Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual visava a declaração de inexistência de diversos contratos de cartão consignado, bem como a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário e danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a validade das contratações realizadas em meio digital.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em sede de contestação, o banco Recorrido comprovou a existência de contratação regular mediante assinaturas digitais firmadas com biometria do Recorrente em oportunidades diversas, não havendo de se falar em sua inautenticidade.4. O fato do Recorrente possuir surdez bilateral ou as fotos de biometria apresentarem terceiros ao seu fundo, por si só, não são capazes de afastar a presunção de veracidade da anuência no ato da contratação, cabendo à parte Autora comprovar que tais elementos contribuíram de forma relevante para a contratação fraudulenta.5. Ainda, não se sustenta a alegação de que as contratações teriam sido realizadas de modo sucessivo, uma vez que possuem intervalos razoáveis entre uma contratação e outra, por vezes com dias ou meses de diferença, sendo possível que o Autor procedesse a conferência dos termos da contratação antes de anuir com o objeto contratado.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016849-64.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.01.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016849-64.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0016849-64.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): GONÇALINO LOPES Recorrido(s): BANCO MASTER S/A Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual visava a declaração de inexistência de diversos contratos de cartão consignado, bem como a devolução das quantias descontadas de seu benefício previdenciário e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a validade das contratações realizadas em meio digital. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Em sede de contestação, o banco Recorrido comprovou a existência de contratação regular mediante assinaturas digitais firmadas com biometria do Recorrente em oportunidades diversas, não havendo de se falar em sua inautenticidade. 4. O fato do Recorrente possuir surdez bilateral ou as fotos de biometria apresentarem terceiros ao seu fundo, por si só, não são capazes de afastar a presunção de veracidade da anuência no ato da contratação, cabendo à parte Autora comprovar que tais elementos contribuíram de forma relevante para a contratação fraudulenta. 5. Ainda, não se sustenta a alegação de que as contratações teriam sido realizadas de modo sucessivo, uma vez que possuem intervalos razoáveis entre uma contratação e outra, por vezes com dias ou meses de diferença, sendo possível que o Autor procedesse a conferência dos termos da contratação antes de anuir com o objeto contratado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GONÇALINO LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 30 de janeiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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