Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0073628-85.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0073628-85.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Município de Londrina/PR Embargado(s): MARLENE IZIDORIO DO NASCIMENTO Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DO ASSÉDIO MORAL NOS AUTOS N.º 0057014- 78.2020.8.16.0014. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ENUNCIADO 125– Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória /ES). R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, cujas razões passo a analisar. 2. Sustentou a embargante a ocorrência de contradição interna e omissão relevante ao afirmar, equivocadamente, que o Município de Londrina teria reconhecido o cumprimento, pela parte autora, de todos os demais requisitos legais para as promoções pleiteadas, à exceção do afastamento superior a trezentos e sessenta e cinco dias nos últimos três anos. Argumentou que a servidora foi considerada inapta exclusivamente em razão da soma dos períodos de licença médica, sem que houvesse análise administrativa sobre os demais critérios. 3. Apesar dos argumentos do embargante, verifica-se que razão não lhe assiste, haja vista que se pretende novo enfrentamento da matéria, o que já foi realizado de forma suficiente por este juízo ao firmar seu entendimento, não havendo que se falar em omissão, tampouco contradição. Ademais, restou consignado que em razão da peculiaridade no caso concreto, ante o reconhecimento do assédio moral nos autos n.º 0057014- 78.2020.8.16.0014, devendo ser aplicado o princípio da reparação integral, que determina que a vítima de um ato ilícito deve ser indenizada de forma ampla, incluindo não apenas os danos morais e materiais, mas também qualquer prejuízo decorrente da conduta ilícita e, consequentemente, a parte autora faz jus ao pagamento dos valores correspondentes às promoções com efeitos financeiros retroativos. 4. No caso, não há omissão ou contradição a serem sanadas, haja vista que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sem que isso configure afronta à regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 ou violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal. 5. Em relação ao pré-questionamento, a teor do Enunciado 125 do FONAJE, bem como o entendimento desta Corte Recursal, incabível no microssistema dos Juizados Especiais. 6. Por todo o exposto, não estando configurados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 06 de fevereiro de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
|