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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022628-61.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0022628-61.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): RODRIGO PINTO CORSO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e FUNDACAO GETULIO VARGAS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO – ADVOGADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. BANCA FGV. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA NAS QUESTÕES N. 27 E 28. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERRO GROSSEIRO SOMENTE NA QUESTÃO N. 27, POIS ELABORADA COM BASE EM INFORMAÇÕES OBJETIVAMENTE DESATUALIZADAS, ENSEJANDO A SUA NULIDADE E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO CANDIDATO. INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO N. 28 VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de candidato ao cargo de Analista Legislativo – Advogado da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que questiona a validade das questões n. 27 e 28 da prova objetiva aplicada pela Fundação Getúlio Vargas, alegando a existência de erro grosseiro que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para a atribuição de pontuação, reclassificação no certame e correção da prova discursiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a anulação de questões de concurso público com base na alegação de erro grosseiro no gabarito adotado pela banca examinadora. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar questões de concurso público no aspecto da interpretação conforme o Tema 485 do STF. 4. A alegação de erro grosseiro deve ser evidente e não se confundir com divergências interpretativas ou discussões doutrinárias. 5. A questão n. 27 foi elaborada com base em informações objetivamente desatualizadas, o que justifica sua anulação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É vedada a intervenção do Poder Judiciário na reavaliação de questões de provas de concursos públicos, exceto em casos de erro grosseiro evidente e objetivamente constatável. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que há erro grosseiro na formulação das questões n. 27 e 28 do concurso a que se submeteu. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. É pacífico o entendimento segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de formulação, correção ou conteúdo das questões, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Tal orientação encontra-se consolidada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a atuação jurisdicional limita-se às hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O erro grosseiro apto a autorizar a intervenção judicial deve ser evidente, objetivo e verificável de plano, não se confundindo com divergências interpretativas, discussões doutrinárias ou controvérsias quanto à atualidade ou à amplitude das fontes utilizadas pela banca examinadora. No caso concreto, a análise dos autos revela que as insurgências do recorrente demandariam incursão no mérito técnico-administrativo das questões, com reavaliação do conteúdo programático, das fontes adotadas e da interpretação conferida pela banca examinadora, providência vedada no âmbito do controle jurisdicional. Quanto à questão n. 28, a utilização de determinadas fontes de informação, ainda que questionadas pelo candidato sob o argumento de desatualização ou inadequação, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora, não sendo possível afirmar, de plano, a existência de premissa fática manifestamente falsa ou incompatível com o conteúdo exigido pelo edital. A mera existência de entendimentos diversos, notícias posteriores ou referências acadêmicas alternativas não é suficiente para caracterizar erro grosseiro, sob pena de se admitir o controle judicial amplo sobre concursos públicos, em afronta direta à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores. Entretanto, tal raciocínio não se aplica à questão n. 27, na qual o Recorrente alegou que a resposta considerada correta pela Banca Examinadora (no sentido de que havia 12 terminais portuários nessa Hidrovia) é incorreta porque se baseou em dados desatualizados. Sustentou, ainda, que, conforme notícias que instruíam a inicial, são 14 os Terminais Portuários e não somente 12. Reitere-se o teor da questão n. 27 da Prova Objetiva do Concurso Público para provimento de cargos de Analista Legislativo na ALEP. Confira-se: De fato, há erro grosseiro na referida questão, na medida em que o texto do DNIT utilizado pela Banca Examinadora para elaborar o enunciado é datado de 27/12/2018 e foi atualizado apenas em 19/11/2021, de modo que estão desatualizadas as informações de que existem somente 12 terminais portuários na Hidrovia Paraná-Tietê. Há, inclusive, informações do Governo do Estado de São Paulo mais atualizadas (mov. 1.9 e 1.10), indicando a existência de 14 terminais portuários na Hidrovia (em vez de 12 conforme o texto desatualizado do DNIT utilizado pela Banca Examinadora). Portanto, está equivocado o fundamento utilizado pela Banca Examinadora para a manutenção do gabarito da questão objetiva nº 27 (prova tipo 2 - verde). Nesse sentido, inclusive, tem sido o entendimento mais atualizado das 4ª e 5ª Câmaras do TJPR a respeito da mesma questão objetiva: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ASSESSOR LEGISLATIVO. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES IMPUGNADAS. ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DISCURSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REAVALIAÇÃO DEVIDA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA NA REDAÇÃO CONSTITUI COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA. AUTORIDADE COATORA QUE, DENTRO DOS LIMITES DAS ILEGALIDADES RECONHECIDAS, DEVE PROVIDENCIAR NOVA CORREÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e ao presidente da Fundação Getulio Vargas – FGV, em razão da alegada existência de erro grosseiro no gabarito de duas questões objetivas, bem como na correção da prova discursiva, no âmbito do concurso público para o cargo de Assessor Legislativo, regulado pelo Edital n.º 02 /2024. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Controvérsia acerca da existência de erro grosseiro no gabarito das questões n.º 27 e n.º 28 do caderno tipo 2 – Verde da prova objetiva do concurso para o cargo de Assessor Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como ilegalidade no ato de correção da prova discursiva, a possibilitar a anulação, com atribuição da pontuação correspondente à ora impetrante. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em sede de concurso público, a possibilidade de o Poder Judiciário examinar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato administrativo não significa que o julgador possa se imiscuir na tarefa do corretor, sendo possível a análise da existência dos erros materiais, se a correção possui coerência e se a matéria cobrada na prova está prevista no edital do certame. 3.2. No caso dos autos, há erro grosseiro nas questões 27 e 28 da prova objetiva prestada pela impetrante, pois, quanto à questão 27, a informação utilizada está desatualizada, sendo equivocado o fundamento para a manutenção do gabarito, bem como, quanto à questão 28, não há alternativa correta na questão. (...) 4. DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida, a fim de que sejam atribuídos à impetrante os pontos relativos às questões objetivas impugnadas, bem como para que a autoridade ora impetrada proceda a nova correção da prova prática. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0079656-48.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.07.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO EM QUESTÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) e da Fundação Getúlio Vargas, que mantiveram o gabarito da prova para a Carreira de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. A parte impetrante alegou que as questões 28 e 29 da prova objetiva branca (tipo 1) continham erros grosseiros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no gabarito das questões 28 e 29 da prova objetiva branca do concurso para Analista Legislativo da ALEP, justificando a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as falhas e garantir a lisura do certame. III. Razões de decidir As hipóteses de revisão judicial dos critérios de correção das questões de concurso são limitadas, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado nº 54 do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelecem que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em questão, há erro grosseiro nas questões 28 e 29 da prova tipo 1. A questão 28 está desatualizada, e a resposta correta não considerou a mudança no número de terminais intermodais no trecho mencionado. A questão 29 também apresenta erro material, pois a primeira colônia criada após a emancipação do Paraná foi Assunguy, conforme a tese de doutorado citada na questão, e não consta em nenhuma das alternativas. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto, voto por conceder a segurança, pela existência de erro grosseiro em ambas as questões da prova para a Carreira de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Tese de julgamento: "1. A revisão judicial dos critérios de correção de questões de concurso público é limitada a casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A existência de erro grosseiro em questões de concurso público justifica a intervenção do Poder Judiciário para garantir a lisura do certame." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087457-15.2024.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.05.2025) A banca examinadora considerou a alternativa "D" como a correta, entretanto, como exposto alhures, o item III é incorreto. Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para determinar a nulidade da questão n. 27 (prova tipo 2 - verde) e atribuir a pontuação respectiva ao candidato Recorrente. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO PINTO CORSO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e José Daniel Toaldo. 22 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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