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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Agravo Interno Cível n° 0017355-74.2025.8.16.0018 Ag 3º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): MARIA ROSALINA DE ANDRADE Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. Agravo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão (mov. 25.1/RI) que revogou os benefícios da justiça gratuita à agravante, eis que deixou de cumprir as determinações de juntada dos extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, concedendo-lhe o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. A agravante alega que os documentos apresentados aos movs. 17.2/17.5/RI, 22.1/RI e 23.1/RI são suficientes para a concessão da benesse do art. 98 do CPC, não havendo necessidade da anexação de extratos bancários. Pleiteia deste modo, o reconhecimento de sua condição de hipossuficiente, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo interno deve ser conhecido. Entretanto, reanalisando o feito, tem-se que o decisum agravado (mov. 25.1/RI) deve ser mantido, não havendo incorreções por parte desta Relatora. Com efeito, pelo despacho de mov. 8.1/RI, esta Magistrada, dentro da permissão conferida pelo Enunciado 116 do FONAJE, determinou a intimação da parte para que comprovasse ser, de fato, pobre na concepção jurídica do termo. Determinou-se, assim, a juntada de documentos comprobatórios de seus rendimentos, prints do site da Receita Federal, declaração de hipossuficiência e, também, extratos de todas as suas contas bancárias (referentes aos últimos três meses). A agravante aos mov. 17.2/17.4 colacionou aos autos prints da página da Receita Federal, não apresentando os extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses, tampouco declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual, na sequência, foi intimada para complementação (mov. 19.1). A parte então juntou aos autos holerites (mov. 22.1/RI) e declaração de hipossuficiência (mov. 23.1/RI), porém novamente deixou de apresentar os extratos bancários, razão que motivou a revogação da justiça gratuita (mov. 25.1/RI). Ora, nesta toada, evidente que não houve qualquer equívoco na decisão que revogou o benefício de gratuidade, vez que a agravante não cumpriu – embora tenha sido oportunizado o cumprimento em duas oportunidades – as determinações visando comprovar fazer jus às benesses do art. 98 do CPC (movs. 8.1 e 19.1/RI). Cumpre destacar que o mero relato de não possuir conta bancária, desacompanhado de comprovação, não comprova a insuficiência de recursos. Ou seja, é de se entender que a documentação até aqui apresentada nos autos não é suficiente para verificação de sua condição de hipossuficiência financeira, e que outros documentos (como os extratos bancários requisitados e não apresentados) poderiam servir como prova desse direito invocado. Ademais, não há que se falar em “quebra do sigilo bancário”. Até porque a parte poderia (se assim entendesse) requerer o sigilo em dados sensíveis, para ocultar a visualização pública. Fato é que, se a regra legal é quitação de custas pelo jurisdicionado a fim de que Poder Judiciário analise a pretensão judicial. Para fazer jus à exceção legal (benefício da justiça gratuita – art. 98 do CPC) deve a parte que dele invoca comprovar, dentro da determinação judicial, que realmente faz jus à hipótese de exceção. Assim, correta a decisão que indeferiu a justiça gratuita e que concedeu o prazo de 48h para que a agravante recolhesse as custas relativas ao recurso, com norte na Lei estadual nº 18.413/14. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão singular de mov. 25.1/RI por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 1.021 do CPC. Para evitar tumulto processual, e à luz do efeito suspensivo supra, consigno desde logo que da leitura de intimação da publicação deste acórdão correrá novamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas recursais, conforme Enunciado 115 do FONAJE, sob pena deserção. À luz do princípio da cooperação, recorda-se à agravante que os prazos fixados em hora se contam minuto a minuto (CC, art. 132, § 4º), de modo que, se findado em dia não- útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente (Enunciado 11 da Turma Recursal Plena do Paraná). Com ou sem preparo, voltem-me conclusos os autos do Recurso Inominado com prévia certificação acerca do preparo. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA ROSALINA DE ANDRADE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora B
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