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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003045-21.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0003045-21.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): ALDECI DA SILVA ALEXANDRE Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. CONTROLES DE PONTO E FICHAS FINANCEIRAS QUE EVIDENCIAM O LABOR EXCEDENTE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO INTEGRAL OU FATO IMPEDITIVO (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO À REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O presente recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal No mérito, em análise aos elementos contidos nos autos, entendo que não merece prosperar a alegação do recorrente. Isto porque, o autor é servidor estatutário, regido pela Lei Complementar Municipal nº 46/2006, a qual prevê expressamente o pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno nos artigos 88 e 90. A legislação municipal, portanto, reconhece a possibilidade de trabalho além da jornada regular, desde que efetivamente prestado e não compensado. A Administração não pode se beneficiar do labor executado sem o correspondente pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Os controles de frequência e fichas financeiras demonstram que o servidor laborou em jornada superior à ordinária e que nem todas as horas foram remuneradas. O Município, embora tenha sustentado genericamente o pagamento integral, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a infirmar os documentos apresentados pela parte autora, nem comprovou a existência de compensação de jornada ou de autorização formal que pudesse desconstituir o direito pleiteado. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado é do réu, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual o ente público não se desincumbiu. O argumento de ausência de autorização administrativa para o serviço extraordinário também não prospera. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovado o efetivo labor, a ausência de autorização prévia não afasta o dever de remuneração, sob pena de locupletamento indevido da Administração. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a falta de autorização para o trabalho extraordinário não pode ser utilizada como fundamento para negar o pagamento ao servidor que, de fato, exerceu suas funções nesse período” (AgInt no AREsp 1.538.805/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/05/2021). A adoção do divisor 200 para o cálculo das horas extras está em consonância com a jornada de 40 horas semanais prevista para o cargo ocupado pelo servidor e com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.133.118/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2010). Os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre férias e gratificação natalina decorrem da natureza remuneratória dessas verbas, conforme reiterada orientação jurisprudencial. Cumpre observar que o próprio juízo de origem já determinou que os cálculos sejam realizados em liquidação, com compensação de valores eventualmente pagos a menor, o que afasta qualquer risco de duplicidade ou enriquecimento indevido. Trata-se de decisão equilibrada, que harmoniza a efetividade do direito do servidor com a prudência na execução das condenações impostas à Fazenda Pública. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO PAGAS E AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU RELATÓRIOS DE CARTÃO-PONTO. DEMONSTRAÇÃO DE PARTE DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS E NÃO ADIMPLIDAS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, II DO CPC. PRECEDENTES DESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS QUE DEVERÁ SER REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO MUNICÍPIO. REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A comprovação das horas extras trabalhadas por servidor público municipal pode ser feita mediante apresentação de relatórios de cartão-ponto e ficha financeira, cabendo à parte adversa o ônus de desconstituir tais documentos quando impugná-los.2. Demonstrada, por meio de documentos oficiais e cotejo mensal, a realização de horas extraordinárias não pagas, e ausente qualquer prova em sentido contrário por parte da Administração Pública, impõe-se a manutenção da R. Sentença de parcial procedência.3. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, com a dedução dos montantes eventualmente já pagos ao servidor.4. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal (0004038-98.2024.8.16.0129; 0004489-65.2020.8.16.0129).5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008118-76.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2025) Não há, portanto, fundamento que justifique sua reforma. Diante do exposto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe, consoante autoriza o artigo 46 da Lei nº 9099/95. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Custas processuais indevidas nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 27 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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