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Processo:
0000325-49.2024.8.16.0151
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTINA DO PARANÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 24 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. VANTAGEM COM PERCENTUAL ATUAL INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 154/2020. INDEVIDO O AFASTAMENTO DA LEI. RESPEITO ÀS BALIZAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEI DO ENTE EDITADA NOS LINDES DE SUA COMPETÊNCIA (ART. 37, X DA CF). APLICAÇÃO LEGAL QUE É DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em 2020, o município de Planaltina do Paraná editou lei que trouxe nova contagem para o adicional por tempo de serviço (anuênio), sem reduzir o quanto já incorporado aos vencimentos dos servidores contratados sob o regime jurídico anterior.2. “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 24 do STF, item II; precedentes desta Turma Recursal).3. In casu, não foi demonstrada redução salarial quando da estruturação do regime jurídico municipal que trouxe nova contagem para o valor do ATS — mesmo porque mantidos os vencimentos, os quais incorporam o adicional. Também não foi demonstrado qualquer desrespeito na aplicação da lei vigente a cada tempo, não havendo se falar em retroação de lei anterior que previa o benefício de modo diverso, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.4. Desta forma, não padecendo de inconstitucionalidade ou ilegalidade, referida Lei Municipal nº 154/2020, que dispõe sobre os cargos públicos, é hígida, sendo de rigor o reconhecimento de sua validade pelos demais Poderes.5. Não havendo demonstração ou indício de lesão ou de ameaça ao direito, descabe intervenção judicial no pleito combatido (art. 5º, XXXV).6. Recurso conhecido e desprovido.