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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006295-82.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS INDEVIDAS. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DE SEGURADORA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTRIÇÃO NA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.  I. CASO EM EXAME1. Foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante contra acórdão desta Turma Recursal que julgara parcialmente provido recurso por ela interposto, reconhecendo a abusividade da tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento e determinando a restituição em dobro dos valores pagos.2. A parte embargante apontou a existência de omissão quanto à ausência de assinatura de profissional avaliador no documento de vistoria do bem e omissão relativa ao pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidamente cobradas. Alegou, ainda, contradição no trecho que reconheceu a legalidade da cobrança de “seguro proteção financeira” e “título de capitalização”, embora contratados com empresas integrantes do mesmo grupo econômico da reclamada.3. A parte embargada apresentou resposta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas indevidas e quanto à alegada necessidade de assinatura de profissional avaliador; (ii) saber se há contradição na análise da legalidade das cobranças de “seguro proteção financeira” e “título de capitalização”, à luz do Tema 972 do STJ e da restrição à liberdade de escolha do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6. Constatou-se que, embora o voto embargado tenha analisado o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas indevidas, tal determinação não constou expressamente do dispositivo, configurando omissão a ser suprida.7. Quanto à alegação de ausência de assinatura de profissional avaliador, verificou-se que o documento de vistoria apresentado não se tratava de laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, mas sim de relatório produzido por empresa de vistoria veicular, razão pela qual inexiste omissão no acórdão embargado.8. Em relação à contradição apontada, verificou-se que a contratação do “seguro proteção financeira” e do “título de capitalização”, embora formalmente em apartado, ocorreu de modo concomitante à assinatura da cédula de crédito bancário, sendo ofertados por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp n. 1.639.320/SP), indica que, quando a cláusula contratual restringe a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, impondo seguradora do mesmo grupo econômico, resta configurada a venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.10. Verificou-se, pelos elementos constantes nos autos, que o orçamento de operação de crédito, contendo informações das empresas parceiras e dos produtos acessórios, possuía validade de três dias, mas foi emitido simultaneamente à contratação principal, revelando ausência de liberdade real de escolha do consumidor.11. A jurisprudência das Turmas Recursais confirma esse entendimento ao reconhecer a caracterização de venda casada quando a contratação de seguro prestamista ou produtos de capitalização ocorre obrigatoriamente com empresas vinculadas ao financiador.12. Dessa forma, identificada contradição no acórdão embargado, impõe-se sua integração, adequando-se o dispositivo às conclusões constantes da fundamentação.13. Jurisprudência citada no voto:– RECURSO INOMINADO, TJPR – 3ª Turma Recursal – 0003714-21.2024.8.16.0158 – São Mateus do Sul, Rel. Juíza Helênika Valente de Souza Pinto, j. 13.10.2025.– DECISÃO MONOCRÁTICA, TJPR – 5ª Turma Recursal – 0005278-45.2024.8.16.0090 – Ibiporã, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 12.09.2025.– Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP).IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão e contradição, com integração do acórdão para declarar: (a) a abusividade da tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento; (b) a ilegalidade da cobrança de “seguro proteção financeira” e de “título de capitalização”; (c) o dever de restituição das quantias pagas por tais cobranças, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data; (d) o dever de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores.Tese de julgamento: É cabível a integração do acórdão quando verificada omissão relativa à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas indevidas e contradição na análise da legalidade de contratações acessórias vinculadas ao contrato principal, sobretudo quando constatada restrição à liberdade de escolha do consumidor, à luz do Tema 972 do STJ.