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Acórdão
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Vistos, 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, nos autos sob nº 366/06, de Execução Fiscal que move em face de FUNDAÇÃO TELEPAR, contra a r. decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, uma vez reconhecida a nulidade da certidão de dívida ativa. Aduz, em síntese, que: não há que se falar em oposição dos embargos infringentes previstos no art. 34 da LEF, tendo em vista que, além de incabíveis em face de sentença que não examina o mérito, serão, caso oferecidos, ao que tudo indica, rejeitados, na medida em que o magistrado a quo firmou seu entendimento na sentença; em momento algum o município descumpriu as normas pertinentes ao caso; evidencia-se, na certidão de dívida ativa o termo inicial desta; consta no título o ano relativo ao exercício vencido e não pago do IPTU; as execuções fiscais, ajuizadas nos anos anteriores a esta, não foram objeto de qualquer controvérsia no tocante ao cálculo da correção monetária e juros; a natureza da dívida está demonstrada na CDA; os vícios apontados não se revelam aptos a prejudicar a contribuinte; é inadequada a extinção do processo sem que se oportunize emenda à inicial; a cobrança de IPTU independe da instauração de prévio processo administrativo; o Município não está obrigado a pagar custas processuais. Pugna, diante disso, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem a resposta da apelada, que não chegou a ser citada, subiram os autos a esta Corte. 2. A certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal, de fato, não preenche os requisitos legais para a sua adequada constituição, de modo que tal falha implica na nulidade do título, ante a falta de liquidez e exigibilidade necessárias para a sua execução. Cumpre observar, muito embora a flagrante nulidade do título, que era dever do ilustre magistrado de primeiro grau oportunizar à parte a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa, conforme previsão expressa do art. 2º, §8º da Lei de Execuções Fiscais, até o momento da decisão. Oportuno lembrar que a possibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa é diligência que deve ser observada sempre que possível, sob risco de ofensa aos princípios da instrumentalidade e da celeridade processual. E neste sentido é como vem se posicionando esta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU (ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80). SENTENÇA CASSADA PARA SE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO DE PLANO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1-A, CPC." (AC 539.732-2, 1ª C.C., Rel. Juiz Fernando César Zeni, DJ 14/11/08). "No tocante à nulidade da CDA reconhecida pelo Juízo singular, extinguindo a execução fiscal sem oportunizar a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa, razão assiste ao Apelante. Antes de ter julgado extinta a execução fiscal, deveria o MM. Juiz Substituto, diante das omissões referentes aos requisitos da CDA, ter oportunizado ao Município que emendasse ou substituísse o seu título executivo. (...) Ressalta-se que a possibilidade de emendar ou substituir a CDA, conforme os artigos citados, se dá até a decisão de primeira instância, situação que não foi observada pelo Juízo singular, não atendendo aos princípios da instrumentalidade, celeridade, menor onerosidade e acesso à Justiça." (AC 539.441-6, 2ª C.C., Rel. Des. Cunha Ribas, DJ 12/12/08). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CDA EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DO DISPOSTO NO ART. 2º, §8º, DA LEF. DECISÃO QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO DE PLANO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL, POSSIBILITANDO AO EXEQÜENTE A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO." (AC 538.541-7, 3ª C.C., Rel. Juiz Fernando Antônio Prazeres, DJ 13/11/08) Desse entendimento não se afasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. "(...) É permitida à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa para especificar a origem da dívida, anotar os exercícios compreendidos e indicar o número do veículo tributado pelo IPVA, até a prolação da sentença dos embargos à execução. Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. (...) Não é razoável manter a sentença que extinguiu o feito antes de citado o executado, sem conferir à exeqüente oportunidade para substituir o título que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios" (EREsp 823.011/RS, Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 05.03.2007). 2. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 954467 / RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/12/08). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. TITULARIDADE ATIVA. REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. LEITURA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. Diz o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, as segurada ao executado a devolução do prazo para embargos'." (REsp 895615 / DF, 2ª t., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 25/11/08) Por essas razões, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, para o efeito de anular a r. sentença a fim de que se oportunize ao apelante a substituição da certidão de dívida ativa, prosseguindo-se o feito, na seqüência. 3. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2009. DULCE MARIA CECCONI - Relatora.
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