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Processo:
0006423-15.2024.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA (LEI N.° 14.229/2021). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de decadência do direito de punir do DETRAN/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penalidade de cassação da CNH foi atingida pela decadência, nos termos do art. 282, § 7º, do CTB, alterado pela Lei n.° 14.229/2021; e (ii) definir se a norma mais benéfica pode retroagir para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n.° 14.229/2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, introduzindo prazos decadenciais de 180 a 360 dias para a expedição de notificações de multas de trânsito, não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não se aplica a ilícitos administrativos, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica.5. No caso concreto, a infração de trânsito ocorreu em 01/03/2020, sob a vigência da norma anterior, e o processo administrativo observou os prazos legais então aplicáveis.6. Não se constatou decadência ou prescrição no processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado contra o autor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, incluído pela Lei n.° 14.229/2021, não retroage para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência.”______Dispositivos relevantes citados: arts. 282 e 256 do CTB; art. 24 da Resolução n.° 723/2018 do CONTRAN; art. 5º, XL, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.° 0009457-64.2022.8.16.0131, relator Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024. TJPR, Recurso Inominado n.° 0040823-35.2023.8.16.0019, relatora Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 09.04.2025.