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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO EM VELOCÍMETRO. SEGUNDO DEFEITO APÓS UM ANO DA PRIMEIRA SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REVISÕES OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO MANUAL DO FABRICANTE. MANUTENÇÃO REALIZADA FORA DA REDE AUTORIZADA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. A autora adquiriu motocicleta zero quilômetro e, após o surgimento de defeito no velocímetro, teve a peça substituída em garantia. Cerca de um ano depois, o componente voltou a apresentar falha, sendo negada nova substituição gratuita sob o fundamento de perda da garantia, pois as revisões obrigatórias não foram realizadas junto à concessionária. A autora sustenta vício oculto e requer o reparo sem custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a ré deve ser responsabilizada pela nova substituição do velocímetro, mesmo diante da perda da garantia contratual decorrente da ausência das revisões obrigatórias previstas no manual do fabricante. A sentença deve ser mantida. O conjunto probatório demonstra que a autora não realizou as revisões obrigatórias previstas no manual, tendo efetuado parte da manutenção fora da rede autorizada. O manual do fabricante condiciona a garantia às revisões a cada 5.000 km ou 6 meses, prevendo sua anulação em caso de descumprimento. Assim, caracterizada a perda da garantia por conduta da consumidora, inexiste dever da ré de realizar novo reparo gratuito. Diante da quebra do nexo causal e da falta de prova mínima do alegado vício oculto, não há falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004098-95.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004098-95.2024.8.16.0024 Recurso Inominado Cível n° 0004098-95.2024.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): Daniele Bichisnki Recorrido(s): RE CURITIBAREVENDERORA DE MOTOS LTDA Relator: Letícia Zétola Portes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO EM VELOCÍMETRO. SEGUNDO DEFEITO APÓS UM ANO DA PRIMEIRA SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REVISÕES OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO MANUAL DO FABRICANTE. MANUTENÇÃO REALIZADA FORA DA REDE AUTORIZADA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. A autora adquiriu motocicleta zero quilômetro e, após o surgimento de defeito no velocímetro, teve a peça substituída em garantia. Cerca de um ano depois, o componente voltou a apresentar falha, sendo negada nova substituição gratuita sob o fundamento de perda da garantia, pois as revisões obrigatórias não foram realizadas junto à concessionária. A autora sustenta vício oculto e requer o reparo sem custos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a ré deve ser responsabilizada pela nova substituição do velocímetro, mesmo diante da perda da garantia contratual decorrente da ausência das revisões obrigatórias previstas no manual do fabricante. A sentença deve ser mantida. O conjunto probatório demonstra que a autora não realizou as revisões obrigatórias previstas no manual, tendo efetuado parte da manutenção fora da rede autorizada. O manual do fabricante condiciona a garantia às revisões a cada 5.000 km ou 6 meses, prevendo sua anulação em caso de descumprimento. Assim, caracterizada a perda da garantia por conduta da consumidora, inexiste dever da ré de realizar novo reparo gratuito. Diante da quebra do nexo causal e da falta de prova mínima do alegado vício oculto, não há falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO.Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Mantenho o benefício da justiça gratuita a recorrente. A declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos fáticos concretos que indiquem capacidade econômica. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Da análise pormenorizada do caderno processual, verifica-se que a sentença de origem não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade com base nos seus próprios fundamentos. O art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê especificamente que: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Salienta-se que a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos se mostra compatível e não ofende a Constituição Federal, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Inclusive, essa prática assegura a simplicidade e a celeridade, princípios que orientam os Juizados Especiais (art. 2 da Lei Federal nº 9.099/1995), intensificando a efetividade da justiça. Por fim, destaca-se que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entendem pela possibilidade de manutenção da sentença proferida pelo MM. Juízo de origem: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO QUITADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO REGULARIDADE NA ANOTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO (ART. 373, INC. II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR QUE É INFERIOR AO PATAMAR FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002607- 38.2024.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 26.05.2025). RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DE REPASSE. CIÊNCIA DO RECLAMANTE. RODA QUE SE SOLTOU DO CARRO EM MOVIMENTO DEZESSETE DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. AUTOR QUE NESTE ÍNTERIM LEVOU O AUTOMÓVEL EM OFICINAS PARA CONSERTO DE OUTROS COMPONENTES. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DAS RODAS PARA TANTO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO COM A VERIFICAÇÃO DO APERTO DOS PARAFUSOS DAS RODAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010935- 15.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.05.2025). A sentença analisou corretamente o conjunto probatório, pois a falta de revisões obrigatórias rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do fornecedor. A própria autora admitiu ter realizado apenas duas revisões na concessionária, tendo feito as demais manutenções “com mecânico de confiança”, conforme destacado na sentença e comprovado pelos documentos de mov. 24.3. O manual da fabricante (mov. 24.6) é expresso ao condicionar a manutenção da garantia à realização das revisões a cada 5.000 km ou 6 meses, o que ocorrer primeiro, prevendo a anulação da garantia em casos de manutenção inadequada ou não executada conforme orientação da Royal Enfield. Assim, evidenciada a perda da garantia contratual por conduta da consumidora, inviável imputar à ré o dever de realizar novo reparo sem contraprestação financeira. Ausente demonstração do alegado vício oculto, bem como comprovada a inobservância das condições contratuais de garantia, não se verifica falha na prestação do serviço. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimentodo recurso. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a advogada Nilceia Santos Faria – OAB/PR 104.250, no valor de R$ 600,00, nos termos do Item 4.5 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná, disposta na Resolução Conjunta n° 06/2024. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Daniele Bichisnki, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem (voto vencido). 27 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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