Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ SMP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em face da Recorrente, tendo em vista a inscrição indevida do Autor no cadastro de inadimplentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de perda do objeto da ação, tendo em vista a formalização de acordo entre as corrés e o Autor.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme previsão do art. 844 do Código Civil: “a transação não aproveita (…) senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”.4. No caso, observa-se que houve protesto autônomo realizado pela Recorrente (mov. 26.2), de modo que sua conduta ilícita resta individualizada nos autos e se diferencia da praticada pelos demais corréus, afastando a solidariedade alegada, assim, não há de se falar em benefício pela transação realizada, por se tratar de causas de pedir diversas. Precedentes do E. TJPR. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081293-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.10.2025) e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027388-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2025).5. Destaca-se, ainda, que conforme entendimento do STJ a quitação parcial de um dos devedores solidários só aproveita aos demais em relação à quota-parte da dívida que era de sua responsabilidade, podendo cada codevedor ser responsabilizado pela parcela que lhe incumbia, ainda que sejam solidários entre si. Precedente (AgRg no REsp n. 1.002.491/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)6. Ademais, houve clara concessão de quitação apenas em face das corrés integrantes da transação conforme disposto na parte final do segundo parágrafo da minuta de acordo de mov. 125.3, não havendo liberação expressa ou tácita da Recorrente da obrigação. Precedente das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040180-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025).IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000082-54.2019.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000082-54.2019.8.16.0063 Recurso Inominado Cível n° 0000082-54.2019.8.16.0063 RecIno Juizado Especial Cível de Carlópolis Recorrente(s): SMP – IND. COMERCIO MOVEIS LTDA Recorrido(s): MPR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ SMP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em face da Recorrente, tendo em vista a inscrição indevida do Autor no cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a ocorrência de perda do objeto da ação, tendo em vista a formalização de acordo entre as corrés e o Autor. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Conforme previsão do art. 844 do Código Civil: “a transação não aproveita (…) senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”. 4. No caso, observa-se que houve protesto autônomo realizado pela Recorrente (mov. 26.2), de modo que sua conduta ilícita resta individualizada nos autos e se diferencia da praticada pelos demais corréus, afastando a solidariedade alegada, assim, não há de se falar em benefício pela transação realizada, por se tratar de causas de pedir diversas. Precedentes do E. TJPR. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081293-97.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.10.2025) e (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027388- 09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.08.2025). 5. Destaca-se, ainda, que conforme entendimento do STJ a quitação parcial de um dos devedores solidários só aproveita aos demais em relação à quota-parte da dívida que era de sua responsabilidade, podendo cada codevedor ser responsabilizado pela parcela que lhe incumbia, ainda que sejam solidários entre si. Precedente (AgRg no REsp n. 1.002.491/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.) 6. Ademais, houve clara concessão de quitação apenas em face das corrés integrantes da transação conforme disposto na parte final do segundo parágrafo da minuta de acordo de mov. 125.3, não havendo liberação expressa ou tácita da Recorrente da obrigação. Precedente das Turmas Recursais (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040180-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SMP IND. COMERCIO MOVEIS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 27 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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