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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0008260-70.2024.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): RAMON MOURA LEAL e LEANDRO FERREIRA DE CAMARGO Recorrido(s): RAMON MOURA LEAL e LEANDRO FERREIRA DE CAMARGO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE. “FACEBOOK”. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO FRAUDADOR. AUTOR QUE NÃO TOMOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. RÉU QUE CONFIRMOU INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS DE PARENTESCO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” RECONHECIDO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO MINORADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor prejudicado. Recurso do réu conhecido e desprovido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Primeiramente, cumpre analisar o petitório do autor de mov. 24.1 (2º grau). Ante referida manifestação e com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso inominado, restando sua análise prejudicada. Quanto ao recurso do réu, presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. Irresignado com a sentença que reconheceu a culpa concorrente dos litigantes, condenando-o ao pagamento de R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) em favor do autor, o réu interpôs recurso inominado ao argumento de que a situação posta ocorreu por culpa exclusiva do autor, inexistindo o dever de indenizar. De início, antes de adentrarmos à análise do mérito, em si, cumpre consignar, de ofício, a ocorrência de julgamento ultra petita, como aquele na qual o juiz vai além do pedido da parte. Isso porque, inobstante a parte autora traga dois comprovantes de PIX realizados ao fraudador – um no valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais – mov. 1.5) e outro no valor de R$2.000,00 (dois mil reais – mov. 1.6) –, certo é que em sua fundamentação (tópico 01.2 Danos Materiais) apenas relata o pagamento do valor de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais), fazendo constar ao final (tópico 02. Do Pedido – item “b”) pedido expresso de reembolso apenas dessa quantia (R$29.000,00). Sendo assim, reconhecida a culpa concorrente e rateado o valor desembolado – atendendo ao constante na peça inaugural – chega-se ao valor de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para cada litigante. Pelo dito, reconhecido, de ofício, o excesso da condenação, de rigor minorá-la nos termos acima (R$14.500,00). Superado este ponto, quanto ao mérito, inobstante as alusões recursais do réu, sem razão. Conforme reconhecido pelo juízo a quoe consignado em sentença, o bojo probatório, como um todo, converge no sentido da culpa concorrente das partes pela situação vivenciada. Isso porque, de um lado o autor negligenciou nas diligências da negociação, não notando a diferença entre o nome do anunciante (Felipe) e o nome da pessoa com quem tratou via aplicativo whatsapp(Diego), mesmo usando a mesma foto (mov.s 1.7 e 1.8). Por outro lado, o réu se fez, também, culpado, por ter confirmado informação fraudulenta de parentesco, confirmação essa, repisa-se, relevante para negociação se firmar. Nesse ponto, novamente bem fundamenta o juízo singular no sentido de que o réu ao assinar o Boletim de Ocorrência deveria ao menos ter participado e lido seu conteúdo antes de sua anuência. Tratando-se de um documento assinado por ambas as partes e pela autoridade policial, espera-se veracidade no ali contido, especialmente por conter versão, ao que tundo indica, prestada pelos dois lados simultaneamente, não se tratando de documento unilateral. Ainda, a testemunha presencial (mov. 68.4) confirma categoricamente que o réu, quando questionado, confirmou o parentesco de irmão com o anunciante/fraudador (01’20’’ e 02’30’’ da gravação). Outrossim, a testemunha do réu (mov. 68.5) em nada colaborou nesse sentido, pois afirma ter ficado no interior da casa (01’05’’ da gravação) e não ter escutado nada das negociações, só ter visto movimentações de entra e saí e ambos ao telefone (02’11’’ da gravação). Inegável que ambas as partes concorreram para que o evento danoso acontecesse, não havendo meios de afastar a culpa concorrente reconhecida na origem, devem essa ser mantida, bem como o rateio do valor pago (R$29.000,00), nos termos já lançados ao início da fundamentação. Acerca do tema, cita-se julgado em caso análogo: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIDO QUE REALIZOU ANÚNCIO DE VEÍCULO EM SITE NA INTERNET. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO QUE INTERFERIU NA NEGOCIAÇÃO. “GOLPE DA OLX”. CULPA CONCORRENTE NO CASO EM CONCRETO. PARTE RÉ QUE AFIRMOU SER PARENTE DO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. SITUAÇÃO QUE CONTRIBUIU PARA QUE O GOLPE OCORRESSE. PREJUÍZO QUE DEVE SER DIVIDIDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002532-63.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 23.11.2024) Pelo exposto, voto pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência de julgamento ultra petita, a fim de minorar a condenação imposta e, no mérito, pelo não provimento do recurso do recurso do réu, considerando-se prejudicado o recurso do autor, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Sendo beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no artigo 98, §3º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAMON MOURA LEAL, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de LEANDRO FERREIRA DE CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 30 de abril de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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