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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002004-24.2024.8.16.0074 Recurso Inominado Cível n° 0002004-24.2024.8.16.0074 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia Recorrente(s): Município de Corbélia/PR Recorrido(s): ANA CLAUDIA LEVANDOSKI DE LIMA Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. LEI MUNICIPAL Nº 751/2011. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Corbélia contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias identificadas no pagamento do adicional de um terço das férias. 2. O recorrente defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando: (i) distinção entre férias escolares/recesso e férias anuais, conforme legislação trabalhista; (ii) afronta ao art. 97 da CF pela declaração de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os docentes municipais têm direito à percepção do terço constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 dias anuais previstos na Lei Municipal nº 751/2011; (ii) saber se houve afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) pela declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O regime jurídico dos servidores municipais de Corbélia é estatutário, afastando a aplicação subsidiária da CLT, em especial o art. 322. 5. A Lei Municipal nº 751/2011 fixou 45 dias de férias anuais para os docentes em exercício de regência, não havendo distinção normativa entre férias e recesso remunerado para a espécie. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787 (Tema 1241), com repercussão geral, fixou a tese de que “o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. 7. O IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, reforça que a incidência do terço constitucional deve observar a natureza jurídica conferida pela legislação local. 8. A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada do STF (ARE 868.457 RG – Tema 805; ARE 1278693 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Corbélia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de condená-lo, “respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias referente aos 15 (quinze) dias não pagos”. Inconformado, o réu pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Argumenta, em síntese, que i) nos moldes da legislação trabalhista, as férias escolares /recesso integram o ano letivo e não se confundem com as férias anuais; ii) ao declarar a inconstitucionalidade de lei municipal, a sentença, acabou por o fazê-lo, também, ao art. 322 e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, violando a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a autora faz jus ao recebimento do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, bem como afronta ao artigo 97 da CF. De início, cumpre destacar a inaplicabilidade das disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário. Com efeito, o Município de Corbélia instituiu regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei Municipal nº 751/2011, vigente durante o período objeto da condenação, a qual estabelece de forma expressa as normas atinentes às férias dos profissionais do magistério, senão vejamos: Art. 47. Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias férias legais e 15 (quinze) distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar, sem repercussão no pagamento de um terço sobre o período de 15 (quinze) dias. [Destaquei] Sendo assim, afasta-se de plano a análise dos preceitos do artigo 322, da CLT para o caso em exame, bem como a alegação de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo por via transversa. No mais, em que pese as alegações do recorrente, a controvérsia já se encontra pacificada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal de Justiça. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.400.787, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1241), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.” Transcreve-se, a propósito, a respectiva ementa: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02- 03-2023 PUBLIC 03-03-2023) [gn] No mesmo sentido, o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0048462-40.2018.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador Luiz Mateus de Lima, instaurado neste Tribunal de Justiça do Paraná, previu a “incidência do terço constitucional unicamente ao períodoexpressamente identificado em lei como férias, devendo, para tanto, ser analisada a legislação local aplicável à espécie, caso a caso.” Em seu voto condutor, o ilustre Desembargador destacou a necessidade de verificar a natureza jurídica do período de descanso previsto na legislação que disciplina o regime jurídico dos servidores, a fim de definir o que se compreende por férias. Das razões de decidir extrai-se que “não há falar, no caso concreto, em diferenciação dos conceitos de férias e recesso remunerado, vez que a própria lei municipal claramente estabelece o período total de férias, apenas esmiuçando melhor como elas deverão ser dispostas.” O precedente explicitou ainda o que se considera como situação diversa, ao analisar o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Carlópolis/PR. Nessa hipótese, o terço constitucional incidirá somente sobre 30 (trinta) dias, pois a Lei nº 1.210/2014 distinguiu de forma categórica férias e recesso remunerado, nos seguintes termos: “Art. 81. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de trinta dias consecutivos, segundo o calendário escolar. § 1º Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de quinze dias a serem usufruídos, nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário escolar, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º Nas férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a um terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput deste artigo .” (grifos no original) Com efeito, em observância à tese jurídica firmada, mostra-se adequada a solução adotada pelo juízo de origem, haja vista que a legislação municipal transcrita dispõe, de forma inequívoca, acerca da concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos docentes em exercício de regência de classe. Assim, a limitação prevista na parte final do art. 47 da Lei Municipal nº 751/2011 revela-se incompatível com a Constituição, razão pela qual deve ser afastada. Ao arremate, o STF possui posição pacífica de inaplicabilidade da Cláusula de Reserva do Plenário no âmbito dos Juizados Especiais. Ao julgar o ARE 868.457 RG (Tema n. 805), da relatoria do ministro Teori Zavascki, o Supremo assentou que o princípio da reserva de plenário não se aplica aos juizados de pequenas causas (CF, art. 24, X) nem aos juizados especiais em geral (CF, art. 98, I), uma vez que nenhum dos dois funciona, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. (ARE 1278693 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) O Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema: RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE JUIZADO ESPECIAL QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELA RECLAMANTE, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 84, INCISO II, ALÍNEA J, DO REGIMENTO INTERNO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELAS TURMAS RECURSAIS NÃO SE SUBORDINA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGRA DO FULL BENCH INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - 0012550-45.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 23.10.2019) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto, ressaltando, que em atenção aos limites do pedido, a condenação envolve a condenação em diferenças salariais até a revogação da legislação autorizadora, qual seja, a Lei Municipal n. 1.225, de 21 de dezembro de 2023. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito recursal, deve a recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Corbélia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 30 de janeiro de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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