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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002497-30.2025.8.16.0053 Embargos de Declaração Cível n° 0002497-30.2025.8.16.0053 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso Embargante(s): JEANETE APARECIDA DUARTE BORGES Embargado(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL e MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – SERVIDORA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO - SUBSTITUIÇÃO POR ACÓRDÃO NOVO É MEDIDA QUE SE IMPÕE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Decisão cassada e substituída por este acórdão. Recurso conhecido e provido. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Humberto Theodoro Júnior. “Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25. ed., 1998, vol. I, páginas 587/588) Nesse passo, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já a contradição” existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Ainda, “cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHARDT E DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 1083). Da detida análise dos autos, vislumbra-se que, de fato, a decisão padeceu de omissão e contradição, o que pode ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. Para tanto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, devendo passar a constar no r. acórdão o que segue: “ EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDORA MUNICIPAL DE ALVORADA DO SUL – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04, DO STF - EFEITO REPRISTINATÓRIO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 90 DA LEI MUNICIPAL N. 1.137/2001 – RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – REFLEXOS DEVIDOS – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO ANTE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3.270/2023 – APLICAÇÃO DO EFEITO REPRISTINATÓRIO (ART. 90 DA LEI MUNICIPAL N. 1.137/2001) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 3.270/2023– PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0000600-75.2024.8.16.0093 e 0000599- 05.2023.8.16.0068) – SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece parcial reprimenda. Insurge-se o Município recorrente alegando a superveniência da Lei Complementar Municipal n. 3.270/2023, a qual passou a prever base de cálculo diversa do salário mínimo. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que a análise do ato administrativo da remuneração do servidor é decorrente do exame de legalidade, pelo qual se entende que o ato deve estar em conformidade com a norma que o rege, conforme os ditames do art. 37 da Constituição Federal, de modo que não há que se falar sobre violação do princípio da separação de poderes. Como bem observado pelo juízo da origem, os efeitos repristinatórios consistem no retorno da vigência de uma norma revogada, sendo uma consequência natural do reconhecimento de inconstitucionalidade da norma revogadora, porque o direito estabelecido não pode ficar no limbo à espera de outra lei que estabeleça, nos termos da Constituição Federal. Desse modo, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 66 da Lei Municipal 1.550/2008, que previa de forma ilegal, o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, entendo escorreita a aplicação da redação original do art. 90 da Lei Municipal n. 1.137/2001, por força do efeito repristinatório, decorrente do controle difuso de constitucionalidade. Por sua vez, considerando o advento da Lei Municipal n. 3.270/2023, prevendo um novo parâmetro de base de cálculo do adicional de insalubridade, considerado válido e constitucional, entendo que os efeitos repristinatórios devem ser aplicados até a entrada em vigor da referida Lei Complementar Municipal n. 3.270/2023. Sobre os valores devidos deverá ser acrescido, correção monetária desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora desde a citação, sendo que a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório aplica-se o retorno ao entendimento firmado nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária dever ser feita pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Acerca do tema, cito precedentes julgados recentemente por esta 4ª Turma Recursal, em casos análogos ao dos autos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ARTIGO 138 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.201/1996. FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DE LEI ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 106, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.092/92. VALOR DO NÍVEL DE VENCIMENTO. UTILIZAÇÃO DA REFERIDA BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 45/2022. NOVO PARÂMETRO, VÁLIDO E CONSTITUCIONAL. REFLEXOS DEVIDOS. PREVISÃO LEGAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. TAXA SELIC DESDE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000600-75.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU/PR. FISIOTERAPEUTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04, DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ARTIGO 75 DA LEI MUNICIPAL N° 90 /1995. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 91 DA LEI MUNICIPAL N° 376/2006. VALOR DO SALÁRIO BASE DO MENOR VENCIMENTO, CONSTANTE DA TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI QUE NÃO PODE RETROAGIR. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000599-05.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.04.2024) Diante do exposto, merece parcial provimento o recurso inominado interposto, devendo a r. sentença ser parcialmente reformada, para o fim de determinar a aplicação dos efeitos repristinatórios (art. 90 da Lei Municipal n. 1.137/2001), até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 3.270/2023, mantendo-se os demais termos da r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, considerando o parcial sucesso recursal, condeno a parte recorrente/reclamada/Município de Alvorada do Sul/PR ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. É este o voto que proponho.” Feitas estas considerações de relevo, ACOLHO os embargos opostos para o fim de eliminar a ocorrência do vício de omissão e contradição. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEANETE APARECIDA DUARTE BORGES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Rafaela Zarpelon. 17 de abril de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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