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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS INDEVIDAS. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DE SEGURADORA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante contra acórdão desta Turma Recursal que julgara parcialmente provido recurso por ela interposto, reconhecendo a abusividade da tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento e determinando a restituição em dobro dos valores pagos.2. A parte embargante apontou a existência de omissão quanto à ausência de assinatura de profissional avaliador no documento de vistoria do bem e omissão relativa ao pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidamente cobradas. Alegou, ainda, contradição no trecho que reconheceu a legalidade da cobrança de “seguro proteção financeira” e “título de capitalização”, embora contratados com empresas integrantes do mesmo grupo econômico da reclamada.3. A parte embargada apresentou resposta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidas e quanto à alegada necessidade de assinatura de profissional avaliador; (ii) saber se há contradição na análise da legalidade das cobranças de “seguro proteção financeira” e “título de capitalização”, à luz do Tema 972 do STJ e da restrição à liberdade de escolha do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6. Constatou-se que, embora o voto embargado tenha analisado o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas indevidas, tal determinação não constou expressamente do dispositivo, configurando omissão a ser suprida.7. Quanto à alegação de ausência de assinatura de profissional avaliador, verificou-se que o documento de vistoria apresentado não se tratava de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, mas sim de relatório produzido por empresa de vistoria veicular, razão pela qual inexiste omissão no acórdão embargado.8. Em relação à contradição apontada, verificou-se que a contratação do “seguro proteção financeira” e do “título de capitalização”, embora formalmente em apartado, ocorreu de modo concomitante à assinatura da cédula de crédito bancário, sendo ofertados por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp n. 1.639.320/SP), indica que, quando a cláusula contratual restringe a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, impondo seguradora do mesmo grupo econômico, resta configurada a venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.10. Verificou-se, pelos elementos constantes nos autos, que o orçamento de operação de crédito, contendo informações das empresas parceiras e dos produtos acessórios, possuía validade de três dias, mas foi emitido simultaneamente à contratação principal, revelando ausência de liberdade real de escolha do consumidor.11. A jurisprudência das Turmas Recursais confirma esse entendimento ao reconhecer a caracterização de venda casada quando a contratação de seguro prestamista ou produtos de capitalização ocorre obrigatoriamente com empresas vinculadas ao financiador.12. Dessa forma, identificada contradição no acórdão embargado, impõe-se sua integração, adequando-se o dispositivo às conclusões constantes da fundamentação.13. Jurisprudência citada no voto:– RECURSO INOMINADO, TJPR – 3ª Turma Recursal – 0003714-21.2024.8.16.0158 – São Mateus do Sul, Rel. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto, j. 13.10.2025.– DECISÃO MONOCRÁTICA, TJPR – 5ª Turma Recursal – 0005278-45.2024.8.16.0090 – Ibiporã, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 12.09.2025.– Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão e contradição, com integração do acórdão para declarar: (a) a abusividade da tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento; (b) a ilegalidade da cobrança de “seguro proteção financeira” e de “título de capitalização”; (c) o dever de restituição das quantias pagas por tais cobranças, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data; (d) o dever de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores.Tese de julgamento: É cabível a integração do acórdão quando verificada omissão relativa à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas indevidas e contradição na análise da legalidade de contratações acessórias vinculadas ao contrato principal, sobretudo quando constatada restrição à liberdade de escolha do consumidor, à luz do Tema 972 do STJ.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006295-82.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração nº 0103825-65.2025.8.16.0000, ao qual esta 2ª Câmara Cível negou provimento para manter a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada (mov. 19.1 – embargos de declaração nº 0103825-65.2025.8.16.0000). A embargante aduz, em síntese, que o acórdão possui erro material e omissões. Alega, nessa linha, que “em nenhum momento dos embargos de declaração a embargante sustentou a extinção da execução fiscal com base na ausência de movimentação útil por mais de um ano. A argumentação ali exposta limitou-se a apontar omissão do acórdão quanto à análise do Enunciado nº 3 do CNJ, que expressamente autoriza a aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ para fins de extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ainda que haja legislação municipal prevendo limite inferior”. Diz, mais, que “a tese referente à ausência de movimentação útil do processo já havia sido suscitada oportunamente, quando do oferecimento da execução de pré-executividade. Naquela ocasião, a embargante requereu a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema nº 1.184/STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, demonstrando o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos: (a) valor da execução inferior a R$ 10.000,00; e (b) ausência de qualquer ato útil de impulso oficial ou diligência relevante por período superior a um ano”. Alega, ainda, que como a decisão do Juízo a quo não acolheu a exceção de pré-executividade unicamente em razão de o valor atualizado da dívida ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais), impugnou somente essa questão em âmbito recursal, de modo que há erro material na decisão embargada. Assevera, outrossim, a existência de omissão, porque “o Enunciado nº 3 do CNJ não constitui fato externo ao debate, mas sim diretriz interpretativa vinculada diretamente à aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, baseada na tese fixada pelo STF no Tema nº 1.184. Trata-se, portanto, de elemento normativo complementar, integrante do próprio regime jurídico discutido nos autos”. Discorre, também, que de acordo com o Enunciado nº 3, “a extinção da execução fiscal deve ser promovida mesmo que haja norma municipal prevendo teto inferior ao valor da execução” e que o Conselho Nacional de Justiça uniformizou o entendimento de que se aplica o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 a todas as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil a mais de 1 (um) ano). Requer, desse modo, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e provido o agravo interno interposto (mov. 1.1).O embargado defende, nas contrarrazões, a ausência de vícios no julgado impugnado e pede o desprovimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante aponta a existência de erro material e de omissões no julgado.De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves, o erro material, “é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão” (Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1.698/1.071). Por sua vez, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350 – destaquei). No entanto, o acordão impugnado não apresenta os vícios alegados, uma vez que expôs de forma clara e compreensível os motivos pelos quais esta Câmara entendeu pelo desprovimento dos embargos de declaração nº 0103825-65.2025.8.16.0000, a fim de manter a decisão que negou provimento ao agravo interno nº 0052965-60.2025.8.16.0000. Confira-se: “(...) Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante aponta a existência de omissão no julgado. Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1.350 – destaquei).No entanto, o acórdão impugnado não apresenta o vício alegado, uma vez que expôs de forma clara e compreensível os motivos pelos quais esta Câmara entendeu, no julgamento do agravo interno, pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Confira-se: (...) Ora, vê-se que o acórdão explicitou, amplamente, os motivos pelos quais não se aplicam as teses firmadas no Tema nº 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso em apreço. Ademais, da análise das razões de recurso de agravo de instrumento, observa-se que a parte recorrente em momento algum arguiu a necessidade de extinção do feito por ausência de movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Somente aventou a necessidade de extinção da execução fiscal em razão de o valor pleiteado ser inferior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, portanto, não superar os custos operacionais do processo. Reiterou esses argumentos no recurso de agravo interno cível. Denota-se, portanto, que somente na oposição dos embargos de declaração a parte recorrente aduziu a necessidade de extinção do feito pela ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 (um) ano, o que configura evidente inovação recursal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ. EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – destaquei). Além disso, não há falar em omissão pela não aplicação do Enunciado nº 3 do Fórum do CNJ ao caso, porquanto se trata de questão externa ao julgado. Conforme esclarece Alexandre Freitas Câmara “Não é por meio dos embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nesses casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial” (in: Manual de direito processual civil. [Reimp]. 1. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022. p. 948). Tem-se, na realidade, que a intenção da embargante é a de reforma do acórdão por ser contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração: (...) Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso. De mais a mais, não merece acolhimento o pedido do embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. É que, embora ausente o vício alegado, não se verifica, neste momento, má-fé ou intenção de protelar o andamento do processo por parte da embargante. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) Por fim, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela embargante para fins de prequestionamento. III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração” (mov. 19.1 – embargos de declaração nº 0103825-65.2025.8.16.000). Ora, vê-se que o acórdão explicitou, amplamente, os motivos pelos quais não existiam vícios no julgado. A alegação de que haveria erro material no que diz respeito à inovação recursal não comporta provimento, porquanto, conforme decidido nos embargos de declaração anteriores, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (STJ. EDcl no REsp 1776418 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – destaquei” (mov. 10.1 – embargos de declaração nº 0144988-25.2025.8.16.0000). Ainda que a embargante defenda que não arguiu a ausência de movimentação útil por mais de um ano para fins de extinção da execução fiscal originária, o que afastaria a inovação recursal, essa situação não se verifica. Isso porque o Enunciado nº 3, aprovado na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ, que a embargante pretende aplicar ao caso, faz expressa menção a ausência de movimentação útil do processo, in verbis: “Enunciado 3O art.1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000)”. Tem-se, portanto, que para a extinção da execução fiscal, nos termos do referido Enunciado orientativo, exige-se que a execução fiscal seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não tenha havido movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Por esses motivos, não há falar em erro material no julgado ao reconhecer a inovação recursal quanto à alegação de ausência de movimentação útil há mais de um ano.Ademais, também não há falar em omissões. A embargante requer, mais uma vez, por meio de embargos de declaração, a aplicação do Enunciado orientativo nº 3, aprovado no 1º Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal do CNJ ao caso. Sobre a impossibilidade de análise dessa questão, assim decidiu esta Câmara no julgamento do acórdão embargado: “(...) Além disso, não há falar em omissão pela não aplicação do Enunciado nº 3 do Fórum do CNJ ao caso, porquanto se trata de questão externa ao julgado.Conforme esclarece Alexandre Freitas Câmara “Não é por meio dos embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nesses casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial” (in: Manual de direito processual civil. [Reimp]. 1. ed. Barueri [SP]: Atlas, 2022. p. 948).Tem-se, na realidade, que a intenção da embargante é a de reforma do acórdão por ser contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração" (mov. 19.1 - autos nº 0103825-65.2025.8.16.0000). Daí porque não há falar em erro material e omissão do julgado sobre os pontos invocados.Tem-se, na realidade, que a intenção da embargante é a de reforma do acórdão por ser contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Por fim, quanto ao pedido do embargado de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhimento.Embora ausente o vício alegado, não se verifica, neste momento, má-fé ou intenção de protelar o andamento do processo por parte da embargante.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 3. Embargos de declaração rejeitados” (STJ. EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, Segunda Seção, j. 14.11.2023, DJe 17.11.2023 – destaquei). Ausentes, assim, vícios aptos à modificação do julgado, é de se negar provimento ao recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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