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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005988-73.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0005988-73.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Agravante(s): RICARDO PEREIRA DA SILVA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO ORIGINÁRIO JÁ JULGADO. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto por RICARDO PEREIRA DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) interposto pelo ora agravante. Em síntese, afirma que o correto seria a determinação de sobrestamento do presente processo, bem como dos demais que versem sobre causa idêntica, e não, como ocorrido no caso presente, a sua inadmissão por suposta “inexistência de causa pendente de julgamento”. Ao final, requer o provimento do agravo e o reconhecimento da admissibilidade do incidente. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. A parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao IRDR. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Neste sentido, é inadmissível o IRDR que vise ao reexame do mérito já julgado, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que seu cabimento é condicionado à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. De outro modo, uma vez encerrado o julgamento do recurso ou da causa originária, não é mais possível a instauração do incidente, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Como já exposto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disciplinado pelo art. 976 do CPC/2015 e pelo art. 56 da Resolução nº 466/2024 (regimento interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná), não constitui instrumento autônomo de irresignação. Trata-se de um incidente mediante o qual se transfere a competência de um órgão fracionário interno para outro, adotando-se um rito especial, quando presentes os requisitos legais. Assim, o mencionado incidente necessariamente se vincula ao julgamento do recurso ou do processo originário. Em razão disso, não se admite a sua instauração após a conclusão do julgamento, como ocorre na presente hipótese. Em casos similares, assim decidiu esta Turma de Uniformização: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IRDR. INADMISSIBILIDADE. RECURSO JÁ JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006394-94.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 08.12.2025) Portanto, é de rigor reconhecer que a parte suscitante pretende, em verdade, o reexame de questão já decidida, valendo-se do incidente como sucedâneo recursal, sob o pretexto de nova hipótese de impugnação, o que não se admite, em consonância com o entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o Pedido de fls. 443- 503, e-STJ para que se instaurasse Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após o julgamento desfavorável dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial pela 2ª Turma. 2. A jurisprudência do STJ é de somente ser cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC, sendo inadmissível seu estabelecimento após julgado julgado o mérito do recurso, como ocorre no caso em exame. Não pode tal instituto ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 27.5.2021e AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.925.546/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC /2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC /2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar- lhe provimento. (AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Ressalta-se, ainda, que não há divergência de posicionamento pelo fato de ter sido admitida a suspensão de processos semelhantes nos autos n.º 005614-91.2024.8.16.9000, em contraste com o indeferimento no presente feito, uma vez que se tratam de procedimentos distintos. A presente demanda vincula-se, necessariamente, ao julgamento conjunto da causa piloto, por constituir requisito para a apreciação do IRDR; por sua vez, a hipótese diversa refere-se ao procedimento de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009, contexto no qual se inserem os mencionados autos. Com efeito, estando o recurso originário definitivamente julgado, não há possibilidade de instauração do incidente pretendido, razão pela qual a decisão de inadmissão deve ser preservada. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, em seus exatos termos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO PEREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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