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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INCLUIU O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA E DO PRESIDENTE INCLUÍDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra decisão que incluiu o presidente da associação executada no polo passivo, por aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, §5º, CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a aplicabilidade da teoria menor, tendo em vista a alegação de que a executada não seria uma empresa, mas sim uma associação sem fins lucrativos; (iii) a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CPC para a desconsideração fundada na teoria maior.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Preliminarmente, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado enfrentou as matérias capazes de demonstrar os motivos que ensejaram a conclusão adotada, bem como pelo fato de que o art. 489 do CPC não se aplicar aos Juizados Especiais, consoante Enunciado nº 162 do FONAJE.4. No mérito, constata-se que a parte Recorrente se limitou a afirmar a inexistência de relação de consumo por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, de modo que não constituiria empresa. Contudo, tais argumentos não apresentam qualquer incompatibilidade com a definição de fornecedor trazida no art. 3º do CDC, sendo que o elemento de empresa é dispensável para a configuração da relação consumerista. Precedente do TJPR (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005544-77.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.09.2024)5. Assim, uma vez considerada que a personalidade jurídica configura óbice para a satisfação do crédito do consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com inclusão do presidente no polo passivo, nos termos do art. 28, §5º, CDC, sendo dispensável a comprovação de falência, inatividade ou encerramento por má gestão.6. Por fim, deixo de conhecer a matéria referente às operações de proteção patrimonial mutualista não corresponderem a operações de seguros, tendo em vista que tal matéria não foi ventilada nos autos de origem, configurando, portanto, inovação recursal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009911-02.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.01.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009911-02.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0009911-02.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Sandro Furlan Bochi e ASSOCIACAO GUARDIAN DE PROTECAO PATRIMONIAL Recorrido(s): LARISSA KAROLINE PARDIM Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INCLUIU O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA E DO PRESIDENTE INCLUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que incluiu o presidente da associação executada no polo passivo, por aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, §5º, CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a aplicabilidade da teoria menor, tendo em vista a alegação de que a executada não seria uma empresa, mas sim uma associação sem fins lucrativos; (iii) a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 50 do CPC para a desconsideração fundada na teoria maior. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Preliminarmente, não se sustenta a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado enfrentou as matérias capazes de demonstrar os motivos que ensejaram a conclusão adotada, bem como pelo fato de que o art. 489 do CPC não se aplicar aos Juizados Especiais, consoante Enunciado nº 162 do FONAJE. 4. No mérito, constata-se que a parte Recorrente se limitou a afirmar a inexistência de relação de consumo por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, de modo que não constituiria empresa. Contudo, tais argumentos não apresentam qualquer incompatibilidade com a definição de fornecedor trazida no art. 3º do CDC, sendo que o elemento de empresa é dispensável para a configuração da relação consumerista. Precedente do TJPR (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005544-77.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.09.2024) 5. Assim, uma vez considerada que a personalidade jurídica configura óbice para a satisfação do crédito do consumidor, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com inclusão do presidente no polo passivo, nos termos do art. 28, §5º, CDC, sendo dispensável a comprovação de falência, inatividade ou encerramento por má gestão. 6. Por fim, deixo de conhecer a matéria referente às operações de proteção patrimonial mutualista não corresponderem a operações de seguros, tendo em vista que tal matéria não foi ventilada nos autos de origem, configurando, portanto, inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de conhecer a matéria referente as operações de proteção patrimonial mutualista não corresponderem a operações de seguros, tendo em vista que tal matéria não foi ventilada nos autos de origem, configurando, portanto, inovação recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade quanto as demais matérias, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sandro Furlan Bochi, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ASSOCIACAO GUARDIAN DE PROTECAO PATRIMONIAL , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 30 de janeiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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