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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001298-69.2024.8.16.0097 Apelação Criminal n° 0001298-69.2024.8.16.0097 Ap Juizado Especial Criminal de Ivaiporã Apelante(s): VARLEI DOS SANTOS CARVALHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Varlei dos Santos Carvalho em desfavor da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito Juizado Especial Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR, a qual julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o como incurso do crime previsto no art. 329, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto (mov. 58.1 – autos de origem). Em síntese, o apelante pleiteia, preliminarmente, pela concessão de justiça gratuita e, no mérito, pela absolvição ante a insuficiência de provas (mov. 80.1 - autos de origem). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 86.1 - autos de origem). O Parquet, atuante perante a Turma Recursal, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 12.1 - autos de origem). É o relatório. 2. Voto Inicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça. Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise das condições financeiras do réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.(...)(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011524- 84.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 08.08.2025) Portanto, tal pedido não merece conhecimento. No mais, o presente recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, intempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). O feito versa sobre o delito previsto no art. 329, do Código Penal, em detrimento do acusado, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 24 de março de 2024, por volta das 21h50min, em via pública, localizada nas imediações da Rua Pitanga, à altura do n° 132, bairro Centro, na cidade de Ivaiporã/PR, o denunciado VARLEI DOS SANTOS CARVALHO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal mediante a violência a funcionários públicos, policiais militares, por meio de socos, tapas, chutes e empurrões conforme Auto de Resistência de mov. 6.4. Segundo apurado, a equipe policial foi acionada após receber informações de que um indivíduo havia invadido uma residência e, ao ser visto por transeuntes, fugiu em direção ao bairro Monte Castelo. Durante patrulhamento, a equipe avistou o denunciado, que correspondia às descrições fornecidas. Diante da suspeita, foi dada voz de abordagem ao denunciado, que não obedeceu e investiu contra a equipe policial, desferindo socos e chutes.” (mov. 16.1 - autos de origem). Nesse contexto, após o decorrer da instrução processual, assim restou fundamentada a sentença condenatória, a qual adoto como razões de decidir: “Evidencia-se dos autos que a materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de Ocorrência ao mov. 6.2, com a descrição sumária da ocorrência e suas minúcias, e do Auto de Resistência à Prisão ao mov. 6.4, bem como, em juízo, restou devidamente confirmada pela prova oral produzida durante a instrução criminal. Da mesma forma, a autoria do crime previsto no artigo 329 do Código Penal é inequívoca e recai sobre a pessoa do denunciado, porque, sem sombra de dúvidas, resistiu a execução de ato legal realizado por policiais militares no exercício de suas funções - voz de abordagem - com socos, chutes e empurrões. Com efeito, ao ser ouvida em juízo, a testemunha Fernando Lorrenzzetti Barrone (mov. 34.1), um dos policiais militares responsáveis por atender a ocorrência, relatou: “(...) Que inicialmente receberam informações de que uma pessoa havia invadido uma residência. Que, ao chegarem ao local, constataram que a cerca elétrica estava rompida. Que não havia ninguém na residência naquele momento. Que foram identificados sinais de tentativa de furto de um cortador de grama. Que outra viatura da equipe localizou Varlei e solicitou apoio, pois ele estava resistindo a abordagem. Que, ao chegarem no local para dar apoio a outra viatura visualizaram a outra equipe no meio do mato caídos e fazendo força para tentar conter VARLEI, que estava resistindo com chutes, socos e pontapés contra os policiais. Que foram necessários quatro policiais para contê-lo. (...)”. No mesmo sentido a testemunha Eduardo Rodrigues de Lima (mov. 34.2), policial militar, relatou: “(...) Que sua equipe deslocou-se em apoio a outra equipe policial. Que populares conseguiram registrar fotos do suspeito que teria invadido a residência. Que iniciaram buscas com o objetivo de localizá-lo. Que identificaram o denunciado com base nas fotos recebidas. Que localizaram o denunciado nas proximidades do bairro Monte Castelo. Que foi dada voz de abordagem ao denunciado, a qual não foi acatada. Que, ao receber voz de prisão, o denunciado passou a resistir ativamente, desferindo socos, empurrões e chutes, fazendo com que a equipe policial chegasse a cair dentro de um terreno baldio. Que, diante da resistência, foi solicitado apoio de outra viatura. Que apenas com a chegada do reforço foi possível conter e algemar o denunciado. Que o denunciado sofreu uma lesão no supercílio ao cair no chão durante a resistência, sendo posteriormente encaminhado à UPA para atendimento médico. (...)”. (...) De outro cariz, o acusado VARLEI DOS SANTOS CARVALHO (mov. 34.3), quando ouvido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou os fatos, narrando que: “(...) Que os fatos narrados não correspondem à verdade. Que, no dia dos fatos, havia consumido bebidas alcoólicas. Que se envolveu em uma briga e invadiu a casa para se esconder. Que, após as pessoas que tentavam agredi-lo se dispersarem, saiu da casa e deparou-se com a aproximação da viatura policial. Que foi reconhecido pelos policiais devido ao seu histórico. Que houve uma discussão verbal com os policiais. Que foi contido e algemado. Que recebeu uma coronhada de um dos policiais, o que lhe causou uma lesão acima da sobrancelha. Que não foi levado para o hospital no mesmo dia, que foi levado ao IML, que foi preso e foi atendido em um local atrás da delegacia, que não se recorda qual médico ou enfermeiro o atendeu por estar embriagado (...)” (...) Ademais, não merece prosperar a alegação defensiva de que a abordagem policial teria sido ilícita. Isso porque o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter invadido o imóvel residencial para se esconder após se envolver em uma briga, rompendo a cerca elétrica da propriedade. Tal circunstância, por si só, justificava plenamente a intervenção policial, autorizando a abordagem para averiguação da prática de crime em flagrante, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal. Outrossim, a defesa sustentou que seria inverossímil a necessidade de quatro policiais militares para conter o denunciado. Entretanto, conforme claramente relatado pelos policiais em seus depoimentos, o réu inicialmente resistiu fisicamente contra dois agentes, desferindo socos, chutes e empurrões, sendo necessário que outros dois policiais se deslocassem em apoio para, somente então, conseguirem imobilizá-lo. O cenário narrado revela a real intensidade da resistência oferecida, o que afasta qualquer alegação de excesso policial.” (mov. 58.1 - autos principais). Como acertadamente concluiu o Magistrado de origem, da análise das provas constantes nos autos, restou suficientemente demonstrada a autoria do delito, tornando-se viável a formulação condenatória diante da presença e suficiência das provas para condenação, devendo ser aplicada, por conseguinte, a decisão da r. sentença. A respeito dos depoimentos das testemunhas, é importante ressaltar que se trata de policiais e que, como agentes públicos, gozam de presunção de boa-fé, ou seja, presunção de veracidade. Assim, seus relatos não podem ser desqualificados sem apresentação de provas evidentes e contundentes, de modo a afastar a sua confiabilidade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...). 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...)” (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) Ademais, em se tratando de delito de resistência, a palavra dos policiais possui especial relevância. Veja-se: DIREITO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ACUSADO QUE OFERECEU RESISTÊNCIA ATIVA PARA IMPEDIR QUE FOSSE ALGEMADO. DOLO CONFIGURADO. DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008033- 87.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 05.09.2025) Desse modo, resta evidente a prática delitiva por parte do acusado, sendo a manutenção da condenação pelo crime de resistência medida que se impõe. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, na parte CONHECIDA, NÃO PROVERao recurso de apelação criminal, conforme as razões acima expostas. Condeno o réu ao pagamento das custas, nos termos no art. 28, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 01/2015 e artigo 14, da Lei Estadual nº 18.413/2014, cabendo ao Juízo da Execução eventual possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. À defensora nomeada (mov.33.1 - autos de origem), Roberta Cristina Burg Ferreira, OAB/PR nº. 102.333, fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ante a interposição de apelação criminal, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 06/2024- PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VARLEI DOS SANTOS CARVALHO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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