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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046938-97.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0046938-97.2025.8.16.0182 EDR 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Embargante(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Embargado(s): SILVANA CHELLA BAHIA Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Relatório Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei Federal n. 9.099/1995. II. Voto Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os. Explica-se. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, que visa sanar omissão e contradição no acórdão. Em síntese, alega que há documentos que comprovam que “as condições do parcelamento mandatório eram mais benéficas do que a permanência do saldo no crédito rotativo” (mov. 1.1 destes autos de Embargos de Declaração). Observa-se que a embargante meramente revela irresignação com os termos do julgado, buscando a reanálise do decidido acerca da não demonstração de que “o parcelamento empreendido se deu na condição mais vantajosa disponível em relação a outras opções disponíveis” (mov. 14.1 dos autos de Recurso Inominado). Aliás, já se decidiu que "os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria." (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.534.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Como bem fundamentado no acórdão embargado, restou entendido que: “Na hipótese dos autos, a consumidora tinha saldo remanescente efetivamente inadimplido no importe de R$ 2.306,96, todavia, com o parcelamento automático efetuado pela reclamada, o saldo devedor foi dividido em 9 (nove) vezes de R$ 490,75, o que totalizaria R$ 4.416,75 (mov. 1.7). Como se vê, a cifra do parcelamento quase dobra o saldo devedor original. A reclamada, entretanto, não demonstrou que o parcelamento empreendido se deu na condição mais vantajosa disponível em relação a outras opções disponíveis. Disto, resulta a ilegalidade da operação. Ademais, a reclamada não demonstrou minimamente que a reclamante estava inadimplente quando realizou o pagamento parcial de sua fatura com vencimento em outubro de 2024, pois os extratos apresentados não provam tal inadimplência (mov. 20.2), havendo necessidade da análise em conjunto com as faturas do cartão de crédito, as quais não foram apresentadas.” (Mov. 14.1 - autos de Recurso Inominado.) Portanto, o acórdão embargado claramente entendeu que a parte reclamada não demonstrou (i) “que o parcelamento empreendido se deu na condição mais vantajosa disponível em relação a outras opções disponíveis” e tampouco que (ii) “a reclamante estava inadimplente quando realizou o pagamento parcial de sua fatura com vencimento em outubro de 2024”. Logo, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante, mas sim mero inconformismo com o já decidido e a tentativa de reexame da matéria, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de vícios no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Este é o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. 06 de fevereiro de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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