Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011322-78.2024.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0011322-78.2024.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): Gildete Albergoni Perussolo Recorrido(s): INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CAMPO LARGO - FAPEN e Município de Campo Largo/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA DE CAMPO LARGO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE NOMEAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AUTORA NOMEADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por GILDETE ALBERGONI PERUSSOLO em face da sentença que julgou improcedente os seus pedidos. Inconformada, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que condene os requeridos a retificar o Decreto de sua aposentadoria, concedendo o benefício com integralidade e paridade. Argumenta a recorrente, em síntese, que: i) houve desrespeito à ordem de classificação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2001; ii) faz jus à aposentadoria com paridade, ao fundamento de que candidatos classificados em posição inferior à sua foram nomeados antes de 31.12.2003. Pois bem. Em que pese os argumentos da recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que bem fundamentou a r. sentença, in verbis: De toda sorte, é de fácil observação dos documentos juntados aos autos que a parte promovente foi chamada no mínimo 03 vezes para a sua nomeação. A primeira convocação das candidatas, que foi a 4ª convocação em razão da classificação, ocorreu através da Portaria 183/2003, oportunidade em que todas as 03 candidatas paradigmas da parte promovente foram chamadas e não compareceram (mov. 39.17). A segunda convocação, que na verdade foi a 6ª convocação geral do concurso, ocorreu pela Portaria 547/2003 (mov. 39.18) e apenas Nadia Janaína Tavares compareceu (embora as três tivessem sido novamente chamadas), demonstrando que mesmo as pessoas que não compareciam, naquela época, continuavam na lista na classificação de origem e eram chamadas novamente de forma cíclica. Apenas na convocação feita pela Portaria 351/2005 é que a promovente atendeu a convocação (mov. 39.22). Quanto à candidata Carla Aparecida Marcon não há nenhum documento juntado aos autos que comprove que sua nomeação foi através do certame 01/2001, fato que coaduna com a informação do mov. 16.3, que explica que a servidora não foi contratada pelo certame 01/2001, fato em nenhum momento desconstituído pela parte promovente. Assim, em razão da parte promovente não ter logrado comprovar a suposta ilegalidade na chamada de assunção de cargo no que tange a ordem classificatória do certame e do chamamento das candidatas classificadas, as quais foram tempestivamente chamadas e novamente chamadas a ocuparem os cargos, não há como acolher o pedido inicial. Cumpre ressaltar, por oportuno, que, além de não restar configurada a preterição no caso em análise, o reconhecimento da nulidade da nomeação da parte autora não se mostra possível em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos, devendo o referido ato, portanto, ser preservado. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo preterição em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional é a data da nomeação de outros candidatos em detrimento do aprovado, aplicando-se, nessa hipótese, o prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 7.144/83. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11 /2014). (...) V. Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 03/06/2002). A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08 /08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.643.048/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Assim, inexistindo irregularidades na nomeação, e tendo a parte promovente ingressado no serviço público em 04/03/2005, portanto após a Emenda Constitucional nº 41/2003, mostra-se inviável o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade no ato de inativação. Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve a recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa com relação a parte beneficiária da gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Gildete Albergoni Perussolo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|