Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046787-34.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0046787-34.2025.8.16.0182 ED 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A Embargado(s): Sofia Mazepa da Cruz Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO (MULTIPROPRIEDADE). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão apresentaria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifique a modificação do entendimento já firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos são tempestivos, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Contudo, não merecem prosperar, tendo em vista que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Sustentou a parte insurgente que o acórdão seria contraditório ao reconhecer a competência do Juizado Especial Cível, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda, bem como omisso ao deixar de apreciar o pedido de redução equitativa da cláusula penal. Diferentemente do fundamentado pela parte embargante, o acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente a questão da competência, ao assentar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a preservação da competência dos Juizados Especiais diante da limitação da condenação ao teto legal, com renúncia aos valores excedentes. Friso que a adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte não configura contradição. Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à cláusula penal. O acórdão examinou a questão ao reconhecer a adequação do percentual fixado, considerando sua compatibilidade com a natureza do negócio e a inexistência de elementos aptos a justificar sua redução, sendo certo que a ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados não implica ausência de fundamentação. Verifica-se, pois, que a pretensão deduzida nos embargos busca, em realidade, a rediscussão do mérito e a modificação do entendimento firmado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, impondo-se a sua rejeição. Diante do exposto, vota-se por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 04 de agosto de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora VI
|