SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042171-21.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. SANEPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. VALORES ACIMA DA MÉDIA MENSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO MOTIVO PARA REFERIDO AUMENTO. CONSTATAÇÃO DE AUFERIÇÃO DE CONSUMO SEM O RESPECTIVO USO DE ÁGUA NO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que se reconheceu a relação de consumo entre as partes e constatou-se aumento excessivo no consumo de água, sem comprovação de vazamento no imóvel do Autor. A Recorrente, concessionária de serviços públicos, argumenta que o aumento se deve a vazamento interno, enquanto o Autor apresenta laudos e fotos que evidenciam a falha na prestação do serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança excessiva de água pela concessionária é devida e se há direito à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A responsabilidade é objetiva do fornecedor de serviços.4. A Recorrente não comprovou a existência de vazamento interno e a falha na prestação de serviços foi evidenciada por laudos técnicos e tentativas administrativas de resolução da situação.5. A mera cobrança indevida não configura dano moral, pois não houve lesão aos direitos da personalidade do Autor, caracterizando-se como mero aborrecimento.6. A sentença foi reformada apenas para afastar a condenação à indenização por danos morais, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A mera cobrança indevida de valores por concessionária de serviços públicos não configura, por si só, a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de lesão a direitos da personalidade para a indenização correspondente.