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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000290-16.2025.8.16.0164 Recurso Inominado Cível n° 0000290-16.2025.8.16.0164 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Teixeira Soares Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JORGE TASIOR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVAMES ALERTA DE FURTO NÃO REMOVIDOS DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA DETERMINANDO A REMOÇÃO DO GRAVAME POR PARTE DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS QUE LEVARAM À NOVA PROPOSITURA DE AÇÃO. PERPETUAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIZAÇÃO DA PARTE MESMO DIANTE DE MEDIDA JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO QUE INDEPENDE, NESTE CASO, DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX Trata-se de recurso inominado (mov. 53.1) interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão proferida (mov. 34.1 e 36.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar ao autor indenização por danos morais e materiais, in verbis: “No que se refere aos danos morais, diante da natureza dúplice da reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima, deve agir de forma concomitante como sanção ao ofensor, como fator de desestímulo, a fim de que o transgressor se exima de praticar outras condutas lesivas a direitos personalíssimos de outrem. Quanto à fixação do dano, servem de parâmetros a situação vivenciada pela parte lesada, a culpa do causador do dano, o grau de lesividade da conduta e demais repercussões decorrentes do ilícito que tenham agravado a situação, bem como o caráter sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Sendo assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades da presente hipótese e o período que constou o apontamento, reputasse razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor o que assegurará o cumprimento de suas finalidades previstas em lei. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta manifesto-me pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para o fim de condenar o Requerido: a) ao pagamento de R$ 2.451,07 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sete centavos) a título de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a partir da data de desembolso, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir da data da citação. b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a partir da inscrição e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do contido no artigo 55 da lei 9.099/95.”. Inconformado, o Estado do Paraná alegou em recurso a necessidade de reforma da sentença para se excluir a condenação em danos morais, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento. É o relatório. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de exclusão dos valores fixados a títulos de danos morais devidos pelo réu, em razão do fato de ter ocorrido falha na prestação de serviço. Observo que a parte autora buscou o Estado para determinar a exclusão de gravame de furto/roubo sobre seu veículo, Fiat/Uno, Placa ARZ1819, RENAVAM00178446408, no entanto, este quedou-se inerte não obstante a determinação judicial, conforme demonstrou a parte autora (mov. 1.15). De pronto, se verifica que a falha na prestação de serviço por parte do Estado não pode ser vista como mero aborrecimento cotidiano, notadamente, quando enseja a abertura de duas ações judiciais, sendo uma delas por conta de omissão no cumprimento de decisão judicial. Dessa maneira, verifico que houve omissão injustificada por parte do Estado do Paraná, apta a causar danos na esfera psíquica da parte autora, posto que sua situação de irregularidade por período prolongado foi razão de intranquilidade e transtornos, presentes os elementos da teoria do risco administrativo: a) dano; b) conduta e c) nexo de causalidade, portanto, presente o dever de indenizar. Tal é o entendimento do STF no julgamento do RE 841.526/RS, assentou que, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Ademais, observo também que os danos morais possuem caráter pedagógico, e que entre suas funções, está a de inibir que o ofensor repita a conduta praticada, prevenindo-se novos atos ou omissões ilícitas. Por tais razões, entendo que deixar de condenar o Estado no caso em comento apenas incentiva novas omissões em detrimento dos usuários do serviço público. Por fim, destaco o entendimento do STJ para quem é possível, até mesmo, cumular eventual pedido de astreintes em ação judicial pretérita com novo pedido de danos morais em razão de atraso no cumprimento de obrigação judicial. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DEMANDA PRETÉRITA. DESCUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As disposições do NCPC são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC /2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível prosperar o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita, na qual foi fixada multa cominatória. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). 4. Referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana. 5. A multa cominatória, por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. 6. Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação. 7. Recurso especial provido. (REsp 1689074/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) (grifei). Por fim, destaco o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para quem o descumprimento reiterado por parte do Estado de medidas judiciais atenta contra a dignidade humana, posto que perpetua situações de vulnerabilização e atenta contra o próprio princípio de acesso à justiça. O tema foi objeto de inúmeras ações na Corte, sobretudo aquelas em que omissões reiteradas por parte do Estado acabam por agravar situações pretéritas. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um contexto de racismo estrutural. O caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal das vítimas, devido ao sofrimento e à marginalização resultantes da falta de acesso à justiça em condições de igualdade. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil. Sentença de 07 de outubro de 2024 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas). São José, 2024. p. 1-128.) (grifei). O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Diante do insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Custas ex lege. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 03 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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