SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000443-28.2025.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS/SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE. BANCO QUE COMPROVOU O CONSENTIMENTO DO RECLAMANTE QUANTO A APENAS UM DOS DESCONTOS EFETUADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais devido a cobranças indevidas em conta corrente.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos serviços de COMBINAQUI, METLIFE ODONTO e SEGURO RESIDÊNCIA, objetos dos autos; b) CONDENAR o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A, em restituir ao autor JOAQUIM DE ARAUJO VIEIRA, os valores cobrados indevidamente na forma dobrada (...). c) CONDENAR o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (...), a título de indenização por danos morais (...).”3. Recurso inominado pelo reclamado, alegando sua ilegitimidade passiva quanto ao débito automático do serviço “metlife odonto”; a inadequação da inversão do ônus da prova; a regularidade das contratações; a ausência de responsabilidade sobre a cobrança do serviço “metlife odonto”; a inadequação da devolução em dobro; a inocorrência de danos morais; o excesso indenizatório; os consectários legais devem incidir apenas a partir da decisão judicial que fixar o valor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A legitimidade passiva.5. A ocorrência de: (i) contratação válida dos serviços cobrados; (ii) cobrança indevida de valores; (iii) danos morais; e (iv) o excesso indenizatório.6. O termo inicial dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Preliminarmente, pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual, tendo o reclamado legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 8. No mérito, configura-se relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC) e sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).9. Invertido o ônus da prova, o reclamante não apresentou qualquer contrato a fim de demonstrar que o reclamante anuiu com a cobrança dos serviços/tarifas à título de “combinaqui”, “seguro residência e “metlife odonto”.10. Sendo indevida a cobrança das tarifas, é devida a repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.11. O valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ e ao art. 405 do Código Civil.12. A ausência de demonstração de vulneração concreta a direito de personalidade afasta a configuração de danos morais. A simples cobrança não autorizada de serviço/tarifa não é suficiente para ensejar indenização moral.13. Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO14. Recurso conhecido e parcialmente provido.