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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003565-46.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0003565-46.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): Conceição Aparecida Crispim Doratiotto Recorrido(s): ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGUROS. “ITAÚ SEG AP PF” E “MENSAL COMBINAQUI”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM CAIXA ELETRÔNICO. EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS COM DETALHES DAS OPERAÇÕES. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 44 DO TJPR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e não provido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança, c/c danos materiais e morais, em que a parte autora narra, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição requerida. Afirma ter identificado a existência de descontos abusivos, que não autorizou, denominados “ITAÚ SEG AP PF” e “MENSAL COMBINAQUI”. Pelo exposto, requereu a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 41.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Na oportunidade, pugnou pela reforma da sentença para que seja julgada integralmente procedente a pretensão inaugural (mov. 46.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 52.1) e os autos foram remetidos à esfera recursal (mov. 52.1). É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Preliminar A parte requerida sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto não pode ser conhecido, pois deixou de atender o princípio da dialeticidade. De acordo com o princípio, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos, de fato e de direito, e apontando divergências na decisão que merecem reforma. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo e argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. Por oportuno, convém elucidar a natureza desse princípio: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Ao compulsar o recurso interposto, verifica-se que a parte recorrente se debruça sobre o conteúdo da sentença, contestando o entendimento exposto acerca da legitimidade dos descontos e a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Desta maneira, constata-se que a peça recursal não fere o princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Mérito Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade dos descontos a títulos de tarifas e seguros realizados na conta corrente da parte autora. Da análise aos autos, depreende-se ter restado demonstrado a contratação do serviço bancário “MENSAL COMBINAQUI”, e do seguro de vida “SEGURO AP PF”. As contratações foram realizadas no caixa eletrônico – localizado a aproximadamente 700 metros da residência da parte requerente –, ou seja, pessoalmente, não havendo que se alegar desconhecimento, fraude ou erro (mov. 21.2/21.5). Observa-se, portanto, que o conjunto probatório converge para a improcedência do pleito inicial, vez que não se constata a falha na prestação dos serviços. Desta forma, por não haver prova de vício dos contratos firmados ou de qualquer irregularidade nos valores cobrados, não é possível concluir pela inexistência do ajuste, tampouco pelo cabimento de indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Portanto, inexistindo prova do vício da contratação ou venda casada, não há como se reputar ilegal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUANDO O ALMEJADO ERA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ART. 373, I, CPC, NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000101- 94.2023.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.10.2023). RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS. MÉRITO QUE APROVEITA AO RECORRENTE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001575- 93.2021.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.06.2023). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Observe-se a concessão da justiça gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Conceição Aparecida Crispim Doratiotto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 05 de fevereiro de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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