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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004374-14.2023.8.16.0105 Recurso Inominado Cível n° 0004374-14.2023.8.16.0105 RecIno Juizado Especial Cível de Loanda Recorrente(s): BARONCELI & COLLO LTDA - ME Recorrido(s): ZENEUDE RAMOS DE OLIVEIRA Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E ORIGEM DO DÉBITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO NA ORIGEM ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível a dívida discutida e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de nulidade da sentença por alegado vício de fundamentação; (ii) se houve comprovação da origem e exigibilidade do débito; (iii) a regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes; (iv) a adequação da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, no que concerne à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, verifica-se que a decisão impugnada apresenta motivação suficiente, com exposição clara das razões que conduziram ao convencimento do julgador, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como com o art. 489 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há nulidade quando o magistrado enfrenta o cerne da controvérsia, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todos os documentos ou argumentos deduzidos pelas partes. No caso em exame, o juízo de origem analisou a distribuição do ônus da prova e concluiu pela ausência de comprovação da dívida, o que, por evidente, abrange a valoração dos documentos acostados aos autos, inclusive os prints de conversas por aplicativo de mensagem. Assim, não se verifica vício de fundamentação ou cerceamento de defesa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a explicar. A questão é de simples resolução. De início, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. Ademais, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC, incumbia à parte requerida, ora recorrente, comprovar a existência da relação contratual e a origem da dívida, sobretudo diante da negativa apresentada pela parte autora, ora recorrida. No caso concreto, a parte recorrida apresentou início de prova documental consistente em comprovante de pagamento (mov. 1.5 – autos de origem) e nota promissória vinculada à nota de venda nº 73167 (mov. 1.6 – autos de origem), em valor compatível com a dívida inicialmente alegada. Por sua vez, a parte requerida limitou-se a alegar a existência de débito diverso, vinculado ao contrato nº 71856, no valor de R$ 426,40 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), sem, contudo, apresentar documentação idônea capaz de demonstrar a efetiva contratação do referido ajuste, a vinculação da parte recorrida ao contrato indicado, a composição do valor exigido, tampouco a correlação entre os documentos apresentados pela parte recorrida e o débito lançado em cadastro restritivo. Verifica-se, assim, que os elementos probatórios trazidos pela parte recorrente restringem-se a prints de conversas de WhatsApp (mov. 32.6 – autos de origem), os quais, além de constituírem prova unilateral, mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência da relação jurídica e a exigibilidade do débito apontado. Nesse contexto, conclui-se que a parte requerida, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito. Quanto ao dano moral, este deve ser reconhecido, independentemente da produção de outras provas, porque decorre do próprio fato ilícito: “À indenização por dano moral, possui entendimento de que esta é cabível, com base na simples prova de que houve a inscrição, ou manutenção, indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte.” (STJ – SEGUNDA TURMA – Resp 1370591-PR – Rel. Min. Herman Benjamin – DJE 12.06.2013). Por fim, no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que sua revisão somente se justifica nas hipóteses em que se mostrar manifestamente desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, não se verifica excessividade ou irrisoriedade no montante fixado, o qual observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Ademais, os argumentos deduzidos nas razões recursais não se revelam suficientemente robustos para afastar o posicionamento adotado pelo juízo singular, que, por se encontrar em contato direto com as partes e com o conjunto fático-probatório, detém melhores condições para aferir os elementos relevantes à fixação da indenização. Diante do exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma fundamentada supra. Em atenção a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4ºda Lei nº18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BARONCELI & COLLO LTDA - ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 23 de junho de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora I
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