Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000368-52.2025.8.16.0150 Recurso Inominado Cível n. 0000368-52.2025.8.16.0150 RecIno Juizado Especial Cível de Santa Helena Recorrente(s): Lar Cooperativa de Crédito - Lar Credi Recorrido(s): LUCAS DIAS DE ARAUJO Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. RECEBIMENTO DE MENSAGEM A TÍTULO DE SIMPLES LEMBRETE PARA PAGAMENTO DE PARCELA. AUSÊNCIA DE CUNHO JOCOSO, OFENSIVO OU EXCESSIVO. CONSTATAÇÃO DE QUE APÓS QUEIXA DO RECLAMANTE MENSAGENS DESSA NATUREZA CESSARAM. DÉBITO ANTECIPADO DE PARCELAS. FATO QUE, ISOLADAMENTE, É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL, AINDA MAIS SE ACARRETOU MERA COBRANÇA INDEVIDA LIGEIRAMENTE SUPERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS), SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS QUE ESSA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DO APLICATIVO NÃO COMPROVADA. MERA INSTABILIDADE MOMENTÂNEA. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EFETIVADA NOS TERMOS PACTUADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A sentença (eventos 31.1 e 33.1) julgou procedente o pedido deduzido na exordial, ao concluir que a reclamada efetuou cobranças antecipadas, de maneira reiterada indevidamente, assim como veio a debitar em conta valores antes do vencimento Ademais, afirmou que houve bloqueio do acesso ao aplicativo bancário, impedindo o reclamante de acompanhar as movimentações do empréstimo, bem como a não devolução imediata do capital social quando do encerramento da relação contratual. Assim, entendeu que tais fatos deram azo a dano moral, vindo a condenar a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. Em grau recursal (evento 39.1), a reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que não há que se falar em cobrança indevida, bloqueio do aplicativo ou atraso na devolução do capital social. Defende, ainda, que os contatos tiveram caráter informativo, sem constrangimento, assim como o reclamante sempre utilizou o aplicativo normalmente. Assevera que a não devolução do capital de modo imediato foi lícita. Desse modo, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou ao menos reduzir o valor indenizatório. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), o reclamante afirma que durante a vigência de seu contrato de trabalho, era titular de conta corrente junto à reclamada e em março /2023, contratou financiamento bancário no valor de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 614,32 (seiscentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), com vencimento no dia 07 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente. Relata, ainda, que após seu desligamento da empresa, passou a receber mensagens com “lembretes” para pagamento e, posteriormente, teve parcelas debitadas antes da data de vencimento. A análise das conversas em mídia social arrimadas (evento 1.12, páginas 07 /09), no entanto, revela a ocorrência de apenas 03 (três) mensagens nas quais constam o seguinte: “consegue o valor da parcela vence amanhã obrigado”. Importante notar que depois da terceira mensagem, o reclamante se queixou delas, sem que novas com igual teor fossem reportadas. Com todo o respeito, as referidas mensagens não expressam conteúdo ofensivo ou jocoso, tampouco são inoportunas, pois, servem apenas de lembrete do vencimento. Nada mais. E é exatamente isso que o atendente explica (evento 1.12, página 09): Nessa toada, não se pode falar que houve cobrança excessiva, pois, o que de fato ocorreu foi o envio de mensagens com o simples intuito de alertar ou recordar o devedor da data de vencimento da parcela, algo perfeitamente natural e que em nada pode justificar qualquer tipo de abalo moral que se preza, sob pena de desprestigiar a efetiva ofensa aos sensíveis direitos da personalidade, equiparando- os a mero melindre. Por outro lado, realmente houve débito antecipado das parcelas referentes aos meses de março/2024, junho/2024 e julho/2024, conforme demonstrado no extrato arrimado pelo reclamante junto à exordial (evento 1.14). Confira-se: Como já alinhavado, o vencimento das parcelas dar-se-ia no dia 07 (sete), conforme estipulado no contrato (evento 1.11, página 03). Assim, o débito antes do vencimento e gerando encargos (juros, IOF etc.) é indevido. Mesmo assim, é importante observar que o débito antecipado se deu 01 (um) ou 02 (dois) dias antes do vencimento da parcela, com acréscimo de débito em monta singela (R$ 2,38 + R$ 0,92 + R$ 2,57 + R$ 4,60), ou seja, mal ultrapassando R$ 10,00 (dez reais). Em que pese a cobrança indevida detectada, esta é incapaz de dar azo ao dano moral, pois, não é crível que isto tenha desencadeado vilipêndio aos direitos da personalidade, ainda mais quando o reclamante sequer se dispôs a postular a repetição do indébito, seja na via extrajudicial, seja em juízo. Frise-se que não há dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, pois, a identificação do dano moral não prescinde da constatação de que o entrevero reverberou efeitos deletérios aos direitos da personalidade. Não à toa, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona da seguinte maneira: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático- probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)." (grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia, em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido. 3. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O artigo 85 do CPC/2015 não se aplica ao recurso especial submetido ao regime do CPC/1973. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.074/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018)." (grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023)." (grifou-se). O posicionamento acima não é gratuito, até porque não se pode compactuar em travestir a indenização por dano moral em mera penalidade pecuniária pela cobrança indevida em si, por não ser tolerável dispensar a demonstração concreta do impacto do episódio nos direitos da personalidade. Claro que a cobrança indevida tem o condão de gerar aborrecimento e indignação, todavia, no caso concreto não ultrapassou o mero dissabor, mormente se sequer houve comprovação de interpelação na via administrativa e inexistiram maiores desdobramentos (p.ex: recusa na solução administrativa, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; atraso em algum compromisso financeiro em razão do valor descontado etc.). Na realidade, a pretensão indenizatória é escorada estritamente na cobrança indevida em si e não que isto tenha desencadeado efeitos deletérios concretos nos direitos da personalidade do reclamante. É evidente que não se está sendo conivente com esse tipo de postura (cobrança indevida), apenas não se evidencia que o episódio teve a gravidade afirmada pelo reclamante, a ponto de se concluir que atingiu os direitos da personalidade dele. Sobre o tema, convém colacionar julgados a esse respeito que escoram o entendimento deste signatário: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA SUDAMERICA. RÉ QUE JUNTA LIGAÇÃO TELEFÔNICA COM A INTENÇÃO DE COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INFORMAÇÕES REPASSADAS DE FORMA CONFUSA À CONSUMIDORA. OFERTA DO SERVIÇO DE FORMA GRATUITA. SUCESSIVAS PERGUNTAS A FIM DE LEVAR A CONSUMIDORA A RESPONDER SIM. CANCELAMENTO DO SEGURO DEVIDO. DÉBITO INEXIGÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000353-73.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 18.03.2024)." "RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TESE DE CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA DOS SERVIÇOS “PROTEÇÃO DIGITAL” E “PRIME CLUBE DE VANTAGENS”. CONJUNTO PROBATÓRIO, ENTRETANTO, QUE DEMONSTRA ESSA CONTRATAÇÃO, COM SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DA COBRANÇA PELA RECLAMADA E ESTORNO DOS VALORES NA FATURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCASO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DA REPERCUSSÃO DO EPISÓDIO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011219-21.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.11.2024)." Também não se sustenta a alegação de bloqueio do aplicativo bancário, pois, após constatar a ausência da funcionalidade para acompanhamento do contrato, o próprio reclamante informou que a opção reapareceu (evento 1.12, página 06), indicando mera instabilidade momentânea do sistema: Ademais, verifica-se que a solicitação de desligamento do quadro de associados realizada pelo reclamante (eventos 1.10/19.8) ocorreu em 12.07.2024, sendo certo que a restituição do valor a título de “capital social” foi efetivada em 17.09.2024, conforme comprovante arrimado pela reclamada (evento 19.7), o que sequer foi impugnado pelo reclamante. Para arrematar, a devolução ocorreu nos termos pactuados no pedido de desligamento, não havendo prova nos autos de que o resgate só foi possível por meio de intervenção do BACEN (Banco Central do Brasil) omo alega o reclamante. Veja-se (evento 19.8): Nesse contexto, não há como afirmar que as intercorrências em comento deram ensejo a prejuízo à honra, imagem e demais direitos da personalidade do recorrido, tornando insustentável a pretensão indenizatória por dano moral. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido inicial. Como houve êxito recursal pela reclamada, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lar Cooperativa de Crédito - Lar Credi, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|