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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004852-85.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrentes: ALESSANDRA BANDEIRA OLIVEIRA, OLIMPIA VIEIRA DOS SANTOS, ELISANGELA WASQUES DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, LINDINALVA ALVES DA SILVA, MARTA BATISTA DE ARAUJO, MARINALVA SANTANA, Vanessa Carnim, CARINA STOCO MUNIZ e SUELI BALBINO MARTINS Recorrido: Município de Sarandi/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE SARANDI. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS CUJA RESTITUIÇÃO FOI POSTULADA, BEM COMO DE PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS CERTIDÕES CONTENDO RELAÇÃO DE PAGAMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE, O QUAL DESCABE SER INVERTIDO EM DESFAVOR DA FAZENDA. INADMISSIBILIDADE DE SE RELEGAR A PROVA DO DESEMBOLSO PARA MOMENTO FUTURO. AN DEBEATUR QUE DEVE SER DEMONSTRADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INSTAURAR-SE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LANÇAMENTOS DOS IPTUs DOS EXERCÍCIOS DE 2023 E SS. VALIDADE, JÁ QUE EM CONFORMIDADE COM A PLANTA DE VALORES INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 421/2022. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Alessandra Bandeira Oliveira e outros propuseram em face do Município de Sarandi ação declaratória de inexigibilidade de tributos (IPTU e “Taxa de Expediente”), c/c pedido de repetição de indébito. A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, refutando a pretensão de repetição de indébito ante a ausência de prova do recolhimento. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso deve ser desprovido. É ônus do contribuinte que postula a repetição do indébito demonstrar que efetuou o pagamento dos tributos cuja declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade se postula. Essa prova pode ser ministrada tanto pela juntada das guias ou carnês de recolhimento como do extrato expedido pela Municipalidade, do qual constem os valores pagos, as datas dos pagamentos e os tributos a que se referem. Tratando-se de fato cuja comprovação pode ser facilmente realizada pelo contribuinte, descabe atribuir esse ônus à Fazenda Pública. Ademais, inaplicável a regra do art. 341 do CPC, que trata do ônus da impugnação especificada dos fatos alegados na inicial. Como a futura execução onerará o Erário Municipal, cujos interesses não admitem a figura da confissão, incide a exceção do inciso I do referido art. 341. No caso, a inicial veio desacompanhada de comprovantes ou extratos de pagamento dos débitos tributários questionados. Tampouco houve requerimento de exibição das certidões com detalhamento dos valores recolhidos. Cuida-se de prova essencial, que não pode ser relegada para momento posterior ao do trânsito em julgado: além de a comprovação do an debeatur ter de realizar-se na fase de conhecimento, no âmbito dos Juizados Especiais não admite a fase de liquidação de sentença. 2. Sustentam os recorrentes que a sentença não se pronunciou sobre a legalidade dos lançamentos de IPTU nos exercícios de 2023 e ss. De fato, embora silente a sentença, os lançamentos posteriores a 2022 são válidos. É que o Município de Sarandi editou a Lei Complementar Municipal n. 421/2022, que instituiu a nova Planta de Valores Genéricos Imobiliários. Com isso, o vício de ilegalidade que até então havia, restou sanado: a partir de 2023, inclusive, os lançamentos de IPTU, cujas bases de cálculo observaram a nova Planta de Valores são válidos para criar a obrigação tributária. 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALESSANDRA BANDEIRA OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de SUELI BALBINO MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de ELISANGELA WASQUES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de OLIMPIA VIEIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de VANESSA CARNIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARTA BATISTA DE ARAUJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LINDINALVA ALVES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARINALVA SANTANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CARINA STOCO MUNIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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