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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA (LEI N.° 14.229/2021). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de decadência do direito de punir do DETRAN/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penalidade de cassação da CNH foi atingida pela decadência, nos termos do art. 282, § 7º, do CTB, alterado pela Lei n.° 14.229/2021; e (ii) definir se a norma mais benéfica pode retroagir para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei n.° 14.229/2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, introduzindo prazos decadenciais de 180 a 360 dias para a expedição de notificações de multas de trânsito, não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não se aplica a ilícitos administrativos, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica.5. No caso concreto, a infração de trânsito ocorreu em 01/03/2020, sob a vigência da norma anterior, e o processo administrativo observou os prazos legais então aplicáveis.6. Não se constatou decadência ou prescrição no processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado contra o autor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, incluído pela Lei n.° 14.229/2021, não retroage para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência.”______Dispositivos relevantes citados: arts. 282 e 256 do CTB; art. 24 da Resolução n.° 723/2018 do CONTRAN; art. 5º, XL, da CF.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.° 0009457-64.2022.8.16.0131, relator Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024. TJPR, Recurso Inominado n.° 0040823-35.2023.8.16.0019, relatora Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 09.04.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006423-15.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 06.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.° 0006423-15.2024.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n.° 0006423-15.2024.8.16.0098 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho Recorrente(s): MARCOS DOS SANTOS CORREA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA (LEI N.° 14.229/2021). INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, consistente na declaração de decadência do direito de punir do DETRAN/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a penalidade de cassação da CNH foi atingida pela decadência, nos termos do art. 282, § 7º, do CTB, alterado pela Lei n.° 14.229/2021; e (ii) definir se a norma mais benéfica pode retroagir para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.° 14.229/2021, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, introduzindo prazos decadenciais de 180 a 360 dias para a expedição de notificações de multas de trânsito, não possui aplicação retroativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não se aplica a ilícitos administrativos, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. 5. No caso concreto, a infração de trânsito ocorreu em 01/03/2020, sob a vigência da norma anterior, e o processo administrativo observou os prazos legais então aplicáveis. 6. Não se constatou decadência ou prescrição no processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado contra o autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, incluído pela Lei n.° 14.229/2021, não retroage para alcançar infrações cometidas antes de sua vigência.” ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 282 e 256 do CTB; art. 24 da Resolução n.° 723/2018 do CONTRAN; art. 5º, XL, da CF. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n.° 0009457- 64.2022.8.16.0131, relator Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 23.09.2024. TJPR, Recurso Inominado n.° 0040823-35.2023.8.16.0019, relatora Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 09.04.2025. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se o conhecimento do recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Consta nos autos que foi imposto em desfavor do autor a penalidade de Cassação do Direito de Dirigir, sob o n.° 14184508, em razão do autor ter sido flagrado dirigindo com a CNH suspensa. O auto de infração que gerou a cassação foi lavrado no dia 01/03/2020, sob o n.° 000100-T202214702 (mov. 28.5). Em suas razões recursais, o autor alega que “a multa ocorreu em 01/03/2020, tem-se que transcorreram mais de 705 dias entre o termino de seu processo administrativo e o início do processo administrativo de cassação que se iniciou somente em 04/07/2022, quase 3 anos depois”, razão pela qual, segundo afirma, teria ocorrido a decadência do direito de punir, nos termos do § 6º do art. 282 do CTB. A Lei n.° 14.229/2021 alterou o CTB e estabeleceu prazos decadenciais para a expedição de notificações de multas de trânsito. A lei estabelece que o órgão de trânsito tem um prazo de 180 a 360 dias para expedir a notificação de penalidade, conforme a apresentação ou não de defesa prévia pelo infrator: Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021). § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021). Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: [...] III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; De acordo com o texto legal acima, para os casos de penalidade de cassação do direito de dirigir, que é o caso dos autos, prevista no art. 256, V, do CTB, o prazo para notificação (180 ou 360 dias) é contado a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. O não cumprimento desses prazos resulta na decadência do direito de aplicar sanções de infração de trânsito pela Administração Pública (art. 282, § 7º, do CTB). Não se confunde, portanto, com o prazo de 5 (cinco) anos para a instauração do processo de cassação, nos termos do art. 24 da Resolução n.° 723/2018 do CONTRAN: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; Todavia, ainda que mais benéfica ao infrator, verifica-se que a Lei n.° 14.229/2021, em princípio, não pode ser aplicada de forma irretroativa com base apenas no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Isso porque, a referida norma é aplicável somente para as infrações penais e não para ilícitos administrativos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, desta forma: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA MULTA. EMBARCADOR. RESPONSABILIDADE. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O prazo decadencial referido pelo art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB refere- se à expedição da notificação da autuação, e não à sua entrega. Tendo ocorrido a expedição da notificação da autuação dentro do trintídio legal, a sua entrega em data posterior não enseja a decadência. 2. Nos termos do art. 1º-A, da Lei 9.873, de 1999, é de cinco anos, contados da constituição definitiva da multa, o prazo prescricional para a cobrança judicial. No caso concreto, não restou configurado o lustro extintivo. 3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, não havendo necessidade de que venha instruída por demonstrativo discriminado do cálculo. Não há necessidade de a inicial da execução fiscal vir acompanhada do processo administrativo. 4. A responsabilidade do embarcador prevista no art. 257, §4º, do CTB exige que seja o único remetente da carga e que o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto seja inferior àquele aferido pela fiscalização 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário. Constitui ônus do embargante comprovar a ausência dos requisitos para configuração de sua responsabilidade, a fim de anular o auto de infração, o que não ocorreu na hipótese. 6. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que deve ser mantida a multa cominada com base na redação da norma vigente na data da infração, tendo em vista a inaplicabilidade da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo. (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2237987 - SC (2022 /0341980-5), RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, 28/02/2023). Nesse sentido, em que pese as modificações no novo texto do CTB e a presença de alterações mais benéficas aos condutores, no que diz respeito aos prazos mais reduzidos para a aplicação das penalidades, não é possível a aplicação das novas normativas a momentos anteriores a sua vigência, sem que estas estejam nitidamente expressas. No caso, a infração que deu causa à cassação do direito de dirigir ocorreu no dia 01/03 /2020 e, conforme o mov. 28.5 dos autos originários, a infração foi cadastrada no dia 10/08 /2021 a expedição da notificação da aplicação da penalidade ocorreu no dia 07/07/2022, não tendo o autor interposto recurso. Com isso, não tendo havido a apresentação de defesa, aplicar-se-ia assim, o prazo de 180 dias. Contudo, conforme exposto anteriormente, não se pode afastar o princípio do tempus regit actum, assim, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, a norma do § 6º do art. 282 do CTB não deve retroagir para alcançar fatos (auto de infração) ocorridos antes da sua vigência. Dessa forma, não houve a decadência do direito do Estado em relação às infrações de trânsito e ao processo administrativo de cassação do direito de dirigir instaurado contra a parte autora. Portanto, o ato administrativo em questão permanece válido e eficaz. Em abono: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DO DETRAN /PR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISPUNHA DE 5 (CINCO) ANOS PARA EXERCER SUA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 9.873/1999) – ESTA NORMA ERA APLICADA ATÉ AS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) PELA LEI FEDERAL N. 14.071/2020, EM VIGÊNCIA A PARTIR DE 12/04 /2021 – INCLUSÃO DOS PRAZOS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA A EMISSÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (§6º, ART. 280, DO CTB) – A QUESTÃO SURGIU PORQUE A INFRAÇÃO OCORREU SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.873/1999, MAS A NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.071/2020) – IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – INAPLICABILIDADE DO INCISO XL, ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO DIREITO ADMINISTRATIVO (ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ) – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO – ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ – RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009457- 64.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECADÊNCIA DO ATO INFRACIONÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE ANÁLISE DA DECADÊNCIA DO ATO INFRACIONÁRIO PELA LEI N° 14.071/2020. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO DIA 03/03/2021, ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUESTIONADA. ATO INFRACIONÁRIO LAVRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR COMO MARCO INICIAL A APRESENTAÇÃO DA DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL A RESPEITO. INSUBSISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NO DIREITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1. Auto de infração n° 116100-E008897683, autuado no dia 03/03/2021, pela prática capitulada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro 2. Infração de trânsito autuada durante a vigência da Lei 9.873/99, que dispõe em seu art. 1º a prescrição da pretensão punitiva do Estado em 5 anos. 3. Lei 14.071/2020 que teve sua vigência 180 dias após sua publicação – 12/04/2021. 4. Inaplicabilidade da retroatividade mais benéfica no Direito Administrativo por não se tratar de direito sancionatório, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2237987 - SC (2022/0341980-5), RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, 28/02/2023). 5. Caso semelhante analisado pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009457-64.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.09.2024). 5. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040823-35.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 09.04.2025.) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo permanecer hígido o processo administrativo de cassação de CNH. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.° 9.099/95. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCOS DOS SANTOS CORREA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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