Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0073471-15.2025.8.16.0014 ED 6º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): ADEMIR DOMINGOS DA SILVA Embargado(s): DILEUSA APARECIDA DE SOUZA Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Malgrado o sustentado pelo embargante, observa-se que a decisão embargada enfrentou a questão controvertida, entendendo pela insuficiência probatória do hipossuficiência financeira da parte. Pela via recursal dos embargos de declaração, quer a parte que o órgão julgador promova nova valoração do direito controvertido e novo cotejo da prova produzida, o que não se revela possível pela via processual eleita. Eventual desconformidade da parte com a conclusão do julgamento enseja o manejo de recurso adequado, voltado à superior instância, pugnando-se a reforma da decisão. Face ao exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADEMIR DOMINGOS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
|