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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES ADVERSAS DA VIA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL DE CURVA E PISTA PARCIALMENTE BLOQUEADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR ULTRAPASSADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Juízo do Juizado Especial Cível julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o requerido ao pagamento de R$2.528,90 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos) a título de danos materiais.2. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, sustentando que o recorrido teria dado causa ao sinistro ao invadir a faixa de rolamento, requerendo, por conseguinte, a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se houve culpa exclusiva do recorrente pelo acidente de trânsito, em razão de ultrapassagem indevida em local de curva e com obstrução parcial da via.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No mérito, não assiste razão ao recorrente. As provas dos autos, especialmente o depoimento pessoal prestado e as imagens colacionadas, confirmam que o acidente ocorreu em condições adversas de pista, com presença de cones e veículos em razão de sinistro anterior, circunstância que demandava maior cautela.5. O conjunto probatório demonstra que o recorrente realizou ultrapassagem em trecho de curva e com pista parcialmente bloqueada, conduta imprudente e em desacordo com as normas de segurança de trânsito, configurando violação ao art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro.6. A alegação de que o recorrido teria invadido a faixa esquerda não encontra respaldo na prova dos autos, que indica que o veículo do recorrido seguia em linha regular de direção, sendo a colisão lateral compatível com a tentativa imprudente de ultrapassagem.7. Assim, caracterizada a culpa exclusiva do recorrente pelo evento danoso, impõe-se a manutenção integral da sentença de procedência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Configura culpa exclusiva do condutor que, em condições adversas de pista, realiza ultrapassagem em local de curva e com obstrução parcial da via, ocasionando colisão lateral, devendo responder integralmente pelos danos materiais decorrentes.”
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0046162-68.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0046162-68.2023.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): AIRTON DIAS DE OLIVEIRA Recorrido(s): ANTONIO MARCOS DOS SANTOS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES ADVERSAS DA VIA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL DE CURVA E PISTA PARCIALMENTE BLOQUEADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR ULTRAPASSADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo do Juizado Especial Cível julgou procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, condenando o requerido ao pagamento de R$2.528,90 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa centavos) a título de danos materiais. 2. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado, sustentando que o recorrido teria dado causa ao sinistro ao invadir a faixa de rolamento, requerendo, por conseguinte, a reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve culpa exclusiva do recorrente pelo acidente de trânsito, em razão de ultrapassagem indevida em local de curva e com obstrução parcial da via. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No mérito, não assiste razão ao recorrente. As provas dos autos, especialmente o depoimento pessoal prestado e as imagens colacionadas, confirmam que o acidente ocorreu em condições adversas de pista, com presença de cones e veículos em razão de sinistro anterior, circunstância que demandava maior cautela. 5. O conjunto probatório demonstra que o recorrente realizou ultrapassagem em trecho de curva e com pista parcialmente bloqueada, conduta imprudente e em desacordo com as normas de segurança de trânsito, configurando violação ao art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. A alegação de que o recorrido teria invadido a faixa esquerda não encontra respaldo na prova dos autos, que indica que o veículo do recorrido seguia em linha regular de direção, sendo a colisão lateral compatível com a tentativa imprudente de ultrapassagem. 7. Assim, caracterizada a culpa exclusiva do recorrente pelo evento danoso, impõe- se a manutenção integral da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Configura culpa exclusiva do condutor que, em condições adversas de pista, realiza ultrapassagem em local de curva e com obstrução parcial da via, ocasionando colisão lateral, devendo responder integralmente pelos danos materiais decorrentes.” O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte recorrente. Isso porque, incontroverso as condições adversas da pista no momento do acidente de trânsito (com presença de cones e outros veículos em razão de sinistro anterior), de modo que as provas produzidas, especialmente o depoimento pessoal do recorrente (mov. 88.1), corroboram com a versão apresentada pelo recorrido, isto é, que houve ultrapassagem de forma indevida, o que demonstra conduta imprudente e contrária às normas de segurança do trânsito. Com efeito, a tese de que o recorrido teria “invadido” a faixa da esquerda, ocasionando a colisão, também não prospera. As provas dos autos indicam que o recorrido mantinha seu curso normal de direção e que o recorrente, ao tentar ultrapassar em trecho de curva e pista parcialmente bloqueada, assumiu o risco do sinistro. A colisão lateral é compatível justamente com a aproximação imprudente do veículo ultrapassador, e não com mudança súbita de faixa do ultrapassado. O argumento de que “se a via estivesse em meia pista não teria havido colisão lateral” não resiste à lógica técnica da dinâmica veicular: em espaço reduzido, é justamente o contato lateral que mais frequentemente ocorre, especialmente quando um dos veículos tenta forçar a ultrapassagem em local estreito. De igual modo, não procede a alegação de que o Juízo a quo teria se equivocado ao concluir pela obstrução parcial da via. A análise das imagens e depoimentos demonstra cenário de redução de faixa útil de rolamento, exigindo dos condutores maior cautela, o que não foi observado pelo recorrente. Por fim, quanto à invocação do art. 32 do CTB, restou devidamente comprovado que a ultrapassagem foi realizada em local de curva e com obstrução parcial da pista, configurando violação às normas de segurança do trânsito e caracterizando culpa exclusiva do recorrente pelo evento danoso. Dessa forma, inexistem fundamentos para reforma da sentença. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AIRTON DIAS DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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