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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000325-49.2024.8.16.0151 Recurso Inominado Cível n° 0000325-49.2024.8.16.0151 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Isabel do Ivaí Recorrente(s): VANILDE JORGE FERREIRA Recorrido(s): Município de Planaltina do Paraná/PR Relator: Aldemar Sternadt DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 24 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. VANTAGEM COM PERCENTUAL ATUAL INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 154/2020. INDEVIDO O AFASTAMENTO DA LEI. RESPEITO ÀS BALIZAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI DO ENTE EDITADA NOS LINDES DE SUA COMPETÊNCIA (ART. 37, X DA CF). APLICAÇÃO LEGAL QUE É DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em 2020, o município de Planaltina do Paraná editou lei que trouxe nova contagem para o adicional por tempo de serviço (anuênio), sem reduzir o quanto já incorporado aos vencimentos dos servidores contratados sob o regime jurídico anterior. 2. “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24 do STF, item II; precedentes desta Turma Recursal). 3. In casu, não foi demonstrada redução salarial quando da estruturação do regime jurídico municipal que trouxe nova contagem para o valor do ATS — mesmo porque mantidos os vencimentos, os quais incorporam o adicional. Também não foi demonstrado qualquer desrespeito na aplicação da lei vigente a cada tempo, não havendo se falar em retroação de lei anterior que previa o benefício de modo diverso, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4. Desta forma, não padecendo de inconstitucionalidade ou ilegalidade, referida Lei Municipal nº 154/2020, que dispõe sobre os cargos públicos, é hígida, sendo de rigor o reconhecimento de sua validade pelos demais Poderes. 5. Não havendo demonstração ou indício de lesão ou de ameaça ao direito, descabe intervenção judicial no pleito combatido (art. 5º, XXXV). 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispensa-se o relatório (art. 46, Lei nº 9.099/1995, 1ª parte). Voto. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a saber se a autora tem direito ao cômputo de adicional por tempo de serviço (anuênio) na forma prevista em lei anterior, revogada. Tem-se, adianta-se, a resposta negativa. Em nosso ordenamento jurídico, vige a compreensão de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Isto é, os benefícios instituídos pelas normas reguladoras do vínculo jurídico entre um ente federado e seus servidores não são eternos, e isso não é ilegal nem inconstitucional, desde que o montante global dos vencimentos não seja reduzido com a mudança de regime (art. 37, inc. XV, CF). É exatamente o pronunciamento vinculante dos Temas 24 e 41 do STF, seguido igualmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ. REsp n. 1.701.622/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018). Em semelhante toada, faço notar que os entes políticos federados detêm autonomia, conforme o art. 18 da Constituição, o que toca, inclusive, a regulação do regime jurídico dos seus servidores. Dessarte, se sua atuação (isto é, do ente federado) se encontra dentro dos princípios da legalidade e nos parâmetros constitucionais, não cabe a um outro ente federativo, ou a um outro Poder, exercer ingerência sobre o mérito administrativo, sob pena de afronta à Constituição, que institui independência entre os Poderes (art. 2º), com harmonia (o mesmo art. 2º), e, como referenciado, a autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios. In casu, verifica-se que o município réu tinha a Lei Municipal nº 18/1999, ora revogada, que em seu art. 71 previa o adicional por tempo de serviço concedido à monta de 1% a cada ano de efetivo exercício no cargo. Transcrevo: [Da lei revogada.] Art. 71 - Fica instituído o adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, aos servidores ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo. § 1º - O adicional mencionado no caput deste artigo, será apurado a partir do nível XI (onze) de todos grupos ocupacionais. § 2º - Os valores constantes do nível de I a X são os registrados no anexo II da Lei nº 017/94, reeditados nos anexos da presente Lei.” Em 2020, sobreveio a Lei Municipal nº 154/2020 (vigente desde 03/04/2020), a instituir novo benefício de adicional por tempo de serviço, com contagem de benefício a partir de sua instituição (art. 50 e art. 67 e §§ da lei). Transcrevo: “Art. 50. O adicional por tempo de serviço dos servidores públicos efetivos é equivalente a 1% (um por cento) do seu vencimento básico, a cada ano completo de exercício de provimento efetivo no serviço público municipal de Planaltina do Paraná, até o limite de 30% (trinta por cento). Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo é devido a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o anuênio. [...] Art. 67. Para efeitos da aplicação do estabelecido no art. 50, a contagem do tempo de serviço público municipal, para obtenção do adicional por tempo de serviço prestado ao Município, no exercício do cargo efetivo, terá fruição na data da publicação da presente Lei. § 1º Fica vedada a utilização do tempo de serviço público municipal anterior à publicação da presente Lei, para cômputo de período aquisitivo à obtenção do adicional por tempo de serviço. § 1º [sic] O cômputo do primeiro período aquisitivo para a percepção do adicional por tempo de serviço, para os servidores que forem empossados após a publicação desta Lei, iniciar-se-á a partir da data da posse.” [Destaque meu.] No caso concreto, com esta mudança, os proventos da autora foram mantidos, sem qualquer redução. Portanto, não foi demonstrada qualquer aplicação errônea da lei, ou inconstitucionalidade, que pudesse atrair a ingerência do Judiciário neste caso. Portanto, tal lei do ente público, a reger a relação com seus servidores, encontra-se dentro de sua competência (reserva legal do art. 37, X da CF) e, nos termos do Tema 24 do STF e jurisprudência desta Turma Recursal, não há direito adquirido a regime jurídico, nem às verbas que compõem a remuneração ou à forma de cálculo de benefícios. Esses contextos estão sujeitos a variação, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos — como na situação em tela. No caso, não foi demonstrada qualquer redução salarial — consoante ficha financeira acostada à inicial —, respeitadas, dessa forma, as balizas constitucionais e legais. O agir da Administração, in casu, foi pautado pela legalidade. Acerca desta, aliás, é de se transcrever, de escólio doutrinário: “3.4.1 Legalidade Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. [...] Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 81.) Não há que se falar em que o benefício (adicional) tenha sua forma de cálculo imutável por toda a carreira do servidor, pois se trata de opção de regime jurídico, o qual pode reestruturar a carreira como um todo ou apenas parte dela. Para fim ilustrativo, caso o município resolvesse extinguir o adicional por tempo de serviço, poderia. Não é cogente tê-lo, não é obrigatório, caso o tenha, mantê-lo. Deveria nessa hipótese, apenas, por certo, manter o valor de vencimentos já considerado o quanto incorporado a título de adicionais enquanto ele existia. No caso, apenas foi previsto um reinício dos cálculos percentuais; menos vantajoso aos servidores efetivados antes da lei, porém, sem inconstitucionalidade ou ilegalidade. Em casos semelhantes, é firme a jurisprudência desta Turma Recursal a dizer que as verbas remuneratórias, e sua forma de cálculo, não constituem direito adquirido do servidor, podendo ser substituídas ou mesmo suprimidas, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF). Em caso deste mesmo órgão colegiado no qual se discutia o recebimento de gratificação, sua cessação mediante lei foi tida por legítima e constitucional, com base em semelhantes fundamentos (RI 0024038-62.2023.8.16.0030/Foz do Iguaçu, rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt, j. 19.10.2025). Verbis, ainda: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU ADMITIDA EM 2007. PROFESSORA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DECÊNIO – PREVISTO NO ARTIGO 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. COM RAZÃO. O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) DEIXOU DE INCIDIR EM PROL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, SUBSTITUÍDO PELO ADICIONAL POR QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. RESGUARDO DO DIREITO AO DECÊNIO PARA AQUELES QUE JÁ O RECEBIAM EM VALOR NOMINAL /FIXO EQUIVALENTE AO VENCIMENTO PERCEBIDO PELO SERVIDOR. PRESERVAÇÃO DO VALOR JÁ ALCANÇADO QUANDO DA CRIAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO E NÃO O PERCENTUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE O TEMA NESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL (0000492-12.2022.8.16.0030; 0029974- 39.2021.8.16.0030; 0000081-66.2022.8.16.0030). SENTENÇA REFORMADA. 1. O adicional por tempo de serviço (decênio) deixou de incidir sobre os servidores do magistério municipal de Foz do Iguaçu com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.362/2015, sendo substituído pelo adicional por quinquênio. 2. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico anterior, assegurando-se, contudo, o direito ao decênio para aqueles que já o percebiam na data da edição da nova lei. Todavia, a transição estabelecida no artigo 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, preserva apenas o valor nominal correspondente ao vencimento percebido na competência imediatamente anterior, e não mais o percentual de 5% sobre o vencimento. 3. Ausência de prova de descumprimento da regra de transição prevista na legislação municipal. 4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023562-87.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.05.2025; destaquei.) De mesmo teor — outras relatorias —, referencio, desta Turma Recursal: RI 0020716-34.2023.8.16.0030/Foz do Iguaçu, rel.: Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, j. 30.06.2024; RI 0034345- 75.2023.8.16.0030/Foz do Iguaçu, rel.: Juiz de Direito Marco Vinicius Schiebel, j. 24.04.2025. Dessarte, a mera expectativa de direito fundada em legislação vigente à época não possui força jurídica suficiente para obstar alterações normativas posteriores, por tratar-se de situação jurídica passível de modificação por lei superveniente. Ausente qualquer vício de legalidade ou abuso de poder, não há fundamento para afastar a aplicação da lei municipal em comento ao caso concreto. Assim, subsiste no caso o firme o entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico, sendo legítimo ao ente público, no exercício de sua competência legislativa, alterar percentuais, extinguir vantagens e substituir critérios remuneratórios, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Repisa-se que não foi demonstrada redução nos vencimentos da parte recorrida nem erro na implementação e aplicação da referida lei atualmente vigente. Também não se demonstrou que o ente público tenha aplicado a lei de modo incorreto, não se podendo presumir que o valor esteja incorreto, sendo descabida intervenção do Judiciário neste caso (art. 5º, XXXV da CF). O voto, portanto, é para conhecer e desprover o recurso interposto, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Face à sucumbência recursal, a recorrente deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 85, § 3º, do CPC. Ante a concessão de assistência judiciária gratuita, ao mov. 43.1, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de VANILDE JORGE FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo (voto vencido). Curitiba, 13 de março de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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