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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Mandado de Segurança Cível n° 0006056-23.2025.8.16.9000 MS 2º Juizado Especial Cível de Londrina Impetrante(s): GUILHERME HENRIQUE GIACOMINO FERREIRA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de origem Relator: Melissa de Azevedo Olivas MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. VERBA ORIUNDA DE ADVOCACIA DATIVA. DESBLOQUEIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE LEGAL OBJETIVA E PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança,com pedido liminar, impetrado por Guilherme Henrique Giacomino Ferreira contra decisão do MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Londrina que, ao mov. 75.1 dos autos nº 0022196-61.2024.8.16.0014, deferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) junto à conta bancária da parte lá executada, por entender se tratar de verba absolutamente impenhorável, determinando o prosseguimento da demanda nos termos da decisão de mov. 70.1. Alega, em apertada síntese, que houve violação a direito líquido e certo, haja vista que o princípio do contraditório não foi observado, considerando que não foi intimado a se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade da verba da parte executada, sendo possível a relativização da regra de “impenhorabilidade absoluta do salário”, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas Turmas Recursais. A liminar pleiteada restou indeferida (mov. 13.1). A autoridade coatora não prestou informações (mov. 18). Em parecer de mov. 38.1, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por entender que a relação jurídica processual discutida nestes autos não envolve interesse individual indisponível, tampouco interesse público, inexistindo causa que justifique a intervenção. Devidamente citada por seu procurador, a parte litisconsorte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 31 e 32). É o breve relato. Pois bem, o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, preceitua que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas- corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Dessa definição extraem-se dois pressupostos indispensáveis à concessão da ordem: (i) a existência de direito líquido e certo e (ii)a prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública. Sobre o conceito de direito líquido e certo, leciona Hely Lopes Meirelles que se trata daquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, exigindo prova pré-constituída e inequívoca de sua ocorrência (Mandado de Segurança, 29ª ed., p. 36/37). No caso, o impetrante sustenta a nulidade da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte executada, por ausência de prévia intimação para manifestação, invocando violação ao contraditório. Todavia, não assiste razão ao impetrante. É certo que, como regra, os requerimentos devem ser submetidos ao contraditório, com a intimação da parte adversa para manifestação, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Contudo, tal exigência não é absoluta, comportando exceção quando se tratar de impenhorabilidade legal objetiva e presumida. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos acostados no mov. 72, a alegação de impenhorabilidade recaiu sobre a quantia de R$2.097,20 (dois mil e noventa e sete reais e vinte centavos), proveniente de valores recebidos a título de advocacia dativa. Trata-se, portanto, de verba que se enquadra na hipótese de impenhorabilidade legal prevista no art. 833, X do Código de Processo Civil, cuja proteção possui natureza objetiva e caráter presumido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nessas situações, é admissível o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício, independentemente de prévia manifestação do exequente, por se tratar de matéria de ordem pública e de constatação imediata, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má- fé ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Agint no AResp 2220880/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.02.2024, v.u., grifou-se) Assim, na hipótese dos autos, o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio dos valores não configuram violação ao contraditório, tampouco caracterizam decisão-surpresa, inexistindo, portanto, violação a direito líquido e certo a ser sanado pela via mandamental. Diante do exposto, voto pela denegação da segurança, mantendo-se hígida a decisão proferida nos autos de origem. Comunique-se à autoridade coatora. Deixo de determinar nova ciência ao Ministério Público, ante o desinteresse no feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GUILHERME HENRIQUE GIACOMINO FERREIRA, julgar pelo(a) Denegação - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 22 de maio de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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