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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002097-84.2024.8.16.0074 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia Recorrente: Município de Corbélia/PR Recorrido: ERLON FRANCISCO BERNARDI GAZINEU Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE UM TERÇO DA REMUNERAÇÃO SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS. PEDIDO ACOLHIDO. LEGISLAÇÃO QUE QUALIFICA TODO O PERÍODO DE DESCANSO ANUAL – 45 DIAS – COMO FÉRIAS. IRRELEVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL QUE IMPÕE A SUA FRUIÇÃO EM PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR. TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 1241) E PELO TJPR (IRDR 25). APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS O PERÍODO EM QUE VIGOROU A LEI MUNICIPAL N. 751/2011. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Erlon Francisco Bernardi Gazineu, servidor público do magistério, propôs em face do Município de Corbélia a presente ação, visando a que lhe seja reconhecido o direito de receber o adicional de um terço de férias sobre a integralidade dos 45 dias de férias. Postulou ainda a condenação do réu ao pagamento das diferenças. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela Municipalidade, objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. A matéria vinha tratada no art. 47 da Lei Municipal n. 751/2011, cujo teor ora transcrevo: Art. 47 – Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias de férias legais e 15 (quinze) distribuídos nos períodos de recesso, (...). Note-se que, por disposição da própria legislação local, os 45 dias anuais de descanso eram qualificados expressamente como férias. O fato de se determinar que parte desse total (15 dias) fossem fruídos em “períodos de recesso” é irrelevante para retirar-lhe a natureza jurídica de férias: a delimitação legislativa do momento em que o direito poderá ser exercido não altera a sua substância. A questão, na realidade, está pacificada no Supremo Tribunal Federal. Assim é que o Plenário da Corte, ao julgar o Tema n. 1241 pelo regime de repercussão geral, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623 /RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1.400.787-RG/CE, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 3.3.2023). O eg. TJPR, por sua 2ª Seção Cível, igualmente pacificou o entendimento de que o terço de férias incide sobre todo o período de descanso anual, desde que a legislação local não faça distinção entre “recesso” e “férias”. Transcrevo o que consta do voto condutor do acórdão que julgou o IRDR n. 25 (autos n. 8462-40.2018.8.16.0000), da lavra do des. Luiz Mateus de Lima: Neste particular, analisando os citados dispositivos legais com as informações apresentadas pela Juíza de Direito da 4ª Turma Recursal, entendo que não há falar, no caso concreto, em diferenciação dos conceitos de férias e recesso remunerado, vez que a própria lei municipal inatividade remunerada do servidor claramente estabelece o período total de férias, apenas esmiuçando melhor como elas deverão ser dispostas. Logo, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compreendo que, havendo o direito expresso a férias de 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) ou 60 (sessenta) dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de 30 (trinta) dias. O caso dos autos se ajusta à perfeição a esse precedente qualificado, que, como sabemos, é dotado de efeito vinculante (CPC, arts. 927, inciso III, e 985, inciso I e II). Isso porque inexiste, como acima demonstrado, distinção na lei entre os conceitos de “recesso” e “férias”. O distinguishing preconizado nas razões de recuso, portanto, é claramente improcedente. Logo, a garantia do pagamento com o acréscimo de um terço a que alude o art. 7º, inciso XVII, c/c o § 3º do art. 39, ambos da Constituição, deve estender-se a todo o período de 45 dias de férias. Registre-se, por relevante, que, tal como exposto na inicial, a pretensão da parte autora se limita ao período no qual vigorou o art. 47 da Lei Municipal n. 751/2011. Ou seja, os efeitos da condenação não abrangem as férias cujo direito à fruição foi adquirido após a revogação desse diploma legal pela Lei Municipal n. 1.225/2023. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, deixo de condenar o Município de Corbélia/PR ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Corbélia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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