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RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PROCESSO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INSTRUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença extinto por abandono da causa, em razão da inércia da exequente, que, embora devidamente intimada por duas vezes para dar andamento ao feito, quedou-se silente.2. O Juízo de Origem determinou a intimação da parte exequente (mov. 121), que realizou a leitura do expediente em 08/11/2024 (mov. 135), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 139).3. Nova intimação foi expedida (mov. 141/142), novamente sem qualquer resposta, com prazo decorrido em 11/02/2025 (mov. 145).3. Diante da inércia, o Juízo extinguiu o processo em 10/03/2025, nos termos do art. 485, III, do CPC (mov. 147).4. A parte exequente interpôs recurso alegando que aguardava o pagamento ou a composição nos autos em que foi determinada penhora no rosto dos autos (processo nº 0008983-84.2023.8.16.0058).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em definir se a existência de penhora no rosto dos autos em processo diverso — que se encontra ainda em fase de instrução — seria capaz de afastar a caracterização do abandono da causa, não obstante a comprovada inércia da exequente em promover o andamento do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido.7. A análise cronológica dos atos processuais revela que o argumento recursal não se sustenta. O pedido de suspensão no processo em que recaiu a penhora e sua respectiva decisão somente ocorreram em 24/02/2025, posteriormente às duas intimações regularmente realizadas e ao decurso dos prazos sem manifestação da exequente.8. Constatou-se, ademais, que o processo vinculado não se encontra em fase de pagamento ou liquidação, mas sim em fase instrutória, com audiência designada para 10/12/2025, além de possuir múltiplos apensos, o que afasta qualquer alegação de iminente satisfação do crédito.9. Assim, a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito e não afasta o dever da parte de impulsionar o processo executivo, tampouco impede a caracterização do abandono quando configurada inércia prolongada.10. No âmbito dos Juizados Especiais, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC não se aplica, prevalecendo a regra do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, segundo a qual é suficiente a intimação do procurador da parte.11. A extinção sem resolução de mérito não acarreta prejuízo irreparável à exequente, que poderá repropor o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, caso eventual crédito venha a ser formado no processo onde há a penhora no rosto dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa.13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).Tese de julgamento: A existência de penhora no rosto dos autos em processo que ainda se encontra em fase de instrução não afasta a aplicabilidade do art. 485, III, do CPC, quando comprovada a inércia da exequente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para a caracterização do abandono da causa no âmbito dos Juizados Especiais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000181-81.2022.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000181-81.2022.8.16.0107 RecIno Juizado Especial Cível de Mamborê Recorrente(s): FANELE CALCALDOS E ACESSORIOS EIRELI Recorrido(s): MARCIA REGINA NEVES Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PROCESSO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INSTRUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença extinto por abandono da causa, em razão da inércia da exequente, que, embora devidamente intimada por duas vezes para dar andamento ao feito, quedou-se silente. 2. O Juízo de Origem determinou a intimação da parte exequente (mov. 121), que realizou a leitura do expediente em 08/11/2024 (mov. 135), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 139). 3. Nova intimação foi expedida (mov. 141/142), novamente sem qualquer resposta, com prazo decorrido em 11/02/2025 (mov. 145). 3. Diante da inércia, o Juízo extinguiu o processo em 10/03/2025, nos termos do art. 485, III, do CPC (mov. 147). 4. A parte exequente interpôs recurso alegando que aguardava o pagamento ou a composição nos autos em que foi determinada penhora no rosto dos autos (processo nº 0008983-84.2023.8.16.0058). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a existência de penhora no rosto dos autos em processo diverso — que se encontra ainda em fase de instrução — seria capaz de afastar a caracterização do abandono da causa, não obstante a comprovada inércia da exequente em promover o andamento do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. 7. A análise cronológica dos atos processuais revela que o argumento recursal não se sustenta. O pedido de suspensão no processo em que recaiu a penhora e sua respectiva decisão somente ocorreram em 24 /02/2025, posteriormente às duas intimações regularmente realizadas e ao decurso dos prazos sem manifestação da exequente. 8. Constatou-se, ademais, que o processo vinculado não se encontra em fase de pagamento ou liquidação, mas sim em fase instrutória, com audiência designada para 10/12/2025, além de possuir múltiplos apensos, o que afasta qualquer alegação de iminente satisfação do crédito. 9. Assim, a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito e não afasta o dever da parte de impulsionar o processo executivo, tampouco impede a caracterização do abandono quando configurada inércia prolongada. 10. No âmbito dos Juizados Especiais, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC não se aplica, prevalecendo a regra do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, segundo a qual é suficiente a intimação do procurador da parte. 11. A extinção sem resolução de mérito não acarreta prejuízo irreparável à exequente, que poderá repropor o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, caso eventual crédito venha a ser formado no processo onde há a penhora no rosto dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa. 13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC). Tese de julgamento: A existência de penhora no rosto dos autos em processo que ainda se encontra em fase de instrução não afasta a aplicabilidade do art. 485, III, do CPC, quando comprovada a inércia da exequente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para a caracterização do abandono da causa no âmbito dos Juizados Especiais. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono do exequente deve ser mantida. Do exame dos autos, verifica-se que em despacho de mov. 121, o Juízo de Origem determinou a intimação da exequente, para que se manifesta-se aos autos, sobe pena de extinção. Intimada pelo mov. 135, fez a leitura em 08.11.2024, com prazo decorrido no mov. 139. Intimada pela segunda vez (mov. 141 e 142), a parte quedou-se inerte, com prazo decorrido em 11.02.2025. Certificado o decurso sem manifestação (mov. 145), o processo foi extinto, com decisão proferida em 10.03.2025, junto ao mov. 147. O argumento recursal de que a exequente estaria “aguardando o pagamento” ou a “composição” no processo em que houve penhora no rosto dos autos (0008983-84.2023.8.16.0058) não se sustenta diante da cronologia processual. De fácil acesso, se constata que o pedido de suspensão naqueles autos e a decisão que a deferiu ocorreram apenas em 24/02/2025, ou seja, depois das intimações regulares e do decurso do prazo no cumprimento de sentença. Portanto, a ausência de manifestação não decorreu de aguardo legítimo, mas de opção voluntária da parte em não impulsionar o processo. Ademais, o processo vinculado no qual recaiu a penhora não se encontra em fase de pagamento ou liquidação, mas sim em plena fase de instrução, com audiência designada para o dia 10.12.2025, conforme se extrai de suas movimentações. A existência de múltiplos apensos reforça a incerteza sobre eventual crédito futuro, de modo que a penhora no rosto dos autos não constitui garantia concreta e imediata de satisfação da obrigação exequenda. Portanto, a penhora no rosto dos autos não dispensa o exequente do dever de impulsionar o cumprimento de sentença, tampouco substitui os atos necessários ao andamento do processo. A penhora, nessa modalidade, constitui mera expectativa de direito, incapaz de afastar o reconhecimento do abandono quando configurados os requisitos legais. No sistema dos Juizados Especiais, consoante o art. 2º da Lei nº 9.099/1995 e precedentes reiterados, não se exige intimação pessoal da parte para caracterização do abandono, sendo suficiente a intimação via diário, como reiteradamente admitido pelas Turmas Recursais. No caso concreto, houve duas intimações válidas, o que supera inclusive o padrão exigido para a configuração da inércia. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR COM ADVERTÊNCIA SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, §1o, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, § 1o, DO CPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004917-36.2013.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.03.2025) Registre-se que a extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, não acarreta prejuízo irreparável à exequente, que poderá repropor o cumprimento de sentença dentro do prazo prescricional, conforme art. 485, §7º, do CPC, caso surja, no futuro, eventual crédito da executada nos autos vinculados. Por fim, voto pelo desprovimento do recurso inominado, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FANELE CALCALDOS E ACESSORIOS EIRELI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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