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Acórdão
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RELATÓRIO DOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0084972-08.2025.8.16.00001. Sonia do Rocio Schmitz interpôs o recurso de Agravo de instrumento nº 0084972-08.2025.8.16.0000 em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de Ação de reintegração de posse c/c pedido liminar nº 0008266-64.2025.8.16.0038, que trata de imóvel urbano, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor da Igreja do Evangelho Quadrangular.Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o imóvel objeto da presente demanda está registrado nas matrículas nº 4.385, 4.386 e 4.442, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande-PR, onde está localizada a sede da Igreja Local, em que a agravante é pastora; ii) a agravante é pastora titular da igreja local desde 2008 e participou da fundação e edificação do templo com recursos próprios e da comunidade local; iii) a agravante e os fiéis deliberaram pelo desligamento da Igreja local da sede nacional, visando futura filiação à Igreja Quadrangular Internacional, sem que o fato tenha implicado cisão ou desvio de finalidade do imóvel; iv) a posse do imóvel sempre foi exercida de forma legítima e contínua pela agravante e pela comunidade local, inexistindo esbulho possessório; v) a decisão agravada antecipou os efeitos da tutela sem a devida produção probatória, sendo imprescindível a dilação probatória para elucidação dos fatos, especialmente sobre a origem dos recursos e à natureza do vínculo associativo; vi) a concessão da liminar de reintegração de posse acarreta perigo de dano inverso, privando a comunidade local do direito de culto no templo edificado; vii) a agravada já tinha ajuizado a Ação de interdito proibitório nº 0008333-29.2025.8.16.0038, que não foi apreciada em face do indeferimento do pedido de justiça gratuita; viii) inexiste probabilidade de direito para concessão da liminar possessória, pois a requerente não exerceu posse anterior sobre o imóvel e o templo foi edificado com os recursos da comunidade local, além da controvérsia demandar dilação probatória; ix) inexiste perigo de dano para a requerente, mas o perigo de dano inverso é evidente, vez que a decisão agravada priva os membros da comunidade local de cultuar sua fé na igreja que construíram Requereu-se a concessão de tutela recursal antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada para manter a agravante na posse do imóvel; e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação do pedido liminar para revogar a reintegração de posse determinada na decisão agravada (mov. 1.1 – 0084972-08.2025.8.16.0000 AI).O recurso foi distribuído por sorteio à 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob a relatoria do E. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira (mov. 3 – autos 0084972-08.2025.8.16.0000 AI).O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 – autos 0084972-08.2025.8.16.0000 AI).Determinou-se a redistribuição do presente recurso de Agravo de instrumento face a existência de prevenção deste Relator em relação ao Agravo de instrumento nº 0081699-21.2025.8.16.0000, já anteriormente distribuído em relação aos autos da Ação de interdito proibitório com pedido liminar nº 0008333-29.2025.8.16.0038 (mov. 9.1 – 0084972-08.2025.8.16.0000 AI).Sonia do Rocio Schmitz opôs os Embargos de Declaração nº 0087351-19.2025.8.16.0000 da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 1.1 – autos 0087351-19.2025.8.16.0000 ED)Igreja do Evangelho Quadrangular apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e sustentou, em síntese, o seguinte: i) a agravante, ao ser destituída da função de pastora titular, perdeu a legitimidade para permanecer no imóvel, cuja posse é da instituição religiosa; ii) os recursos arrecadados para aquisição e manutenção do imóvel pertencem à instituição, não à pessoa da agravante ou à comunidade local; iii) a permanência da agravante no imóvel após o desligamento caracteriza posse precária e esbulho possessório; iv) inexiste direito à indenização por benfeitorias, pois eventuais melhorias foram realizadas em nome da instituição. Requereu-se o desprovimento do recurso (mov. 26.1 – 0084972-08.2025.8.16.0000 AI). RELATÓRIO DOS AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087351-19.2025.8.16.00001. Sonia do Rocio Schmitz opôs os Embargos de Declaração nº 0087351-19.2025.8.16.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 0084972-08.2025.8.16.0000, com a seguinte fundamentação (mov. 9.1 – autos 0084972-08.2025.8.16.0000 AI):“Para que seja concedido o postulado efeito, ou a antecipação em caráter liminar, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC). No caso, entendo não estarem preenchidos os requisitos legais de forma suficiente para a concessão da medida postulada. Da análise superficial deste processo, verifica-se que inegavelmente a agravante exerce a posse sobre o bem, no entanto, ao menos neste momento, parece estar provado que se trata de mera detenção o que não autorizaria a manutenção da ocupação diante da ausência de interessa da autora já manifestada. A questão das divergências religiosas entre as partes, ao menos neste momento, não é suficiente a afastar os requisitos objetivos que norteiam o direito possessório, de modo que a ocupação pela requerida, diante da contraposição da autora, parece configurar esbulho. Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso e mantenho a decisão de origem.” Sonia do Rocio Schmitz sustenta nos embargos de declaração que a decisão embargada padece dos seguintes vícios: i) omissão sobre a “análise dos pagamentos efetuados, da manutenção e das benfeitorias realizadas pela Embargante e pela igreja local no imóvel objeto da lide, bem como quanto à ausência de qualquer contribuição por parte da Embargada;”; ii) omissão sobre a autonomia da igreja local em relação à Igreja Quadrangular; iii) omissão sobre a alteração da denominação pela igreja local e da relação hierárquica entre a Igreja Quadrangular Internacional e a Igreja Quadrangular Nacional; iv) omissão sobre o perigo de dano inverso face a proibição da igreja local em realizar seus cultos religiosos (mov. 1.1 - 0087351-19.2025.8.16.0000 ED).
2. O Agravo de instrumento é tempestivo, considerando o cotejo entre a data da leitura da decisão agravada, 29/07/2025 (mov. 33.1 – autos de origem), e a data de interposição do presente recurso, 30/07/2025 (mov. 1.1 – 0084972-08.2025.8.16.0000 AI), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 30.2, dos autos recursais.2. Os embargos de declaração são tempestivos, o que se conclui do cotejo entre a data da intimação do embargante do teor do acórdão, 01/08/2025 (mov. 13 – 0084972-08.2025.8.16.0000 AI), e a data da oposição dos Embargos, 05/08/2025 (mov. 1.1 – 0087351-19.2025.8.16.0000 ED). Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser conhecidos. VOTO
3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0084972-08.2025.8.16.0000 e Embargos de Declaração n.º 0087351-19.2025.8.16.0000
em que é Agravante e embargante Sonia do Rocio Schmitz, sendo Agravada e embargada Igreja do Evangelho Quadrangular.O recurso busca a reforma da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da agravada, determinando a desocupação do imóvel situado na Rua Mário Quintana, 330, Jardim Veneza, Fazenda Rio Grande/PR.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Igreja do Evangelho Quadrangular ajuizou em 14/07/2025 a Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização com Pedido Liminar n° 0008266-64.2025.8.16.0038 em face de Sonia do Rocio Schmitz (mov. 1.1 – autos de origem).Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) a Igreja do Evangelho Quadrangular adquiriu, em 2007, os imóveis localizados no município de Fazenda Rio Grande registrados nas matrículas nº 4.385, 4.386 e 4.442, do Serviço de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande; ii) não ocorreu averbação da compra nas matrículas dos imóveis, mas a aquisição foi registrada por meio de contrato de compra e venda; iii) os imóveis foram adquiridos pela parte autora para que tivesse a destinação exclusiva para funcionar a 8ª Igreja do Evangelho Quadrangular de Fazenda Rio Grande – Jardim Veneza; iv) a pastora titular da referida Igreja era a requerida Sonia Rocio Schmitz Florencio, que foi nomeada para ocupar tal cargo até o dia 16/06/2025; v) existem divergências entre a pastora Sônia Rocio Schmitz Florencio e o superintendente da Igreja nacional, que determinou que ela deixasse de ser pastora titular para assumir o cargo de pastora auxiliar na igreja sede da região; vi) o imóvel foi adquirido com recursos da própria Igreja, obtidos por meio da doação dos fiéis; vii) a requerente já passou por situação semelhante em Cascavel, nos autos 0032518-56.2023.8.16.0021, em que foi determina a reintegração de posse da requerida no imóvel; viii) a requerida rompeu o vínculo com a Igreja do Evangelho Quadrangular e se vinculou à Foursquare Church Gospel, que sequer possui sede no país; ix) a posse exercida pela requerida era exercida por mera permissão, pois exercia atividades eclesiásticas no imóvel exclusivamente em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular; x) a requerida foi devidamente notificada para desocupar o imóvel, mas deixou de atender a solicitação, configurando esbulho possessório. Requereu-se a concessão da tutela liminar possessória para determinar a reintegração de posse no imóvel; e, no mérito, a confirmação da medida liminar com a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de aluguel mensal (mov. 1.1 – autos de origem). A petição inicial está instruída com o Estatuto da Igreja do Evangelho Quadrangular (mov. 1.4 e 1.5 – autos de origem), capturas de tela de conversas do aplicativo WhatsApp (mov. 1.6 e 1.7 – autos de origem), notificação extrajudicial (mov. 1.9 – autos de origem), matrículas dos imóveis (mov. 1.9, 1.11 e 1.13 – autos de origem), contrato de compra e venda (mov. 1.10, 1.12 e 1.14 – autos de origem), comprovantes de titularidade de contas de água no imóvel (mov. 1.15 – autos de origem), capturas de tela da plataforma Instagram (mov. 1.16 – autos de origem) e termos de nomeação (mov. 1.17 e 1.18 – autos de origem).A decisão agravada deferiu o pedido de reintegração de posse, com a seguinte fundamentação (mov. 19.1 – autos de origem):“No caso em tela, do conjunto probatório trazido com a inicial, é possível sustentar a presença de todos os requisitos para a tutela possessória, porquanto se que a parte autora estava na posse do bem, quando então sofreu o ato de turbação/esbulho praticado pela parte ‘ex adverso’. Ademais, o atentado contra a posse ocorreu a menos de um ano e dia. Deveras, a posse anterior resta demonstrada por meio dos compromissos de compra e venda de mov. 1.10, 12 e 14, dando conta que a partir de 2015, referido bem passou a pertencer à parte autora. O esbulho está evidenciado pelo documento de mov. 1.16, indicando que o imóvel atualmente estaria destinado a outra congregação religiosa (Foursquare church) o que contrariaria o propósito institucional do imóvel. Tratando-se de associada da autora, a requerida deve-se submeter às diretrizes estatutárias desta. Logo, o esbulho consumou-se a menos de um ano e dia, nos termos da notificação de seq. 1.8, a qual solicitou que a requerida se retirasse do imóvel. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de REINTEGRAR a parte autora na posse do bem mencionado na inicial, determinando que a parte contrária promova a desocupação voluntária do bem no prazo de 5 dias úteis, sob pena de REINTEGRAÇÃO forçada e aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitado ao teto provisório de R$ 120.000,00”.Sonia do Rocio Schmitz foi citada da decisão liminar para desocupação do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, com a entrega das chaves na serventia (mov. 33.1 – autos de origem).Sonia do Rocio Schmitz manifestou-se nos autos de origem para informar que desocupou o imóvel no prazo estabelecido e devolveu às chaves mediante depósito no Cartório da 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande (mov. 38.1 – autos de origem)Sonia do Rocio Schmitz apresentou contestação e sustentou, em síntese, o seguinte: i) a requerida exerce a função de pastora titular da Igreja do Evangelho Quadrangular no imóvel em questão desde 2008; ii) a requerida recebeu mensagem de WhatsApp comunicando a transferência para a sede regional como pastora auxiliar, requerendo-se a entrega das chaves do imóvel; iii) a requerida ajuizou Ação de interdito proibitório que não foi apreciada, em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; iv) a requerida e os fiéis querem se desligar da Igreja do Evangelho Quadrangular Nacional para se vincular á Igreja do Evangelho Quadrangular Internacional; v) a Igreja de titularidade da requerida não está filiada a nenhuma outra congregação; vi) a International Church Of The Foursquare Gospel “reconheceu expressamente que houve desvio da doutrina original do Evangelho Quadrangular pela direção nacional da IEQ Brasil”; vii) não ocorreu desvio de finalidade do imóvel e nem afronta à doutrina da Igreja Quadrangular, mas somente divergência sobre a autoridade institucional a que a comunidade local está submetida; viii) o Estatuto da Igreja Quadrangular prevê que as igrejas locais tem autonomia financeira, com a obrigação de manter-se com os recursos próprios oriundos de dízimos e ofertas dos fiéis, além de serem responsáveis pelos próprios compromissos financeiros que assumem – incluindo a “aquisição de propriedades e edificações de templos”; ix) o Estatuto da Igreja Quadrangular prevê que “a Igreja Nacional não possui qualquer participação na aquisição do patrimônio da Igreja Local, salvo se houver contribuição direta”; x) o imóvel e as benfeitorias edificadas foram adquiridos com o dinheiro dos fiéis; xi) inexiste comprovação de que a autora tenha obtido vantagem financeira com o uso do imóvel e inexiste contrato de locação, assim o pedido de pagamento de aluguel não encontra respaldo; xii) as benfeitorias construídas pela comunidade devem ser indenizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. Requereu-se a improcedência da Ação de reintegração de posse e a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (mov. 44.1 – autos de origem).A contestação está instruída com recibo de engenheira (mov. 44.4 – autos de origem), alvará para construção (mov. 44.5 – autos de origem), contrato de compra e venda do imóvel (mov. 44.6, 44.7 e 44.12 – autos de origem), CREA (mov. 44.8 – autos de origem), comprovantes de água e luz (mov. 44.9, 44.14 – autos de origem), alvará de funcionamento (mov. 44.11 – autos de origem), IPTU (mov. 44.16 – autos de origem) e boletos relativos ao imóvel (mov. 44.19 a 44.21 – autos de origem).Igreja do Evangelho Quadrangular apresentou impugnação à contestação para requerer a procedência da ação (mov. 55.1 – autos de origem).Paralelamente, Sonia do Rocio Schmitz ajuizou em 15/07/2025 Ação de interdito possessório nº 0008333-29.2025.8.16.0038 em face de Igreja do Evangelho Quadrangular, tendo por objeto a posse de imóveis utilizados pela agravante e pela comunidade de fiéis para a celebração de cultos religiosos. Conforme consta das razões da petição inicial, a Ação de interdito proibitório ajuizada decorre de notificação extrajudicial recebida pela agravante, em que a agravada demanda que Sonia do Rocio Schmitz desocupe os três imóveis de propriedade da Igreja Evangelho Quadrangular no município de Fazenda Rio Grande. A agravante objetiva assegurar a posse dos imóveis utilizados na celebração de cultos religiosos por ela, na posição de pastora, e pelos fiéis. Requereu-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 1.1 – autos de origem). O juízo de origem determinou que a agravante se manifestasse sobre possível conexão dos autos com a Ação de reintegração de posse nº 0008266-64.2025.8.16.0038 e que apresentasse documentos comprovando a alegada condição de hipossuficiência (mov. 10.1 – autos nº 0008266-64.2025.8.16.0038). A agravante manifestou-se no sentido de reconhecer a conexão entre os processos, reforçando que a concessão de liminar de reintegração de posse nos outros autos não obsta a análise de seu pedido (mov. 13.1 a 13.4 – autos nº 0008266-64.2025.8.16.0038). O pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 15.1 – autos nº 0008266-64.2025.8.16.0038). Sonia do Rocio Schmitz interpôs o Agravo de instrumento nº 0081699-21.2025.8.16.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Sustentou-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça com base na ausência de documentos suficientes que comprovem a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas; b) os documentos apresentados, incluindo holerites, extratos bancários e declaração de Imposto de Renda, demonstram que a renda líquida da agravante é inferior a três salários mínimos; c) a agravante possui despesas mensais que comprometem sua capacidade financeira; d) o pedido de justiça gratuita encontra respaldo constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e legal (art. 98 e 99 do CPC/2015), não sendo exigida a comprovação de miserabilidade absoluta, mas apenas a demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Requereu-se a concessão de liminar para concessão do benefício de gratuidade de justiça à agravante e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos nº 0081699-21.2025.8.16.0000). O recurso de Agravo de instrumento nº 0081699-21.2025.8.16.0000 foi distribuído por sorteio à 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para este Relator (mov. 3 – autos nº 0081699-21.2025.8.16.0000). Sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de instrumento nº 0081699-21.2025.8.16.0000, com a seguinte ementa (mov. 9.1 – autos 0081699-21.2025.8.16.0000):AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE DE IMÓVEIS UTILIZADOS PARA CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – JUSTIÇA GRATUITA – INVIABILIDADE – AGRAVANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DA EDUCAÇÃO COM RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DE DESPESAS QUE NÃO PODEM SER DEDUZIDAS DA RENDA PARA O EFEITO DE APURAÇÃO DO DIREITO A JUSTIÇA GRATUITA – ACESSO AO CRÉDITO QUE DENOTA A EXISTÊNCIA DE RENDA SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Em seguida, Sonia do Rocio Schmitz requereu a desistência da Ação de interdito proibitório nº 0008333-29.2025.8.16.0038 (mov. 18.1 – autos 0008333-29.2025.8.16.0038).Determinou-se o cancelamento da distribuição da Ação de interdito proibitório, em razão do não pagamento das custas processuais (mov. 25.1 – autos 0008333-29.2025.8.16.0038).Paralelamente, a Igreja do Evangelho Quadrangular em 15/09/2025 ajuizou a Ação de exigir contas nº 0011173-12.2025.8.16.0038 em face de Sonia do Rocio Schmitz para requerer a prestação de contas em relação à unidade da igreja gerida pela requerida nos últimos 05 (cinco) anos (mov. 1.1 – autos 0011173-12.2025.8.16.0038).A Ação de exigir contas nº 0011173-12.2025.8.16.0038 foi distribuída por dependência ao juízo da 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande, em razão da distribuição anterior da Ação de reintegração de posse em questão (mov. 3 – autos 0011173-12.2025.8.16.0038). 3.2. Sonia do Rocio Schmitz busca a reforma da decisão agravada para suspender a ordem liminar de reintegração de posse.A possibilidade de deferimento liminar da pretensão da parte agravada pressupõe que a ação tenha sido ajuizada dentro de ano e dia do esbulho, conforme estabelecem os artigos 558 e 562 do Código de Processo Civil: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.A pretensão da agravante tem natureza possessória.A proteção jurídica da posse, na esteira do artigo 1.200 do Código Civil, exige a comprovação da posse.O Código Civil trata da proteção jurídica da posse ao reconhecer o direito do possuidor de ser restituído na sua posse no caso de esbulho (artigo 1.210, CC). A legislação processual trata da tutela processual da posse e dispõe que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” (artigo 560 do CPC).O artigo 561 do CPC traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho e (iv) a continuação da posse ou sua perda em razão de esbulho. Do ponto de vista legal ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” o art. 1196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. O Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Está em causa, portanto, o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade proprietária.Em termos práticos, pode-se dizer que uma concepção de posse como fato atrai a prova da posse fática ou do poder fático sobre a coisa, enquanto a posse como direito pode ser comprovada mediante documentos.A premissa de comprovação documental da posse coloca em evidência duas questões a serem assinaladas; a primeira delas é a de que o título de propriedade, a teor da regra do § 2.º do art. 1210, do Código Civil, pode não ser suficiente para comprovar a posse, a menos que esteja em causa direito à posse e não proteção possessória propriamente dita; a segunda, é a de que a posse a ser provada por documentos invariavelmente carece de poder fático, medida em termos de exercício material dos poderes possessórios, mensuráveis na linha de regulação do art. 1196 do Código Civil. Afastada a possibilidade de comprovação da posse por meio dos títulos de propriedade, dado que não está em causa direito à posse, pelo menos neste juízo carente de instrução processual, é necessário verificar se, no caso em exame, é possível admitir, de modo liminar, a prova da posse por documentos para o efeito de garantia da tutela possessória.A agravada Igreja do Evangelho Quadrangular é pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de organização religiosa.A regulação jurídica das organizações religiosas está disposta no artigo 44, inciso IV, do Código Civil, e na estrutura de associação, pelos artigos 53 a 61, do Código Civil; veja-se:“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...)IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”As organizações religiosas e os partidos políticos foram incluídos no rol de pessoas jurídicas de direito privado pela Lei nº 10.825/2003, em razão da especificidade de sua constituição e da vinculação entre os seus membros. Paulo Sanches Campos[1] afirma que a classificação das organizações religiosas como pessoa jurídica distinta das associações ou fundações ocorre em função da liberdade de organização religiosa, que “diz respeito à possibilidade das igrejas organizarem-se de acordo com seus dogmas e princípios éticos próprios. Logo, é vedado ao legislador ordinário impor regras de organização às igrejas que venham a ferir seus princípios de fé”. Sobre o tema, Leônidas Meireles Mansur Muniz de Oliveira[2] afirma o seguinte: “Já as organizações religiosas não possuem legislação específica de regulação de sua atuação, bem como não ganharam uma definição legal, o que dificulta a concessão de sua natureza jurídica. Ao contrário do que foi feito com as associações e fundações, as organizações religiosas não possuem nenhum tipo de regulação quanto à sua constituição, estruturação e desenvolvimento de atividades. O Código Civil apenas apresenta uma pessoa jurídica denominada de organização religiosa, mas não esclarece o que ela é e qual a forma ela deverá adotar.Em que pese a distinção, o enunciado nº 142, da Jornada de Direito Civil, estabelece que, mesmo após a alteração do Código Civil com a Lei nº 10.825/03, prevalece a natureza associativa; veja-se “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.” No mesmo sentido, o Enunciado nº 143, da III Jornada de Direito Civil, expõe o seguinte: “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.” Dessa forma, os membros de organização religiosa têm os mesmos direitos que os associados das associações, com exceção dos casos previstos no Estatuto Social, nos termos do artigo 55, do Código Civil de 2002; e a organização religiosa está vinculada à legalidade estatal. Nesse sentido, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias[3] afirmam o seguinte:“É evidente que as organizações religiosas e os partidos políticos possuem incontroversa natureza associativa, não se justificando, sob o ponto de vista ontológico terem merecido tratamento diferenciado, em separado das associações. (...)De qualquer maneira, por força da expressa previsão legal, apesar da natureza associativa, os partidos políticos e as organizações religiosas não estão submetidos às exigências da legislação civil destinadas às associações, como a adaptação estatutária (CC, art. 2.031) ou mesmo aos requisitos comuns dos arts. 53 a 61, do Codex.Com relação às organizações religiosas, afirmou a Lei Civil serem livres a criação, organização, estruturação interna e funcionamento, vedando-se ao Estado negar reconhecimento ou registro aos seus atos constitutivos (CC, art. 44, §1º). (...) Para além desse comentário, a liberdade religiosa consagrada constitucionalmente (CF, art. 19) restringe-se ao culto e a sua liturgia, não sendo admitido o desenvolvimento de atividades empresariais, jornalísticas e educacionais, ainda que os resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa. Em síntese apertada, porém completa: o culto não pode ficar em posição secundária na organização religiosa, sob pena de descaracterização de sua natureza.”As organizações religiosas têm autonomia para regular sua organização e a estruturação interna, assim como o patrimônio.Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no caso em exame, em relação à comprovação da posse, a parte autora, ora agravada, ao que tudo indica, pretende comprovar a posse do imóvel com os seguintes documentos: i) Estatuto da Igreja Quadrangular; ii) matrículas dos imóveis; iii) contratos de compra e venda; iv) comprovantes de pagamento de contas do imóvel com a titularidade da requerente.As matrículas dos imóveis constam nos autos da seguinte forma (mov. 1.9, 1.11 e 1.13 – autos de origem):
O alegado exercício de posse pela Igreja do Evangelho Quadrangular origina-se de contratos de compra e venda de imóvel; veja-se, naquilo que é significativo (mov. 1.10, 1.12 e 1.14 – autos de origem): Juntou-se aos autos, ainda, os comprovantes de conta bancária e de endereço relativo ao imóvel, registrados sob a titularidade da Igreja do Evangelho Quadrangular; veja-se (mov. 1.15 – autos de origem):A Igreja do Evangelho Quadrangular sustenta que embora a agravante Sônia Rocio Schmitz Florencio estivesse ocupando o imóvel, somente usava o bem em nome da Igreja, em razão de ocupar a posição de pastora titular, nos termos do Estatuto da Igreja Quadrangular.O Estatuto da Igreja do Evangelho Quadrangular prevê sobre a admissão e deveres dos membros, naquilo que é significativo, o seguinte (mov. 1.4 e 1.5 – autos de origem): Sobre o patrimônio da Igreja, o Estatuto dispõe o seguinte (mov. 1.4 e 1.5 – autos de origem): Sobre a organização e as obrigações das igrejas locais, o Estatuto estabelece o seguinte (mov. 1.4 e 1.5 – autos de origem):
A agravante/requerida Sônia Rocio Schmitz Florencio foi nomeada pastora titular da Igreja Quadrangular por meio dos seguintes termos de nomeação (mov. 1.17 e 1.18 - autos de origem):Extrai-se da análise dos documentos trazidos aos autos que os imóveis descritos nos contratos de compra e venda estão localizados na Rua Mario Quintana, nº 320, 329 e 330, bairro Jardim Veneza, Fazenda Rio Grande/PR no nome de Igreja do Evangelho Quadrangular.À luz da documentação que veio aos autos, pode-se afirmar, em cognição sumária, que a Igreja do Evangelho Quadrangular parecer exercer posse sobre o imóvel objeto da porque destinado para o exercício de atividade religiosa regulada pela doutrina estatutária. Com efeito, o uso do imóvel parece estar diretamente vinculado ao engajamento dos fieis e da comunidade a doutrina sustentada pelos princípios estatutários da Igreja do Evangelho Quadrangular.Resta avaliar se a agravante pode esgrimir uma espécie de posse fática autônoma sobre o imóvel capaz de infirmar a posse da instituição religiosa, atrelada a uso para expressão da doutrina estatutária.A agravante afirma que exerce posse sobre o bem desde 2007, quando passou a realizar os primeiros cultos na Igreja localizada no imóvel. Afirmou-se que ela adquiriu os lotes 13 e 14, da quadra Y, objeto das matrículas 4384 e 4385 do Registro de Imóveis desta Comarca, em 24 de abril de 2007, para estabelecer a sede da Igreja; a construção do templo ocorreu em 2008 suportada com recursos angariados pelos fiéis; veja-se (mov. 44.1 – autos de origem):“É importante ressaltar que, embora os contratos de compra e venda tenham sido formalizados em nome da requerente, o pagamento das parcelas, impostos, projetos, mão de obra, benfeitorias e materiais de construção foi integralmente custeado pela requerida e pela igreja local. A construção do primeiro templo, em 2008, foi viabilizada por recursos provenientes de bazares e da venda de um veículo de propriedade da requerida, uma vez que a requerente, à época, alegou não possuir recursos para colaborar.Em 29 de março de 2008, ocorreu a inauguração da igreja, marco fundamental na história da comunidade. Em 2010, diante do crescimento da membresia, a requerida e a igreja local, com poucos recursos, construíram um templo maior, de madeira.Em 2016, após uma tempestade que danificou a estrutura do telhado, a requerida solicitou auxílio financeiro à requerente, que, apesar de receber mensalmente entre 15% e 20% da arrecadação da igreja local, negou o apoio. A reconstrução do templo foi, então, financiada com recursos emprestados pelos pais da requerida e pela igreja local, que também arcou com o aluguel de outro salão para os cultos e com as parcelas dos terrenos.A aquisição do imóvel, a construção e as melhorias no templo, bem como sua manutenção, sempre foram custeadas pela requerida e pelos fiéis, demonstrando o comprometimento da comunidade com o local.”Sonia Rocio Schmitz Florencio juntou aos autos as seguintes fotos que corroboram a narrativa sobre a construção do templo (mov. 44.1, fls 3 a 6 – autos de origem):A agravante Sonia Rocio Schmitz Florencio juntou aos autos os seguintes documentos no intuito de comprovar a posse exercida sobre o imóvel (mov. 44.4, 44.9, 44.14, 44.15, 44.16, 44.17, 44.19, 44.20 e 44.21 – autos de origem): Os elementos de prova trazidos aos autos pela agravante evidenciam que a construção do templo observou um engajamento comunitário,
voltada para o atendimento das disposições estatutárias da Igreja do Evangelho Quadrangular.Sobre a prova do esbulho, a agravada afirma que a requerida Sônia do Rocio Schmitz Florencio era pastora titular da Igreja do Evangelho Quadrangular e usava o imóvel em seu nome. Entretanto, a requerida/agravante mudou as finalidades de uso do imóvel e “passou a utilizar o bem em cultos religiosos de denominação completamente diversa daquela da Requerente, de modo que descaracterizou a igreja não permitindo o acesso da Autora e seus representantes legais.”. A requerida não desocupou o imóvel mesmo após tentativas extrajudiciais de contato (mov. 1.1, fl. 16 – autos de origem).A situação parece evidenciar um cisma na doutrina da Igreja do Evangelho Quadrangular, em que a pastora local se afasta de denominação e passa a usar o templo para outra denominação religiosa.O esbulho, portanto, não tem apenas uma dimensão física, de agressão à posse da coisa, mas também espiritual, na medida em que o templo passa a ser apropriado para uso de outra doutrina religiosa, diferente daquela regulada pelos estatutos da Igreja do Evangelho Quadrangular.A Igreja do Evangelho Quadrangular enviou notificação extrajudicial para desocupação do imóvel da seguinte forma (mov. 1.8 – autos de origem):A Igreja do Evangelho Quadrangular também entrou em contado com a agravante via aplicativo WhatsApp. As capturas de tela do aplicativo constam nos autos da seguinte maneira (mov. 1.6 e 1.7 – autos de origem):
Sobre a data do esbulho, a parte agravada/requerente afirma que “a presente ação fora ajuizada no dia 14/07/2025, portanto, o esbulho – ocorrera a partir do dia 16/06/2025 e, desde então, buscou a Requerente de forma amigável, que o imóvel lhe fosse restituído, contudo, sem sucesso.” (mov. 1.1 – autos de origem).Por outro lado, a parte agravante/requerida afirma que inexiste esbulho, pois além de exercer posse em nome próprio também não desviou a finalidade do imóvel. Sustentou-se que “A alteração da denominação religiosa, por si só, não tem o condão de alterar a natureza da posse exercida. A posse da requerida não se fundamenta na filiação a uma determinada instituição religiosa, mas sim em sua atuação como pastora e nos investimentos realizados no imóvel” (mov. 44.1 – autos de origem).Observado o conjunto probatório, no caso em exame, verifica-se que a agravante Sônia Rocio Schmitz Florêncio foi nomeada pela Igreja do Evangelho Quadrangular para atuar como pastora titular até o dia 31/12/2025 (mov. 1.18 – autos de origem), nos termos dos artigos 23 e seguintes, do Estatuto da Igreja do Evangelho Quadrangular (mov. 1.4, fl. 30 – autos de origem). Assim, sua atuação como pastora ocorria em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular, nos termos do artigo 27, caput e §1º, do Estatuto do da Igreja do Evangelho Quadrangular[4].Da análise do Estatuto do da Igreja do Evangelho Quadrangular e dos demais documentos comprobatórios da posse juntados nos autos, constata-se que a requerida/agravante ocupava o imóvel e colaborou na construção do templo, junto com a comunidade, para realizadas as finalidades estatutárias da Igreja do Evangelho Quadrangular.Nesse sentido, a agravante atuava como pastora da Igreja do Evangelho Quadrangular e, portanto, a apropriação que exercia sobre o imóvel ocorrida em nome da agravada/requerente. Verifica-se, assim, que, a princípio, em juízo de cognição sumária, a pastora agia mediante relação de dependência e de conservação da posse em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular, atuando como detentora, ao modelo do regrado do art. 1198 do Código Civil. Veja-se que, além da previsão estatutária, os contratos de compra e venda do imóvel e os comprovantes de residência e de pagamento constam sob a titularidade da Igreja do Evangelho Quadrangular. No requerimento de imunidade de IPTU, inclusive, consta o nome de Sonia Rocio Schmitz como representante da Igreja do Evangelho Quadrangular.Em que pese a agravante tenha sustentado inexistência de esbulho, observa-se que a Igreja do Evangelho Quadrangular, em contato via aplicativo e mensagens WhatsApp, no dia 16/06/2025, determinou a sua remoção do cargo de Pastora Titular da Igreja do Evangelho Quadrangular de Fazenda Rio Grande (59610) e sua transferência para atuar como Pastora Auxiliar na sede regional, nos termos do artigo 25 e 143, inciso IX[5], do Estatuto da Igreja do Evangelho Quadrangular. No dia 04/07/2025, a Igreja do Evangelho Quadrangular encaminhou notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, mas a agravante recusou-se a desocupar o imóvel e entregar as chaves – como se extrai da certidão emitida pelo Oficial de Justiça em mov. 33.1: O quanto possa haver o uso do imóvel para outra denominação religiosa, conforme sustentado pela agravante, a par da interpretação estatutária necessária para este momento de tutela de urgência, é questão que deve ser melhor esclarecida por ocasião da instrução probatória.Da análise dos documentos existentes nos autos, não parece existir prova suficiente do exercício autônomo de posse fática sobre o imóvel pela agravante. Assim, não se revela configurada a probabilidade do direito a determinar a revogação da liminar de reintegração de posse em favor da Igreja do Evangelho Quadrangular.No que diz respeito ao perigo de dano, em que pese a agravante tenha sustentado a existência de perigo de dano inverso, as alegações estão desacompanhadas de qualquer prova de risco de prejuízo. Veja-se que o imóvel era usado pela agravante para realização e cultos religiosos em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular, ora agravada, e, portanto, a desocupação do bem não importa risco ao mínimo existencial pessoal.De consequência, não é o caso de revogação da liminar de reintegração de posse.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR . ART. 562 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo que deferiu liminar de reintegração de posse, fixando prazo para desocupação voluntária do imóvel . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão de liminar de reintegração de posse . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 561 do CPC exige a comprovação da posse, esbulho e data do esbulho . O agravado apresentou documentos e depoimentos consistentes sobre o exercício da posse e o contrato de comodato. 4. A agravante não demonstrou irregularidades nos depoimentos ou na condução da audiência de justificação. A participação no ato é dispensável ao réu, embora ele deva ser citado . 5. A questão patrimonial não afeta a análise possessória, que foca na posse efetiva, independente de propriedade. 6. O esbulho foi comprovado com notificação extrajudicial . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovimento. Agravo interno prejudicado . 8. Tese de julgamento: "A concessão de liminar de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo dispensável a demonstração do perigo de demora."Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts . 561 e 562. Constituição Federal, art. 6º.Jurisprudência relevante citadaTJPR - 18ª C .Cível - 0049283-73.2020.8.16 .0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03 .2021.EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO . ESBULHO DEMONSTRADO. LIMINAR DEFERIDA. POSSE DEMONSTRADA PELOS AUTORES. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA . ARTIGO 562 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 . O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 /CPC), cumprindo-lhe provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração, como imposto pelo art. 561 /CPC. 2 . Diante das disposições atinentes ao comodato firmado entre as partes, da validade das notificações, e da resistência apresentada pelo requerido, resta configurado o esbulho e a conclusão pela procedência da pretensão deduzida na inicial. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR 0083657-13 .2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024).Logo, o recurso não merece prosperar, no particular.De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0084972-08.2025.8.16.0000, o exame do recurso de Embargos de Declaração nº 0084972-08.2025.8.16.0000 resta prejudicado.Vota-se, portanto, para CONHECER o recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Embargos de Declaração nº 0084972-08.2025.8.16.0000.
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