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Processo:
0022628-61.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO – ADVOGADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. BANCA FGV. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA NAS QUESTÕES N. 27 E 28. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERRO GROSSEIRO SOMENTE NA QUESTÃO N. 27, POIS ELABORADA COM BASE EM INFORMAÇÕES OBJETIVAMENTE DESATUALIZADAS, ENSEJANDO A SUA NULIDADE E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO N. 28 VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de candidato ao cargo de Analista Legislativo – Advogado da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que questiona a validade das questões n. 27 e 28 da prova objetiva aplicada pela Fundação Getúlio Vargas, alegando a existência de erro grosseiro que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para a atribuição de pontuação, reclassificação no certame e correção da prova discursiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a anulação de questões de concurso público com base na alegação de erro grosseiro no gabarito adotado pela banca examinadora.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões de concurso público no aspecto da interpretação conforme o Tema 485 do STF.4. A alegação de erro grosseiro deve ser evidente e não se confundir com divergências interpretativas ou discussões doutrinárias.5. A questão n. 27 foi elaborada com base em informações objetivamente desatualizadas, o que justifica sua anulação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É vedada a intervenção do Poder Judiciário na reavaliação de questões de provas de concursos públicos, exceto em casos de erro grosseiro evidente e objetivamente constatável.