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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000293-60.2025.8.16.0102
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PROMOÇÃO DE LOTERIA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EMENDATIO LIBELLI. LEGALIDADE. PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL E REGISTROS DE REDES SOCIAIS. PROMOÇÃO DE RIFAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL VIA INSTAGRAM, WHATSAPP E PLATAFORMA RIFEI. TIPOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA APLICADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. ART. 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta em face da sentença de procedência que condenou o réu pela prática da contravenção penal de promoção de loteria sem autorização legal, por meio da realização de rifas com prêmios em dinheiro e veículos divulgados em redes sociais e grupos de WhatsApp, sem registros oficiais ou autorização. O apelante requereu a absolvição, alegando atipicidade da conduta e insuficiência de provas, além da redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se o apelante deve ser absolvido da contravenção penal de promoção de loteria sem autorização legal, bem como se a pena aplicada deve ser reduzida ou substituída por restritiva de direitos.III. Razões de decidir1. A emendatio libelli realizada pelo juízo não configura nulidade, pois não alterou a imputação da contuda delituosa, mas apenas a sua classificação jurídica, respeitando o contraditório e a ampla defesa.2. A materialidade e autoria da contravenção penal de promoção de loteria sem autorização legal foram comprovadas por documentos, depoimentos e registros em redes sociais e plataforma digital.3. O tipo objetivo e subjetivo da contravenção estão preenchidos, pois o réu promoveu rifas sem autorização, com dolo de explorar loteria ilegalmente.4. A dosimetria da pena foi correta, considerando maus antecedentes e agravante de reincidência, fixando a pena acima do mínimo legal.5. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido à reincidência do réu, conforme o artigo 44, inciso II, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese1. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É legítima a emendatio libelli pelo juiz para a reclassificação jurídica da conduta sem nulidade, desde que mantida a descrição fática da denúncia e assegurado o contraditório e a ampla defesa.