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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEAção indenizatória julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação solidária da cooperativa e da seguradora à restituição proporcional do prêmio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.Recursos inominados interpostos pelas rés foram desprovidos por unanimidade, mantendo-se integralmente a sentença.Embargos de declaração opostos pela cooperativa, alegando omissão e contradição quanto à sua responsabilidade solidária e requerendo o afastamento da condenação, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a responsabilidade solidária da cooperativa, mesmo reconhecendo que a falha na prestação do serviço foi atribuída à seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 1.022 do CPC).6. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva da cooperativa, concluindo que a contratação do seguro se deu por meio do aplicativo da cooperativa, com utilização de seus meios para adesão, pagamento e gestão da apólice, o que configura sua inserção na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.7. A tese da ilegitimidade passiva foi afastada com fundamentação suficiente, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.8. Não há justificativa para a imposição de multa por embargos protelatórios, pois a embargante apresentou fundamentação jurídica minimamente plausível.9. O acórdão embargado já consignou o prequestionamento genérico dos dispositivos legais indicados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035155-79.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035155-79.2025.8.16.0030 Embargos de Declaração Cível n° 0035155-79.2025.8.16.0030 ED 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Embargante(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS Embargado(s): GIOVANA RORATTO OBREGON SCHMITZ Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação solidária da cooperativa e da seguradora à restituição proporcional do prêmio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Recursos inominados interpostos pelas rés foram desprovidos por unanimidade, mantendo-se integralmente a sentença. Embargos de declaração opostos pela cooperativa, alegando omissão e contradição quanto à sua responsabilidade solidária e requerendo o afastamento da condenação, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a responsabilidade solidária da cooperativa, mesmo reconhecendo que a falha na prestação do serviço foi atribuída à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (art. 1.022 do CPC). 6. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva da cooperativa, concluindo que a contratação do seguro se deu por meio do aplicativo da cooperativa, com utilização de seus meios para adesão, pagamento e gestão da apólice, o que configura sua inserção na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária, nos termos do art. 25, §1º, do CDC. 7. A tese da ilegitimidade passiva foi afastada com fundamentação suficiente, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 8. Não há justificativa para a imposição de multa por embargos protelatórios, pois a embargante apresentou fundamentação jurídica minimamente plausível. 9. O acórdão embargado já consignou o prequestionamento genérico dos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras em face do acórdão de mov. 15.1, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos inominados interpostos tanto pela cooperativa quanto pela corré Azul Companhia de Seguros Gerais, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação solidária das rés à restituição proporcional do prêmio e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, pois reconheceu que a falha na prestação do serviço decorreu de conduta exclusiva da seguradora, mas manteve sua condenação solidária, sem apontar nexo causal entre sua atuação e o dano. Aduz, ainda, que sua participação limitou-se à intermediação administrativa e que não integrou a cadeia de fornecimento de serviços, invocando precedentes do STJ e do TJPR. Requer o saneamento das supostas omissões, o afastamento da responsabilidade solidária e o prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC; 926, 927 e 1.022 do CPC; e art. 105, III, “a”, da CF. É o relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/1995). Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia sobre a legitimidade passiva da cooperativa, consignando que a contratação do seguro ocorreu por meio do aplicativo do Sicoob, com utilização de seus meios eletrônicos para adesão, pagamento e gestão da apólice, o que a insere na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade solidária, nos termos do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão embargada, portanto, enfrentou a tese de ilegitimidade e afastou-a com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O simples inconformismo da parte com a conclusão do julgado não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento do instituto. Ressalte-se que o acórdão já consignou, ao final, o prequestionamento genérico dos dispositivos legais invocados pelas partes, o que torna desnecessária nova manifestação expressa a respeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Considerando que, conforme se extrai da petição de embargos, apenas COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS – SICOOB TRÊS FRONTEIRAS figura como embargante, ao passo que a autuação registra indevidamente também AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS nessa condição, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para que conste como embargante exclusivamente a cooperativa acima mencionada, promovendo as anotações e ajustes necessários no sistema. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO TRES FRONTEIRAS - SICOOB TRES FRONTEIRAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 27 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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