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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de agravo de instrumento interposto por Tamara de Castro Trindade em face da decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, autos nº 000806-25.2023.8.16.0061, a qual acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Município, a fim de homologar os cálculos apresentados pelo ente público, no valor de R$ 116.463,23 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos). Na sequência, considerando a liquidação do julgado, fixou os honorários advocatícios em desfavor do patrono dos exequentes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida (mov. 82.1).
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários deve respeitar as diretrizes do artigo 85, § 11, do CPC, que prevê a possibilidade de majoração em casos de desprovimento do recurso. Alega que, apesar de o valor da condenação ser inferior a 200 salários mínimos, a decisão não considerou a complexidade do caso, bem como trabalho adicional realizado na fase recursal. Aduz que a decisão atacada violou a legislação processual vigente e o entendimento já pacificado pelo STJ sobre a majoração dos honorários, que deveria ser observada após a liquidação da sentença, conforme o acórdão de mov. 44.1, o qual foi expresso ao determinar a majoração da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado em grau recursal.
Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, mediante a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
O recurso foi recebido, mov. 9.1. Contrarrazões apresentadas, mov. 14.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 17.1, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o magistrado a quo, na decisão de mov. 82.1, considerando a liquidação do julgado, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação líquida, em observância ao acórdão proferido pelo TJPR nos autos da Apelação Cível nº 806-25.2023.8.16.0061. A sentença, autos nº 000806-25.2023.8.16.0061, assim fixou os honorários advocatícios:
“Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se os percentuais mínimos nele estabelecidos”.
Quando do julgamento da Apelação Cível n. 000806-25.2023.8.16.0061, que analisou a sentença proferida na ação de conhecimento, os honorários advocatícios receberam o seguinte tratamento:
“Diante do resultado do julgamento, mantenho a condenação do réu ora apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença. Também deve ser observado pelo Juízo o acréscimo nos honorários recursais referente ao trabalho recursal adicional, para fiel cumprimento do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.:
Quando da fixação dos honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, assim restou dispsoto:
“f) considerando a liquidação do julgado, fixar os honorários advocatícios desfavor do(a) patrono(a) do(s) exequente(s) no percentual de 10% (dez por cento) em sobre o valor da condenação líquida, em observância ao acórdão proferido (seq. 44.1)”.
Como narrado, a controvérsia cinge-se à análise acerca da viabilidade de se proceder à majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo, ao argumento de que estes teriam sido arbitrados em seu patamar mínimo, ignorando, assim, a valoração referente ao trabalho realizado em grau recursal. Acerca dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece que:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...)
II - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Portanto, em relação ao processo de conhecimento, devem ser fixados os honorários advocatícios na sentença, e majorados na fase recursal, observada a sucumbência e os parâmetros previstos em lei. Conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e consignado na sentença - posteriormente confirmada no acórdão - houve a condenação do Município de Pérola d´Oeste ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§3º e 4ºdo Código de Processo Civil, com a consignação expressa de que o percentual será definido após a liquidação. Assim, conforme o disposto no art. 85, § 11 do mesmo diploma processual, deve o Magistrado, quando do arbitramento dos honorários, levar em conta todos os aspectos que servem como parâmetro de valoração do trabalho do advogado, devendo ser considerada também a prestação realizada na fase recursal, ocasião em que haverá a majoração do percentual, a fim de remunerar o trabalho adicional realizado no recurso. Portanto, houve a adequada fixação dos honorários relativos à fase de conhecimento, não tendo havido, contudo, a devida observância e obediência ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários advocatícios referente ao trabalho adicional na fase recursal.
Nesse sentido a jurisprudência:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES A FASE DE CONHECIMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO QUE CONSISTEM EM SABER: (I) SE DEVIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM ATENÇÃO A DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO TEMA 1242/STJ; (II) SE CORRETA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. 3. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO BOJO DO TEMA 1242/STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO AQUI DEBATIDA QUE NÃO APRESENTA SIMILITUDE COM A CONTROVÉRSIA LÁ INSTAURADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DOS VALORES REFERENTES A VERBA SUCUMBENCIAL OU SOBRE A LEGITIMIDADE PARA POSTULAÇÃO E DISCUSSÃO DO MENCIONADO MONTANTE. 4. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO OBSERVOU A MENCIONADA DETERMINAÇÃO, AO FIXAR A VERBA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO (10%). PERCENTUAL QUE DEVE SER MAJORADO A FIM DE CORRETAMENTE COMPREENDER O TRABALHO ADICIONAL DESPENDIDO PELO PATRONO DA AUTORA NO ÂMBITO RECURSAL. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA MAJORAR O PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA FASE DE CONHECIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0131807-88.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 02.06.2025)
“Administrativo. Processual civil. Servidor público. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença ilíquida. Título executivo judicial que postergou a fixação do percentual para fase de liquidação do julgado. Arbitramento, na execução, por escalonamento, haja vista se tratar de condenação superior a 200 salários-mínimos. Impossibilidade de alteração do critério de cálculo para apreciação equitativa. Fixação por percentual definida em título transitado em julgado. Honorários recursais. Trabalho adicional realizado em grau recursal pelos procuradores do exequente que deve ser remunerado. Ausência de fixação no título executivo judicial em razão da não fixação, naquele momento, do percentual dos honorários de sucumbência. Majoração dos honorários sucumbenciais devida.Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE CURITIBA não provido.Agravo de Instrumento de BENTIVENHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA provido” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057657-05.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Rel.Desig. p/ o acórdão: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.11.2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA ILÍQUIDA -HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS ARBITRADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MAJORAÇÃO - DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme definido pelo Código de Processo Civil (CPC), em relação ao processo de conhecimento, devem ser fixados os honorários advocatícios na sentença, e majorados na fase recursal, observada a sucumbência e os parâmetros previstos no art. 85 do diploma legal. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários sucumbenciais arbitrados na origem. Recurso conhecido e provido. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.037836-8/001; Rel. Des.(a) Fábio Torres de Sousa; Pub.: 10/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE CONHECIMENTO. FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO LEGAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.
- Os honorários serão fixados, observado o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Considerando que a sentença não é líquida, o percentual deverá ser apurado quando liquidado o julgado, ocasião em que deverá ser observado, inclusive, o disposto no artigo 85, § 11, do CPC.
- Os honorários serão majorados quando do julgamento de recurso interposto levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038621-9/002; Rel. Des.(a) Moacyr Lobato; Pub.: 15/09/2022).
No mesmo sentido o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:
“Em sede de apelação cível, o TJPR manteve a sentença na sua integralidade, e acrescentou que “diante do resultado do julgamento, mantenho a condenação do réu ora apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença. Também deve ser observado pelo Juízo o acréscimo nos honorários recursais referente ao trabalho recursal adicional, para fiel cumprimento do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil” (mov. 44.1). Nesse cenário, é notório, da mera leitura do teor do pronunciamento colegiado, que o TJPR, a despeito de não ter fixado, expressamente, o percentual dos honorários, à luz do art. 85, §4º, II, do CPC, assinalou que o juízo a quo deveria observar, quando do arbitramento, a necessidade de majoração dos honorários, como forma de contraprestação ao trabalho adicional efetuado pelo advogado, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Logo, não poderia o Juiz Singular fixar os honorários no percentual mínimo previsto na legislação processual de regência, ignorando a determinação expressa do TJPR, no sentido de acréscimo dos honorários recursais. (...) Somos, portanto, pela reforma da decisão objurgada, para o fim de acolher a tese recursal, e, por decorrência, decretar a imprescindibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da ora agravante”.
Dessa forma, feitas essas considerações, e acolho o presente recurso para majorar os honorários advocatícios fixados em 2%, passando os honorários sucumbenciais a totalizar 12% do valor da condenação, quantia que, em atenção aos critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, bem reflete o trabalho desempenhado pelo patrono da autora, ora agravante. Isso posto, com esses fundamentos e razões de decidir, dou provimento ao recurso, nos termos e pelas razões já delineadas.
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