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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000181-81.2022.8.16.0107
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PROCESSO QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE DE INSTRUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença extinto por abandono da causa, em razão da inércia da exequente, que, embora devidamente intimada por duas vezes para dar andamento ao feito, quedou-se silente.2. O Juízo de Origem determinou a intimação da parte exequente (mov. 121), que realizou a leitura do expediente em 08/11/2024 (mov. 135), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 139).3. Nova intimação foi expedida (mov. 141/142), novamente sem qualquer resposta, com prazo decorrido em 11/02/2025 (mov. 145).3. Diante da inércia, o Juízo extinguiu o processo em 10/03/2025, nos termos do art. 485, III, do CPC (mov. 147).4. A parte exequente interpôs recurso alegando que aguardava o pagamento ou a composição nos autos em que foi determinada penhora no rosto dos autos (processo nº 0008983-84.2023.8.16.0058).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em definir se a existência de penhora no rosto dos autos em processo diverso — que se encontra ainda em fase de instrução — seria capaz de afastar a caracterização do abandono da causa, não obstante a comprovada inércia da exequente em promover o andamento do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual deve ser conhecido.7. A análise cronológica dos atos processuais revela que o argumento recursal não se sustenta. O pedido de suspensão no processo em que recaiu a penhora e sua respectiva decisão somente ocorreram em 24/02/2025, posteriormente às duas intimações regularmente realizadas e ao decurso dos prazos sem manifestação da exequente.8. Constatou-se, ademais, que o processo vinculado não se encontra em fase de pagamento ou liquidação, mas sim em fase instrutória, com audiência designada para 10/12/2025, além de possuir múltiplos apensos, o que afasta qualquer alegação de iminente satisfação do crédito.9. Assim, a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito e não afasta o dever da parte de impulsionar o processo executivo, tampouco impede a caracterização do abandono quando configurada inércia prolongada.10. No âmbito dos Juizados Especiais, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC não se aplica, prevalecendo a regra do art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, segundo a qual é suficiente a intimação do procurador da parte.11. A extinção sem resolução de mérito não acarreta prejuízo irreparável à exequente, que poderá repropor o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, §7º, do CPC, caso eventual crédito venha a ser formado no processo onde há a penhora no rosto dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por abandono da causa.13. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).Tese de julgamento: A existência de penhora no rosto dos autos em processo que ainda se encontra em fase de instrução não afasta a aplicabilidade do art. 485, III, do CPC, quando comprovada a inércia da exequente, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para a caracterização do abandono da causa no âmbito dos Juizados Especiais.