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Acórdão
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RELATÓRIO1. Maria Cristina Bordignon Bauer ajuizou Ação de repetição de indébito n° 0014750-85.2020.8.16.0001 conta Banco Pan S.A. para alegar, em síntese, que: a) celebrou contrato de abertura de crédito n° 44333888 com o banco requerido para a aquisição de veículo automotor; b) inexistem provas de que a tarifa de cadastro, a taxa de gravame, a tarifa de vistoria, a tarifa de registro, seguro e serviços de terceiros corresponderam efetivamente a serviços executados pelo banco requerido; c) o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) cobrado mostra-se exorbitante. Requereu-se a condenação da parte requerida à repetição, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais), bem como no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1 – autos de origem).Banco Pan S.A. apresentou contestação (mov. 43.1 – autos de origem).A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 48.1 – autos de origem).O requerido especificou as provas que pretendia produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 52.1 – autos de origem). O juízo de origem reconheceu a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (mov. 56.1 – autos de origem). O requerido manifestou desinteresse na produção de prova (mov. 60.1 – autos de origem).O juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 66.1 – autos de origem).A parte requerente apresentou alegações finais para requerer a procedência da ação (mov. 76.1 – autos de origem).O requerido ofereceu alegações finais para requerer a improcedência da ação (mov. 75.1 – autos de origem). A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o banco requerido à restituição simples do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cobrado a título de contratação de seguro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária média dos índices INPC/IGP-DI, desde o efetivo desembolso. Condenou-se a parte requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 90% (noventa por cento), bem como condenou-se o banco requerido no pagamento dos 10% (dez por cento) restantes (mov. 78.1 – autos de origem).Maria Cristina Bordignon Bauer interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) inexiste nos autos comprovação de que a tarifa de cadastro corresponde a serviço efetivamente prestado, e que o valor cobrado mostra-se exorbitante; b) a prestação de serviços relativas a tarifa de gravame e a tarifa de registro não foi devidamente comprovada pelo requerido, de modo que sua cobrança também mostra-se abusiva; c) o requerido não comprovou a legalidade, tampouco impugnou especificamente os documentos relativos à cobrança da tarifa por serviços de terceiros, de maneira que a cobrança também se mostrou ilegal; d) deve ser determinada a devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro, gravame, registro e serviços de terceiros; e e) deve ocorrer a redistribuição do ônus sucumbencial (mov. 83.1 – autos de origem). Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso, com a condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários recursais (mov. 88.1 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a leitura da intimação da sentença (mov. 82.1 – autos de origem) e o protocolo do recurso (mov. 83.1 – autos de origem). O preparo foi comprovado nos autos (mov. 83.3 – autos de origem).Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. VOTO 3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0014750-85.2020.8.16.0001, em que é apelante Maria Cristina Bordignon Bauer e é apelado Banco Pan S.A.O recurso objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o banco requerido à restituição simples do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cobrado a título de contratação de seguro, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária média dos índices INPC/IGP-DI, desde o efetivo desembolso. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Maria Cristina Bordignon Bauer celebrou contrato de abertura de crédito n. º 44333888 com o Banco Pan S.A para a aquisição de veículo automotor. A ação foi instruída com o contrato de abertura de crédito (mov. 1.5 – autos de origem) e comprovante de quitação (mov. 1.6 – autos de origem). Banco Pan S.A. juntou aos autos contrato de abertura de crédito (mov. 43.3 – autos de origem); ficha de proposta (mov. 43.4 – autos de origem); extrato para autuação de cobrança (mov. 43.5 – autos de origem); gravame do veículo (mov. 43.8 – autos de origem); seguro de acidentes pessoais coletivos (mov. 43.9/11 – autos de origem); seguro de desemprego (mov. 43.10 – autos de origem); relatório de vistoria de veículo e termo de declaração (mov. 43.12 – autos de origem) e proposta de crédito nº 000044333888 (mov. 43.13 – autos de origem). Em termos de fatos provados, pode-se afirmar que as partes celebraram contrato de abertura de crédito nº 44333888, em que houve a cobrança de tarifas administrativas. 3.2. Maria Cristina Bordignon Bauer sustenta, em síntese, a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro e a desproporcionalidade do valor cobrado. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 78.1 – autos de origem): “TARIFA DE CADASTRO (TEMA Nº 620) Nos REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS, foi fixada a seguinte tese:‘Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrança do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira’. A respeito do tema foi, inclusive, editada a Súmula nº 566 do C. STJ: ‘Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira’.Não há prova nos autos de que a tarifa foi cobrada em mais de uma oportunidade, além do que, a Autora não logrou êxito em comprovar a abusividade do valor cobrado, o que poderia ser feito em grau comparativo com demais contratos da mesma natureza.Ademais, é certo que o valor que justifica a referida tarifa não se confunde com as consultas informais de consumidores via internet aos cadastros de restrição ao crédito, conforme pretendeu a Autora a fim de justifica que a cobrança deveria se limitar ao valor de R$20,00.Assim, inexistindo prova da cobrança de valor excessivo, mantenho a cobrança da tarifa”. O tema está pacificado, em decorrência do julgado no REsp n.° 1.251.331/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, que estabelece, em síntese, ser possível a cobrança de tarifas: i) desde que haja previsão contratual; ii) em valores não abusivos; iii) a TC (tarifa de cadastro) uma única vez no início do relacionamento comercial; iv) a TAC (tarifa de abertura de crédito) e a TEC (tarifa de emissão de carnê) até 30.04.2008.A tarifa de cadastro (TC), ademais, está normatizada pela Circular n.º 3371 – Anexo I do Banco Central, editada em 06/12/2007, em razão do conteúdo da Resolução n.º 3518/2007.No caso em análise, as partes firmaram cédula de crédito bancário – financiamento de veículo – no valor líquido de R$ 49.200,17 (quarenta e nove mil, duzentos reais e dezessete centavos) (mov. 1.5 – autos de origem), em 18.02.2011, na qual foi cobrada a tarifa de cadastro no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Em consulta ao site do BACEN, verifica-se que o valor médio cobrado para tarifa de cadastro – pessoa física - para o mês de fevereiro de 2011 foi de R$ 325,08 (trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos).[1]Assim, o conjunto probatório indica que a cobrança da tarifa de cadastro é legal, pois foi previamente pactuada e cobrada apenas uma vez, no início da relação bancária.Por outro lado, observa-se que o valor se mostra abusivo, visto que é maior que o dobro da média divulgada pelo BACEN para o mesmo período da contratação, o que impõe a redução para o valor médio de mercado.A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência desta 16ª Câmara Cível, conforme observa-se dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM – POSSIBILIDADE – TEMA 958 DO STJ – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE OPÇÕES OFERTADAS AO CONSUMIDOR – VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA – ADEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003437-62.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.10.2022); REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EXCEDENTES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000577-22.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022)De consequência, o recurso deve ser parcialmente provido para adequar a tarifa de cadastro ao valor médio cobrado no período, segundo os valores divulgados pelo BACEN. 3.3. Maria Cristina Bordignon Bauer afirma no recurso, em síntese, que a cobrança de tarifa de gravame e de tarifa de registro é ilegal, pois a prestação de referidos serviços não foi devidamente comprovada pela instituição financeira. A sentença estabeleceu o seguinte sobre o tema (mov. 78.1 – autos de origem): “TARIFA DE GRAVAME (TEMA Nº 972, TESE 2.1) No REsp nº 1.639.320/SP foi fixada a seguinte tese: ‘2.1 - abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva’.No caso dos autos o contrato foi celebrado em 18.02.2011, logo, antes de 25.02.2011, de modo que possível a cobrança realizada. Ademais, o valor cobrado de R$55,00 não se revela abusivo. (...)TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO (TEMA N.º 958, TESE 2.3):No Resp nº 1.578.553/SP foi fixada a seguinte tese: ‘2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Observa-se do documento de mov. 43.8 que houve efetivo registro do contrato perante o sistema nacional de gravames, de modo que comprovada a prestação do serviço.Assim, não há abusividade a ser reconhecida”. No tocante à tarifa de registro de contrato, tem-se que o tema foi pacificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.578.553/SP, no qual foram firmadas as seguintes teses:“(...) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. O registro do contrato é serviço inerente ao financiamento de veículos envolvendo a alienação fiduciária, tendo em vista que é necessário à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1361, §1º, do Código Civil[2], razão pela qual mostra-se legítima sua cobrança quando expressamente pactuada entre as partes.No caso, a tarifa foi devidamente pactuada e o serviço prestado, conforme se infere do efetivo registro do contrato perante o Sistema Nacional de Gravames (mov. 43.8 – autos de origem). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta 16ª Câmara Cível, conforme observa-se do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUND SERVANDA. SERVIÇO DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA PERMITIDA QUANDO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. AFASTAMENTO. TAXA DE JUROS. LEGALIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE, ANTE A APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, É PERMITIDA A REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS QUANDO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS, RELATIVIZANDO-SE ASSIM O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. EM OCASIÃO RECENTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.3. CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É VÁLIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE PACTUADA, EXCLUINDO-SE, CONTUDO, OS EXCESSOS VERIFICADOS EM RAZÃO DE CUMULAÇÕES COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. 4. AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO DEVEM SER AFASTADAS QUANDO NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO. 5. POSSÍVEL, EM DEMANDA REVISIONAL, VER RECONHECIDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO, SENDO ESTA UMA DAS CAUSAS DE PEDIR, NA HIPÓTESE.6. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DE ALGUMAS COBRANÇAS, OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DA AUTORA DEVEM SER-LHE RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES.7. COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO, ELEVA-SE O PERCENTUAL HONORÁRIO EM GRAU RECURSAL, NA ESTEIRA DO § 11, DO ART.85, DO CPC. (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0027219-21.2011.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.10.2022)Logo, o recurso não prospera, no particular.Quanto à cobrança da tarifa de gravame, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese n.º 972, que assim dispõe: “abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.Observa-se que o contrato foi celebrado no ano de 2011, isto é, anteriormente à data estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como foi expressamente pactuado no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), conforme cédula de crédito, de tal modo que não se verifica abusividade na cobrança da tarifa de gravame. No mesmo sentido, o julgado desta 16.ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. CONTRATO DE LEASING QUE NÃO CONSTA A PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESFAVOR DO ARRENDATÁRIO DIANTE DA MODALIDADE SUI GENERIS ESCOLHIDA PARA O FINANCIAMENTO DO BEM. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA QUANDO SE TRATAR DO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DEVIDAMENTE EFETUADO. TAXA DE GRAVAME. TEMA 972. CONTRATO ANTERIOR E COM VALOR EXPRESSO. LEGALIDADE NA COBRANÇA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE CONSTATADO DIANTE DA NÃO ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014164-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.05.2022)Logo, o recurso não comporta provimento, nesse aspecto. 3.4. Maria Cristina Bordignon Bauer pleiteia a reforma da sentença em relação a tarifa de serviços de terceiros, em virtude da abusividade na cobrança. Sobre o tema constou da sentença o seguinte (mov. 78.1 – autos de origem):
“TARIFA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS (TEMA N.° 958, TESE 1) No REsp n.º 1.578.553/SP foi fixada a seguinte tese: ‘2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado’. Assim, a validade do repasse ao consumidor de despesas com serviços de terceiros está condicionada à especificação do serviço a ser prestado. O documento de mov. 43.13 comprova especificamente o serviço de venda realizado pelo lojista VALTER ROMANO ECKERT, preposto da loja,AUTOMÓVEIS SANTA MARIA, por essa razão, não há abusividade na cobrança da tarifa questionada. Ademais, também não logrou êxito a Autora em comprovar aabusividade do valor cobrado.” Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio do Recurso Especial n. º 1.578.553/SP, Tema n.º 958, que a cláusula que prevê a cobrança da despesa com serviço de terceiros é abusiva quando sua descrição não especifica o serviço efetivamente prestado.Nesse sentido, o art. 17 da Resolução n.º 3954/2011, vigente a partir de 25.02.2011, veda a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, ao determinar que qualquer tarifa, comissão, ou valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da própria instituição não podem ser repassados ao cliente.Como mencionado anteriormente, o contrato foi firmado em 18.02.2011, antes da entrada em vigor da Resolução n.° 3.954/2011, de modo que a pactuação da tarifa de serviços de terceiros é regulada pela Resolução n.º 3.518/2007, a qual, em seu art. 1º, inciso III, autoriza a sua cobrança desde que haja a discriminação dos serviços efetivamente prestados:“Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução: (...) III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. ” No caso, a cédula de crédito bancário para financiamento de veículo n.º 44333888 (mov. 1.5 – autos de origem), especifica que os “Pagamentos Serviços Terceiros”, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), refere-se ao pagamento de comissão para a revenda/lojistas. Ademais, o orçamento da operação de crédito juntada pelo requerido com a contestação e assinado pela apelante (mov. 43.13 – autos de origem) especifica o serviço de venda realizado pelo lojista Valter Romano Eckert, preposto da loja Automóveis Santa Maria. Logo, resta preenchido o requisito de especificação do serviço a ser efetivamente prestado, uma vez que é inequívoco o conhecimento e informação do consumidor a respeito, mesmo porque a proposta integra o contrato, nos termos do art. 427, do Código Civil.[3]A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência desta 16ª Câmara Cível, conforme observa-se do seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA AUTORIZADA UMA VEZ, NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573/RS. VALOR, CONTUDO, QUE SE MOSTRA ABUSIVO. EXPURGO QUE IMPLICA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRATANTE. REDUÇÃO PARA VALOR EQUIVALENTE À TARIFA MÉDIA PRATICADA PELOS BANCOS EM PERÍODO EQUIVALENTE SEGUNDO DADOS DIVULGADOS PELO BACEN. SERVIÇO DE TERCEIROS. RESP. Nº 1.578.533/SP. DOCUMENTO FIRMADO PELO CONTRATANTE QUE DISCRIMINA OS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS. MONTANTE EXPRESSAMENTE PACTUADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008126-21.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022)Assim, o recurso não comporta provimento, no particular. Em conclusão, deve-se dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a abusividade dos valores cobrados em excesso a título de “Tarifa de Cadastro”, adequando o encargo ao valor médio cobrado no período, segundo os valores divulgados pelo BACEN, no caso R$ 325,08, com a condenação do banco apelado a restituir à apelante a diferença cobrada em excesso, de forma simples.Com relação ao ônus sucumbencial, não é o caso de alteração considerado que o recurso não alterou substancialmente a sentença.Em face do provimento parcial do recurso, não é o caso de alteração do montante dos honorários advocatícios.VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para DECLARAR a abusividade dos valores cobrados em excesso a título de “Tarifa de Cadastro” para REDUZIR o valo do encargo para R$ 325,08 (trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos) e para CONDENAR o apelado Banco Pan S.A. à restituição simples do valor da diferença cobrado em excesso.
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