SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009911-02.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INCLUIU O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA E DO PRESIDENTE INCLUÍDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra decisão que incluiu o presidente da associação executada no polo passivo, por aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, §5º, CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a aplicabilidade da teoria menor, tendo em vista a alegação de que a executada não seria uma empresa, mas sim uma associação sem fins lucrativos; (iii) a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CPC para a desconsideração fundada na teoria maior.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Preliminarmente, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado enfrentou as matérias capazes de demonstrar os motivos que ensejaram a conclusão adotada, bem como pelo fato de que o art. 489 do CPC não se aplicar aos Juizados Especiais, consoante Enunciado nº 162 do FONAJE.4. No mérito, constata-se que a parte Recorrente se limitou a afirmar a inexistência de relação de consumo por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, de modo que não constituiria empresa. Contudo, tais argumentos não apresentam qualquer incompatibilidade com a definição de fornecedor trazida no art. 3º do CDC, sendo que o elemento de empresa é dispensável para a configuração da relação consumerista. Precedente do TJPR (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005544-77.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.09.2024)5. Assim, uma vez considerada que a personalidade jurídica configura óbice para a satisfação do crédito do consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com inclusão do presidente no polo passivo, nos termos do art. 28, §5º, CDC, sendo dispensável a comprovação de falência, inatividade ou encerramento por má gestão.6. Por fim, deixo de conhecer a matéria referente às operações de proteção patrimonial mutualista não corresponderem a operações de seguros, tendo em vista que tal matéria não foi ventilada nos autos de origem, configurando, portanto, inovação recursal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.