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Processo:
0002004-24.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. LEI MUNICIPAL Nº 751/2011. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Corbélia contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias identificadas no pagamento do adicional de um terço das férias. 2. O recorrente defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando: (i) distinção entre férias escolares/recesso e férias anuais, conforme legislação trabalhista; (ii) afronta ao art. 97 da CF pela declaração de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os docentes municipais têm direito à percepção do terço constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 dias anuais previstos na Lei Municipal nº 751/2011; (ii) saber se houve afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) pela declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O regime jurídico dos servidores municipais de Corbélia é estatutário, afastando a aplicação subsidiária da CLT, em especial o art. 322.5. A Lei Municipal nº 751/2011 fixou 45 dias de férias anuais para os docentes em exercício de regência, não havendo distinção normativa entre férias e recesso remunerado para a espécie.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787 (Tema 1241), com repercussão geral, fixou a tese de que “o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”.7. O IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, reforça que a incidência do terço constitucional deve observar a natureza jurídica conferida pela legislação local. 8. A cláusula de reserva de plenário não se aplica aos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada do STF (ARE 868.457 RG – Tema 805; ARE 1278693 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.