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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0004587-07.2024.8.16.0195 RecIno 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Cível Recorrente(s): Walfrido Marcos de Oliveira Recorrido(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NECESSIDADE DE TROCA DE DISPLAY DE TELEVISOR APÓS UM ANO E TRÊS MESES DA COMPRA. RECUSA DO FABRICANTE. OCORRÊNCIA DE VICIO OCULTO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O autor relata ter adquirido uma televisão em 22/12/2022, mas que em 11/04 /2024 constatou-se a necessidade troca de “Display” na assistência técnica da Samsung. Com a negativa administrativa da ré em consertar ou substituir o produto, abriu reclamação junto ao Procon, porém sem sucesso. Requer a substituição do produto ou restituição da quantia paga, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes, sob fundamento de que o autor não comprovou a ocorrência do defeito “de fábrica”. Em suas razões, o autor pleiteia a reforma da sentença sustentando a ocorrência de vício oculto de fabricação, e que 01 (um) ano e 03 (três) meses de uso é um período inferior à vida útil mínima esperada para um televisor. Com razão. As partes se encaixam nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), razão pela qual devem ser aplicados aos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica do consumidor. Em relação ao vício oculto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o critério da vida útil do bem em detrimento do critério da garantia, para fins de possibilitar a responsabilização do fornecedor por eventual defeito mesmo em momento posterior ao período da garantia contratual, assentando que "(...) 4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando- se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício. 5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum , responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia" (REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 20/11/2012). Diante dessas considerações e sob a ótica do critério de vida útil do bem adotado pelo STJ, verifica-se que o problema no Display apresentado após pouco mais de um ano de uso do aparelho televisor é considerado um vício oculto, dada a durabilidade esperada do televisor. Ao contrário do que foi decidido, a necessidade de troca do Display evidencia um defeito de fabricação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. TESE AFASTADA. MÉRITO. VÍCIO OCULTO EM APARELHO DE TELEVISÃO EVIDENCIADO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE VIDA ÚTIL DO BEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 01 DESTA TURMA RECURSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004182-47.2023.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 22.02.2025) Também não foi comprovado pela parte ré eventual má utilização do bem pelo autor, circunstância que poderia eximir a responsabilidade da fornecedora em virtude da culpa exclusiva. Neste caso, autor constatou o defeito e levou o aparelho na assistência técnica da Samsung em 11/04/2024 (mov. 1.2). Sem solução administrativa, abriu reclamação no Procon em 20/09/2024. Mesmo estando ciente dos defeitos, a ré deixou de proceder com a reparação ou devolução do valor pago no prazo de 30 dias estabelecido pelo CDC (art. 18 §1º), motivo pelo qual está evidenciada a falha na prestação do serviço e os pedidos do autor devem ser julgados procedentes, inclusive os danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, seu arbitramento deve ocorrer com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo da condenação. O valor da indenização não pode configurar enriquecimento ilícito, como também não pode ser ínfimo ou simbólico. O valor deverá guardar objetivo pedagógico/preventivo, dentro da razoabilidade e coibindo-se o enriquecimento ilícito. Assim,, levando em conta a situação econômica do autor e o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, conclui-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) observa os critérios acima mencionados., Não ficou comprovado, neste caso, que o fato gerou algum outro dano além da má prestação de serviço e ausência de resolução administrativa. Diante ao exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgar procedente os pedidos e condenar a requerida a: a) substituir o televisor SAMSUNG SMART TV 55 LED SAMS ou, não sendo possível, a restituir a quantia paga pelo produto no valor de R$2.999,25 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de moda na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, desde a citação. b) pagamento de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de correção monetária pelo índice IPCA desde a data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Walfrido Marcos de Oliveira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de janeiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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