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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS (AULAS EXTRAORDINÁRIAS E AUXÍLIO-TRANSPORTE). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor estadual aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conversão de licença especial em pecúnia, reconhecendo o direito ao pagamento de duas licenças, mas excluindo da base de cálculo as verbas relativas a aulas extraordinárias e auxílio-transporte, cuja inclusão é pleiteada pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as verbas referentes a aulas extraordinárias e auxílio-transporte integram a base de cálculo da indenização pela conversão da licença especial não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As aulas extraordinárias possuem natureza transitória e eventual, vinculada à efetiva prestação de serviço, razão pela qual não compõem a base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia. 4. O auxílio-transporte possui natureza transitória e indenizatória, não integrando a remuneração básica do cargo, motivo pelo qual é reiteradamente excluído da base de cálculo da indenização. 5. A sentença recorrida alinha-se aos precedentes das Turmas Recursais do TJPR, que afastam a inclusão das referidas verbas por sua natureza transitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Verbas de natureza transitória e eventual, como aulas extraordinárias e auxílio-transporte, não integram a base de cálculo da indenização decorrente da conversão de licença especial não usufruída. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 98, §3º, 99, §2º e §7º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004050-84.2023.8.16.0182, Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 09.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0002328-40.2024.8.16.0130, Rel.: Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 06.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002646-71.2023.8.16.0190, Rel.: Juiz tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.03.2024.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005980-33.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0005980-33.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): RICARDO TEIXEIRA ANDRE Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS (AULAS EXTRAORDINÁRIAS E AUXÍLIO-TRANSPORTE). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor estadual aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de conversão de licença especial em pecúnia, reconhecendo o direito ao pagamento de duas licenças, mas excluindo da base de cálculo as verbas relativas a aulas extraordinárias e auxílio-transporte, cuja inclusão é pleiteada pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as verbas referentes a aulas extraordinárias e auxílio-transporte integram a base de cálculo da indenização pela conversão da licença especial não usufruída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As aulas extraordinárias possuem natureza transitória e eventual, vinculada à efetiva prestação de serviço, razão pela qual não compõem a base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia. 4. O auxílio-transporte possui natureza transitória e indenizatória, não integrando a remuneração básica do cargo, motivo pelo qual é reiteradamente excluído da base de cálculo da indenização. 5. A sentença recorrida alinha-se aos precedentes das Turmas Recursais do TJPR, que afastam a inclusão das referidas verbas por sua natureza transitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Verbas de natureza transitória e eventual, como aulas extraordinárias e auxílio- transporte, não integram a base de cálculo da indenização decorrente da conversão de licença especial não usufruída. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 98, §3º, 99, §2º e §7º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0004050- 84.2023.8.16.0182, Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 09.03.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0002328-40.2024.8.16.0130, Rel.: Juíza L uciana Fraiz Abrahao, j. 06.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002646- 71.2023.8.16.0190, Rel.: Juiz tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.03.2024. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ricardo Teixeira Andrécontra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de conversão de licença especial em pecúnia, condenando o Estado do Paraná ao pagamento da indenização correspondente a duas licenças especiais, mas excluindo da base de cálculo as verbas relativas a aulas extraordinárias e auxílio transporte. O recorrente pretende a reforma da decisão para incluir tais verbas, alegando que integram sua última remuneração e que sua exclusão configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública. É o breve relatório. Inicialmente, diante da aplicação do enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia consiste na possibilidade de inclusão das verbas referentes a aulas extraordinárias e auxílio transporte na base de cálculo da indenização pela conversão da licença especial não usufruída. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de excluir tais verbas da base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia, conforme demonstram os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS AULAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099 /95. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. No que diz respeito às aulas extraordinárias, é assente o entendimento desta C. Quarta Turma Recursal no sentido que essas não podem ser incluídas na base de cálculo da licença especial, devido à sua natureza transitória. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024780-24.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.04.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000260- 42.2020.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.08.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001125-80.2020.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 06.09.2022).2. No tocante à inclusão da gratificação natalina e do terço de férias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp nº 2.109.792/PR, deliberou que “o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, por integrarem a remuneração do servidor, compõem a base de cálculo para a conversão da licença prêmio em pecúnia”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004050-84.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E INDENIZATÓRIO. AULAS EXTRAORDINÁRIAS E AUXÍLIO- TRANSPORTE QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002328-40.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. LICENÇA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE CELETISTA (CLT) PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 247 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. BENEFÍCIO CONDICIONADO À ESTABILIDADE. ADIN. 1.695/PR. PERÍODO AQUISITIVO QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA ADMISSÃO DO SERVIDOR EM REGIME ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 217/2019. SERVIDOR QUE ADQUIRIU O DIREITO A UMA LICENÇA ESPECIAL DE 03 MESES REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO 11/05/2011 - 11/05/2016. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. AUXÍLIO TRANSPORTE QUE POSSUI NATUREZA TRANSITÓRIA E NÃO DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0005286-23.2019.8.16.0114; 0003520-93.2019.8.16.0126; 0054169-25.2018.8.16.0182). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002646-71.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.03.2024) Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando êxito o recorrente em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o benefício econômico obtido pelo recorrido, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO TEIXEIRA ANDRE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/an
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