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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000439-98.2025.8.16.0200
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. MARKETPLACE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PLATAFORMA DE VENDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O autor, Antonio Moreira Pais, ajuizou ação em face de Mercado Livre, relatando que, em 21/08/2024, adquiriu um acordeon anunciado com frete grátis na plataforma da requerida, pelo valor de R$ 3.197,00, tendo efetuado o pagamento à vista via PIX. Após a confirmação do pagamento, recebeu mensagem informando que deveria combinar a entrega e o frete diretamente com o vendedor, o que contrariava o anúncio inicial. Por esse motivo, o autor imediatamente abriu reclamação na plataforma, requerendo o cancelamento da compra. Posteriormente, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como representante do Mercado Livre, solicitando o pagamento adicional de R$ 60,00 para a entrega do produto, valor este também pago via PIX, sem que houvesse a entrega do bem. O autor buscou solução junto à plataforma, mas foi informado de que a reclamação teria sido encerrada e que o valor da compra já havia sido repassado ao vendedor, não obtendo, assim, o ressarcimento pretendido. Diante desses fatos, requereu a condenação da requerida à restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.1.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.197,00.1.3. A requerida interpôs recurso inominado (mov. 42.1), reiterando as teses de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, defendendo que atua apenas como intermediadora e que a responsabilidade pela entrega do produto e eventual devolução de valores seria exclusiva do vendedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.  Legitimidade passiva da plataforma marketplace;2.2. Responsabilidade solidária e do dever de indenizar;III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese de ilegitimidade passiva da requerida não prospera, pois pela teoria da asserção as condições da ação são verificadas com base na petição inicial e na possibilidade da existência do vínculo. Assim, considerando que a requerida é plataforma de vendas responsável pela intermediação da relação jurídica discutida nos autos e participante da cadeia de fornecimento, a alegação de ilegitimidade deve ser afastada. 3.2. A responsabilidade da plataforma digital pelo não recebimento do produto decorre de sua participação na cadeia de fornecimento, uma vez que aufere lucro com as transações realizadas, sujeitando-se ao disposto no artigo 14,§3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantém-se a condenação solidária ao pagamento da indenização por danos materiais, nos termos da sentença recorrida.____________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000542-29.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio -  Rel.: Manuela Tallão Benke -  J. 04.02.2025.