual sob o rito do Juizado Especial, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995. Custas nos termos legais (Lei nº 18.413/2014,arts. 2º, I e II, e 4º; IN 01/2015 do CSJE, art. 18). Observe-se a suspensão da cobrança dos encargos de sucumbência conforme o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto o reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 46.1). Dou porprequestionadostodos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO LUIZ DA SILVA NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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