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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000506-03.2025.8.16.0123 Recurso Inominado Cível n.° 0000506-03.2025.8.16.0123 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas Recorrente(s): Município de Palmas/PR Recorrido(s): IVONE TAIS DE MATTOS Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. LEI MUNICIPAL N.º 1.666/2010 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO CASO FOREM CONCEDIDAS APÓS O PRAZO DE 12 MESES. FICHA FUNCIONAL QUE COMPROVA A FRUIÇÃO DE FÉRIAS FORA DO PRAZO. PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso do Município. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento da remuneração das férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo ente público quanto a prescrição referente ao período aquisitivo de 2019/2020. Isto porque, o referido período aquisitivo ocorreu em 21.8.2019 a 20.08.2020, sendo a presente demanda ajuizada em 29 de janeiro de 2025. Assim, considerando que o período aquisitivo restou preenchido em 21.8.2020, a prescrição do direito de reclamar o pagamento das férias é contada do término do prazo para sua concessão. Quanto ao mérito, da análise dos autos, verifica-se que a Autora labora no Município de Palmas, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Nesse cenário, a Lei Municipal n.º 1.666/2010 assim dispõe em relação às férias: Art. 72 O servidor fará jus, anualmente, a 30 dias consecutivos de férias remuneradas § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar. § 2º Após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas; § 3º O servidor não fará jus as férias quando no período aquisitivo: I - tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas não justificadas; II - permanecer em licença para tratamento de saúde ou em acidente de trabalho, por período superior a 06 (seis) meses, embora descontínuos. (...) § 5º Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata este artigo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Destaquei). Nessa toada, consta na ficha funcional ao mov. 1.11 os períodos aquisitivos e os períodos de gozo das férias, reproduzidos na r. sentença da seguinte forma: Assim, nota-se que os períodos de gozo de férias superaram o prazo de doze meses disposto no artigo 72 da Lei Municipal n.º 1.666/2010, sendo devida a aplicação do parágrafo 5º o qual determina que, quando as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Nesse cenário, ainda que a parte autora tenha usufruído das férias, há determinação legal expressa nesse sentido, devendo ser observado o princípio da legalidade. Sendo assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Disso isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do insucesso recursal, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Públcia por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Custas dispensadas nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Palmas/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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