Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. MARKETPLACE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE VENDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O autor, Antonio Moreira Pais, ajuizou ação em face de Mercado Livre, relatando que, em 21/08/2024, adquiriu um acordeon anunciado com frete grátis na plataforma da requerida, pelo valor de R$ 3.197,00, tendo efetuado o pagamento à vista via PIX. Após a confirmação do pagamento, recebeu mensagem informando que deveria combinar a entrega e o frete diretamente com o vendedor, o que contrariava o anúncio inicial. Por esse motivo, o autor imediatamente abriu reclamação na plataforma, requerendo o cancelamento da compra. Posteriormente, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como representante do Mercado Livre, solicitando o pagamento adicional de R$ 60,00 para a entrega do produto, valor este também pago via PIX, sem que houvesse a entrega do bem. O autor buscou solução junto à plataforma, mas foi informado de que a reclamação teria sido encerrada e que o valor da compra já havia sido repassado ao vendedor, não obtendo, assim, o ressarcimento pretendido. Diante desses fatos, requereu a condenação da requerida à restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.1.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.197,00.1.3. A requerida interpôs recurso inominado (mov. 42.1), reiterando as teses de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, defendendo que atua apenas como intermediadora e que a responsabilidade pela entrega do produto e eventual devolução de valores seria exclusiva do vendedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade passiva da plataforma marketplace;2.2. Responsabilidade solidária e do dever de indenizar;III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese de ilegitimidade passiva da requerida não prospera, pois pela teoria da asserção as condições da ação são verificadas com base na petição inicial e na possibilidade da existência do vínculo. Assim, considerando que a requerida é plataforma de vendas responsável pela intermediação da relação jurídica discutida nos autos e participante da cadeia de fornecimento, a alegação de ilegitimidade deve ser afastada. 3.2. A responsabilidade da plataforma digital pelo não recebimento do produto decorre de sua participação na cadeia de fornecimento, uma vez que aufere lucro com as transações realizadas, sujeitando-se ao disposto no artigo 14,§3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantém-se a condenação solidária ao pagamento da indenização por danos materiais, nos termos da sentença recorrida.____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000542-29.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.02.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000439-98.2025.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 06.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000439-98.2025.8.16.0200 Recurso Inominado Cível n° 0000439-98.2025.8.16.0200 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível Recorrente(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido(s): Antonio Moreira Pais Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. MARKETPLACE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE VENDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O autor, Antonio Moreira Pais, ajuizou ação em face de Mercado Livre, relatando que, em 21/08/2024, adquiriu um acordeon anunciado com frete grátis na plataforma da requerida, pelo valor de R$ 3.197,00, tendo efetuado o pagamento à vista via PIX. Após a confirmação do pagamento, recebeu mensagem informando que deveria combinar a entrega e o frete diretamente com o vendedor, o que contrariava o anúncio inicial. Por esse motivo, o autor imediatamente abriu reclamação na plataforma, requerendo o cancelamento da compra. Posteriormente, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como representante do Mercado Livre, solicitando o pagamento adicional de R$ 60,00 para a entrega do produto, valor este também pago via PIX, sem que houvesse a entrega do bem. O autor buscou solução junto à plataforma, mas foi informado de que a reclamação teria sido encerrada e que o valor da compra já havia sido repassado ao vendedor, não obtendo, assim, o ressarcimento pretendido. Diante desses fatos, requereu a condenação da requerida à restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais. 1.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.197,00. 1.3. A requerida interpôs recurso inominado (mov. 42.1), reiterando as teses de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, defendendo que atua apenas como intermediadora e que a responsabilidade pela entrega do produto e eventual devolução de valores seria exclusiva do vendedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Legitimidade passiva da plataforma marketplace; 2.2. Responsabilidade solidária e do dever de indenizar; III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese de ilegitimidade passiva da requerida não prospera, pois pela teoria da asserção as condições da ação são verificadas com base na petição inicial e na possibilidade da existência do vínculo. Assim, considerando que a requerida é plataforma de vendas responsável pela intermediação da relação jurídica discutida nos autos e participante da cadeia de fornecimento, a alegação de ilegitimidade deve ser afastada. 3.2. A responsabilidade da plataforma digital pelo não recebimento do produto decorre de sua participação na cadeia de fornecimento, uma vez que aufere lucro com as transações realizadas, sujeitando-se ao disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantém-se a condenação solidária ao pagamento da indenização por danos materiais, nos termos da sentença recorrida. ____________ Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000542-29.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.02.2025. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da legitimidade passiva da plataforma marketplace A tese de ilegitimidade passiva da requerida não prospera, pois pela teoria da asserção as condições da ação são verificadas com base na petição inicial e na possibilidade da existência do vínculo. Assim, considerando que a requerida é plataforma de vendas responsável pela intermediação da relação jurídica discutida nos autos e participante da cadeia de fornecimento, a alegação de ilegitimidade deve ser afastada. Responsabilidade da plataforma Marketplace A requerida, na condição de plataforma digital de intermediação (marketplace), integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos vícios na prestação de serviços, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O risco da atividade exercida, baseado na teoria do risco-proveito, impõe à plataforma responsabilidade objetiva, dado que aufere lucros com as transações realizadas em seu ambiente virtual. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o marketplace responde solidariamente quando não comprova ter adotado medidas eficazes para evitar fraudes, garantir a entrega dos produtos ou solucionar o conflito em tempo hábil, atraindo a aplicação do art. 14, §3º, do CDC. No presente caso, a ausência de entrega do produto adquirido e a omissão na resolução da demanda demonstra falha na prestação de serviço, legitimando a responsabilização solidária da plataforma pelos danos materiais experimentados pelos consumidores. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos no que dispõe: “O Preposto da ré relata que foi aberta a reclamação dentro da plataforma e o cliente acabou encerrando a reclamação, e o ML entendeu que o produto foi entregue e repassaram o valor ao vendedor. Que nesse caso o vendedor negocia o frete. Que não sabe informar onde foi entregue o produto nesse caso dos autos. Dos autos, constata-se que em 21/08/2024, o autor adquiriu um acordeom pelo valor de R$ 3.197,00, com anúncio de frete grátis, tendo efetuado o pagamento via PIX (seq. 20.4). Entretanto, após a compra, recebeu mensagem indicando que deveria combinar a entrega e o frete com o vendedor, contrariando o que constava do anúncio. Por esse motivo, conforme comprovado pela comunicação juntada aos autos (seq. 20.4, fl. 4), o autor imediatamente abriu reclamação na plataforma requerendo o cancelamento da compra. Posteriormente, o autor relata ter recebido ligação de pessoa que se apresentou como representante do Mercado Livre, solicitando pagamento adicional de R$ 60,00 para a entrega do produto, o que foi feito via PIX, sem que houvesse a entrega do bem. O Mercado Livre, por sua vez, afirma que a reclamação foi encerrada pelo autor e que, por esse motivo, o valor da compra foi automaticamente repassado ao vendedor. Contudo, não há nos autos qualquer prova concreta de que o produto tenha sido efetivamente entregue ao autor ou de que tenha havido reembolso, sendo que, em 19/09/2024, a própria plataforma enviou mensagem ao autor informando que haveria reembolso do valor (seq. 20, fls. 6/7), o que não se comprovou ter ocorrido. Nesse contexto, não comprovada a entrega do produto e tampouco o reembolso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, que, enquanto intermediadora e beneficiária econômica da transação, deveria ter garantido a segurança da operação, especialmente em relação ao cumprimento de sua política de "compra garantida", já aplicada em outras ocasiões envolvendo o mesmo consumidor, conforme relato do autor em audiência. Assim, é devida a restituição do valor pago pela parte autora, e com isso condeno o réu no montante de R$ 3.197,00 (três mil, cento e noventa e sete reais). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PRODUTO ADQUIRIDO POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MARKETPLACE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE RESTOU INCONTROVERSA. REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000542-29.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 04.02.2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos inominados. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação dos recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e José Daniel Toaldo. 05 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) mo
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