Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 23.1 – AI) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, bem como julgou prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.Eis a ementa do referido acórdão:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. REFORMA. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUESTÃO INCONTROVERSA. IMÓVEL DESTINADO À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO REALIZADA NO CASO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de propriedade rural do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural do executado, ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição Federal, desde que trabalhada pela família e utilizada para sua subsistência. 4. É ônus do devedor comprovar que, além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar. 5. Houve comprovação da exploração da área pela família, com documentos e provas apresentadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada pela entidade familiar e seja inferior a 4 (quatro) módulos fiscais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629 /1993, 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08.02.2023, DJe de 07.03.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108462-59.2025.8.16.0000 - Umuarama – Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077021- 60.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006268-44.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065751-39.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.09.2025.Inconformado, alega o embargante, resumidamente, que: (a) há possibilidade de oposição de Embargos de Declaração para correção de erro material em face de qualquer decisão judicial, aí incluído o erro de premissa fática; (b) no caso ocorre o erro material a partir da adoção de premissa fática equivocada; (c) o Tema nº 1.234 do STJ estabeleceu dois critérios objetivos para o reconhecimento da impenhorabilidade: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família; (d) as notas fiscais apresentadas pelo Gilberto demonstram a aquisição de insumos agrícolas em quantidades incompatíveis com a agricultura familiar; (e) as NF-e nºs 445.051 (mov. 572.11) e 305.824 (mov. 581.3) demonstram a aquisição de 23.923 quilos de milho e 18.000 quilos de soja; (f) as fotografias evidenciam a utilização de maquinários para a realização do plantio, circunstância que, por si só, afasta a alegação de exploração da área com o objetivo da mera subsistência familiar; (g) o conjunto probatório não indica a utilização da propriedade para a subsistência familiar; (h) a prova demonstra o uso profissional da terra, com a adoção de estrutura e métodos típicos de exploração profissional da terra, circunstância incompatível com a narrativa de produção voltada unicamente ao sustento do núcleo familiar; (i) o erro material no acordão resta configurado, decorrente de premissa fática equivocada, circunstância que permite a oposição de embargos de declaração para aplicação dos efeitos infringentes; (j) os presentes embargos não possuem caráter protelatório; (k) requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de rejeitar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3.838.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca a parte embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da suposta existência de erro material, consubstanciando na adoção de premissa fática equivocada no julgamento do Agravo de Instrumento.Para tanto, relembra que o Tema nº 1.234 do STJ estabeleceu dois critérios objetivos para o reconhecimento da impenhorabilidade: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei; e (ii) que seja explorado pela família, destacando, porém, que as notas fiscais apresentadas pelo Gilberto demonstram a aquisição de insumos agrícolas em quantidades incompatíveis com a agricultura familiar.Elenca que as NF-e nºs 445.051 (mov. 572.11) e 305.824 (mov. 581.3) demonstram a aquisição de 23.923 quilos de milho e 18.000 quilos de soja, ao passo que as fotografias evidenciam a utilização de maquinários para a realização do plantio, circunstância que, por si só, afasta a alegação de exploração da área com o objetivo da mera subsistência familiar.Defende que o conjunto probatório evidencia o uso profissional da terra, com a adoção de estrutura e métodos típicos de exploração profissional da terra, circunstância incompatível com a narrativa de produção voltada unicamente ao sustento do núcleo familiar.Requer, a partir destes argumentos, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, a fim de rejeitar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3.838, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento.Adianta-se, contudo, que a presente insurgência não merece ser acolhida.E assim porque há no acórdão fundamentação clara e suficiente quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do executado.Veja-se que, inicialmente, restaram elencados os requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais para o reconhecimento do direito à impenhorabilidade pleiteada pelo devedor (mov. 23.1 – AI):“O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal dispõe sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a fim de proteger a fonte de sustento dos proprietários de tais bens imóveis, veja-se:(...)Referida proteção também restou estampada no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil:(...)A partir disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família”.Ainda, resta estabelecido que a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei nº 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".Ademais, é do devedor “o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar”.(...)”Na sequência, foi destacado o enquadramento do imóvel em discussão como pequena propriedade rural, pois sua área é inferior ao limite máximo de 4 (quatro) módulos ficais no município em que se encontra localizado, bem como a sua utilização para fins de exploração familiar.Destaque-se que a eventual utilização de maquinário na plantação e a dimensão da escala da produção obtida com a referida exploração familiar não podem se traduzir em empecilhos ao reconhecimento da impenhorabilidade, sobretudo quando a área não supera o tamanho de 1 (um) módulo fiscal do município onde está inserida.Assim, constata-se que o tema foi suficientemente abordado no acórdão embargado.No trecho a seguir, fica clara a ponderação dos requisitos para atestar a impenhorabilidade, afastando-se a hipótese de erro material, consubstanciado na alegada adoção de premissa equivocada (mov. 23.1 – AI):“(...)Primeiramente, tem-se por incontroverso que o imóvel em discussão se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, uma vez que a sua área de 11,40 hectares é inferior ao módulo fiscal do município de Dois Vizinhos (20 hectares) e de Cruzeiro do Sul (24 hectares).Quanto à comprovação da utilização do imóvel para fins de exploração familiar, é de se concluir que houve a devida prova.Veja-se que foram juntados aos autos originários, dentre outros documentos: (a) notas fiscais da comercialização de produtos agrícolas (movs. 572.7 e 572.13 e 581.3); (b) fotografias referentes à preparação da área para o plantio (movs. 572.5 e 572.6); (c) cadastro do produtor rural (mov. 581.2); e (d) Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – mov. 581.4).Destaque-se que algumas das notas fiscais da comercialização de produtos agrícolas mencionam especificamente o imóvel objeto da matrícula nº 3.838, do CRI de Dois Vizinhos/PR, composto pelo Lote de Terras nº 95, da Gleba nº 38-DV, objeto da presente controvérsia.De outro lado, conforme mencionado quando do deferimento do pedido liminar recursal, tem-se o fato de que, nada obstante determinadas notas fiscais indicarem o imóvel como situado no município de Cruzeiro do Sul/PR, tal situação reforça a conclusão aqui tomada, pois houve anotação na matrícula do bem de alteração da localização imóvel, conforme a averbação nº 13-M, de 01.09.2021 (mov. 572.3):(...)Dessa maneira, é de se entender que houve a devida comprovação da exploração da área pela família, a fim de manter a própria subsistência.(...)”Portanto, inexistindo o vício suscitado pelo embargante nos seus aclaratórios, resta nítido que estes não se baseiam na presença dele, mas no inconformismo do recorrente no que tange ao resultado do julgamento do Agravo de Instrumento, evidenciando-se tão somente a intensão rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se mostra cabível pela via dos aclaratórios.Sendo esta a situação, a rejeição aos Embargos se torna impositiva.Dessa maneira, voto no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
|