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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042171-21.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0042171-21.2024.8.16.0030 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): CLAUDEMIR FROZZI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SANEPAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. VALORES ACIMA DA MÉDIA MENSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO MOTIVO PARA REFERIDO AUMENTO. CONSTATAÇÃO DE AUFERIÇÃO DE CONSUMO SEM O RESPECTIVO USO DE ÁGUA NO IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que se reconheceu a relação de consumo entre as partes e constatou-se aumento excessivo no consumo de água, sem comprovação de vazamento no imóvel do Autor. A Recorrente, concessionária de serviços públicos, argumenta que o aumento se deve a vazamento interno, enquanto o Autor apresenta laudos e fotos que evidenciam a falha na prestação do serviço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança excessiva de água pela concessionária é devida e se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade é objetiva do fornecedor de serviços. 4. A Recorrente não comprovou a existência de vazamento interno e a falha na prestação de serviços foi evidenciada por laudos técnicos e tentativas administrativas de resolução da situação. 5. A mera cobrança indevida não configura dano moral, pois não houve lesão aos direitos da personalidade do Autor, caracterizando-se como mero aborrecimento. 6. A sentença foi reformada apenas para afastar a condenação à indenização por danos morais, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera cobrança indevida de valores por concessionária de serviços públicos não configura, por si só, a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de lesão a direitos da personalidade para a indenização correspondente. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado n. 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que o vazamento de água foi interno, caracterizando a culpa exclusiva da vítima. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, insta observar que a Recorrente, em razão da condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pelo Autor o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, surge a obrigação de indenizar. Como mencionado alhures, a responsabilidade da Recorrente, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta e o dano auferido pelo consumidor. Compulsando os autos, é possível extrair a declaração ofertada pelo profissional que ofereceu suporte ao Autor para consertar o vazamento detectado anteriormente pela concessionária (mov 1.7 dos autos de origem). Contudo, na oportunidade, o profissional verificou que inexistia problemas a serem sanados. Por sua vez, na tentativa de comprovar a verdade dos fatos, o Autor junta fotos demonstrando o aumento excessivo do consumo (mov.1.8 ao 1.12, dos autos de origem). Dessa forma, o Recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, restam evidentes os elementos probatórios que comprovam o direito do Autor, consoante emissão de laudos técnicos por profissionais do ramo, tentativas administrativas de resolução da demanda e imagens que corroboram a arguição de aumento excessivo no consumo mensal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. VAZAMENTO NO CAVALETE. AUMENTO EXCESSIVO NO REGISTRO DE CONSUMO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAR O DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE. TESE DE VAZAMENTO INTERNO. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O VAZAMENTO NO CAVALETE QUE REGISTRA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR OS DANOS MORAIS. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO SUPORTADO PELO AUTOR. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004133- 16.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.08.2025) (destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE ACORDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SANEPAR. ALEGAÇÃO DE AUMENTO EXCESSIVO NO CONSUMO DURANTE OS MESES DE DEZEMBRO DE 2021 ATÉ MARÇO DE 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES, BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA E CONDENAR A SANEPAR AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ENUNCIADO N° 2 DA TURMA RECURSAL PLENA QUE DISPÕE QUE A “SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAR PROVA COMPLEXA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL”. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR À MÉDIA MENSAL NO PERÍODO QUESTIONADO. COBRANÇA EXCESSIVA QUE SOMENTE FOI IDENTIFICADA APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS À PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011006-65.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2025) Quanto à indenização por danos morais, contudo, a sentença deve ser reformada. O dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título. No caso em apreço, trata-se de mera cobrança indevida, o que não se coaduna, por si só, com a alegação de lesão aos direitos de sua personalidade, estando-se diante de mero dissabor. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho[1]: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. A propósito: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MATERIAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM TELA. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011527-58.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.08.2023) (destaquei) Neste sentido, a sentença deve ser reformada somente para afastar a condenação à indenização por danos morais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 84 Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Marcos José Vieira. 10 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) relator (a)
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