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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000082-54.2019.8.16.0063
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ SMP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em face da Recorrente, tendo em vista a inscrição indevida do Autor no cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de perda do objeto da ação, tendo em vista a formalização de acordo entre as corrés e o Autor.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme previsão do art. 844 do Código Civil: “a transação não aproveita (…) senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”.4. No caso, observa-se que houve protesto autônomo realizado pela Recorrente (mov. 26.2), de modo que sua conduta ilícita resta individualizada nos autos e se diferencia da praticada pelos demais corréus, afastando a solidariedade alegada, assim, não há de se falar em benefício pela transação realizada, por se tratar de causas de pedir diversas. Precedentes do E. TJPR. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081293-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.10.2025) e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027388-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2025).5. Destaca-se, ainda, que conforme entendimento do STJ a quitação parcial de um dos devedores solidários só aproveita aos demais em relação à quota-parte da dívida que era de sua responsabilidade, podendo cada codevedor ser responsabilizado pela parcela que lhe incumbia, ainda que sejam solidários entre si. Precedente (AgRg no REsp n. 1.002.491/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)6. Ademais, houve clara concessão de quitação apenas em face das corrés integrantes da transação conforme disposto na parte final do segundo parágrafo da minuta de acordo de mov. 125.3, não havendo liberação expressa ou tácita da Recorrente da obrigação. Precedente das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040180-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025).IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.