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Processo:
0001310-52.2023.8.16.0151
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Santa Izabel do Ivaí |
| Data do Julgamento:
Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP) DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ. BASE DE CÁLCULO. CONFLITO APARENTE ENTRE LEI ESPECÍFICA (LEI MUNICIPAL N.º 38/2003) E LEI GERAL (LEI COMPLEMENTAR N.º 003/2017). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado da Parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de obrigação tributária e repetição de indébito. A demanda discute a base de cálculo adotada pelo Município de Santa Isabel do Ivaí para cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. A sentença aplicou a Lei Municipal n.º 38/2003 e rejeitou a tese de prevalência da Lei Complementar n.º 003/2017. 2. A Parte Autora sustenta que a LC n.º 003/2017 teria revogado a legislação anterior e que os decretos municipais violaram o ordenamento vigente. O Município defende a higidez da legislação específica e a validade dos decretos regulamentares. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Lei Complementar nº 003/2017 revogou, expressa ou tacitamente, a Lei Municipal nº 38/2003; e (ii) se os decretos municipais editados para disciplinar percentuais de desconto e atualização da UVC extrapolaram o poder regulamentar. III. Razões de decidir 4. A LC n.º 003/2017 disciplina de forma geral o sistema tributário municipal e não contém revogação expressa da Lei Municipal n.º 38/2003, norma específica sobre a CIP. 5. Nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, salvo incompatibilidade absoluta, o que não se verifica. 6. A Lei Municipal n.º 38/2003 permanece válida, com disciplina específica e suficiente da contribuição, haja vista que o princípio da especialidade justifica a prevalência da lei específica sobre a geral, conforme precedentes da 6ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os decretos municipais nº 248/2018 e nº 168/2021 observam o art. 9º da Lei Municipal n.º 38/2003 e se limitam a regulamentar os percentuais de desconto e atualização da UVC, sem inovação normativa indevida. 8. Ausência de ilegalidade na metodologia de cálculo ou nos atos regulamentares. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Lei Municipal nº 38/2003, norma específica sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, não foi revogada pela Lei Complementar n.º 003/2017, de caráter geral. Os decretos municipais que regulamentam percentuais de desconto e atualização da UVC observam o limite do poder regulamentar e não alteram a base de cálculo estabelecida em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º, e art. 20; Lei Municipal nº 38/2003, arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 8º e 9º; LC nº 003/2017, arts. 489, 513 e 514. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0002761-48.2024.8.16.0064, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2025; STJ, REsp nº 2.028.232/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.654.462/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 07.06.2018.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001310-52.2023.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Dirceu Bianchin em face do despacho que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Inconformado, o agravante apresenta o presente recurso, defendendo, em síntese, que: a) Ao afirmar genericamente que “é necessária uma análise mais aprofundada do tema”, sem apontar qual fato, documento ou fundamento jurídico do agravo permaneceria controvertido, a decisão deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar sua conclusão — o que caracteriza ausência de fundamentação analítica, vedada pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC; b) é certo que a jurisprudência, em determinadas hipóteses — sobretudo quando a medida pleiteada esgota, de forma irreversível, o próprio objeto da ação principal (v.g., tutelas satisfativas em mandado de segurança de nomeação em concurso), nega a tutela de urgência sob esse fundamento; c) as medidas requeridas na tutela recursal, suspensão da exigibilidade das cédulas, vedação de inscrição/manutenção em cadastros restritivos (SCR/SISBACEN) e determinação de resposta formal do Banco ao requerimento administrativo, não decidem, em definitivo, se o Agravante tem ou não direito ao alongamento das cédulas: apenas preservam o estado de fato até que essa questão seja resolvida no mérito do agravo de instrumento e, ao final, da ação cautelar; d) Superados os dois fundamentos da decisão agravada, remanescem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal: (i) a probabilidade do direito, consistente no direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, reconhecido pela Súmula 298 do STJ e pelo item 2.6.4 do MCR, e comprovado por laudo técnico de frustração de safra e por requerimento administrativo não respondido pelo Banco; e (ii) o perigo de dano, consistente no risco de continuidade da negativação e de atos executórios sobre bens essenciais à atividade rural do Agravante enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento.Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso não merece ser conhecido, eis que prejudicado.Isso porque, com o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0087166-44.2026.8.16.0000 AI, resta prejudicado o presente por perda de objeto.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi deferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Os agravantes alegam que o desbloqueio não deveria ser condicionado à caução, que a quantia constrita é superior à indicada na decisão e que deve ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II.[...].III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual o pedido de atribuição de efeito ativo àquele recurso fora deferido.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018520-16.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 2.890,00. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO COM A QUANTIA FIXADA. ACOLHIMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVALIAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALOR HOMOLOGADO INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO A SER REALIZADO NO CASO EM EXAME. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS JULGADAS POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002934-36.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.04.2025)Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e prorrogação de dívida rural. Agravo de Instrumento nº 0098939-57.2024.8.16.0000 não provido e agravo interno nº 0109096-89.2024.8.16.0000 declarado prejudicado.[...]7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de comprovação da tutela provisória e da efetiva garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo insuficiente a mera indicação de bens como garantia.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109096-89.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025)3. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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