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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016849-64.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual visava a declaração de inexistência de diversos contratos de cartão consignado, bem como a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a validade das contratações realizadas em meio digital.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em sede de contestação, o banco Recorrido comprovou a existência de contratação regular mediante assinaturas digitais firmadas com biometria do Recorrente em oportunidades diversas, não havendo de se falar em sua inautenticidade.4. O fato do Recorrente possuir surdez bilateral ou as fotos de biometria apresentarem terceiros ao seu fundo, por si só, não são capazes de afastar a presunção de veracidade da anuência no ato da contratação, cabendo à parte Autora comprovar que tais elementos contribuíram de forma relevante para a contratação fraudulenta.5. Ainda, não se sustenta a alegação de que as contratações teriam sido realizadas de modo sucessivo, uma vez que possuem intervalos razoáveis entre uma contratação e outra, por vezes com dias ou meses de diferença, sendo possível que o Autor procedesse a conferência dos termos da contratação antes de anuir com o objeto contratado.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.