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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000300-73.2024.8.16.0074 Recurso Inominado Cível n° 0000300-73.2024.8.16.0074 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia Recorrente(s): Município de Corbélia/PR Recorrido(s): SIDINEI JOERGENSEN Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO) E SEUS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de parcial procedência que reconheceu o direito do servidor municipal ao adicional por tempo de serviço (biênio), calculado conforme a Lei Municipal nº 700/2009 e a Lei Municipal nº 823 /2013, no qual o Município sustentou que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não deveriam ser computados nem acumulados. O Recorrente busca a reforma da sentença que determinou a implementação do adicional no percentual de 5% (cinco por cento) a cada dois anos de atividade, totalizando atualmente 70% (setenta por cento) sobre o vencimento e vantagens fixas, além do pagamento das diferenças devidas desde o surgimento do direito até sua efetiva implantação, respeitada a prescrição de cinco anos. II. Questão em discussão 1. Consiste em saber se o servidor do Município de Corbélia-PR tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (biênio) previsto na legislação municipal vigente, considerando a revogação de normas anteriores e a forma de cálculo estabelecida pela Lei nº 823/2013. III. Razões de decidir 1. O Recorrente não demonstrou razão quanto ao direito ao adicional por tempo de serviço (biênio), previsto na Lei Municipal nº 700/2009, atualizada pela Lei nº 823 /2013. 2. A Lei nº 823/2013 revogara normas anteriores conflitantes, devendo ser concedido o benefício do adicional por tempo de serviço bienal, correspondente a 5% (cinco por cento) a cada período de 2 anos de exercício do servidor. 3. O cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser realizado em um único marco temporal, respeitando-se os percentuais legalmente previstos, os quais devem ser cumulados a cada biênio. 4. O Município não apresentou elementos que afastassem o direito do servidor, motivo pelo qual eram devidas as diferenças salariais. 5. A atualização monetária dos valores devidos deveria ser feita com base no IPCA- E e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC para parcelas vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas quanto à atualização monetária dos valores devidos. Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores públicos do Município de Corbélia/PR deve ser calculado de acordo com os percentuais previstos na legislação municipal vigente, sendo a revogação da Lei nº 700/2009 pela Lei nº 823/2013 insuficiente para extinguir o direito ao biênio, que deve ser mantido conforme os critérios anteriormente estabelecidos, com incidência em um único marco temporal e respeitando a prescrição quinquenal. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, os quais versavam, em síntese, sobre a implementação do adicional por tempo de serviço (biênio), conforme a Lei nº 823/2013, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada dois anos de atividade, totalizando atualmente 70% (setenta por cento) sobre o vencimento e vantagens fixas, e ao pagamento das diferenças devidas desde o surgimento do direito até sua efetiva implantação, respeitada a prescrição de cinco anos, com valor a ser devidamente atualizado. Em suas razões recursais, aduz que os biênios anteriores foram corretamente calculados conforme a legislação vigente à época, e que a nova lei (Lei nº 823/2013) não poderia ser aplicada retroativamente, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Sustenta ainda que os acréscimos pecuniários não devem ser acumulados, conforme vedação constitucional, e que a base de cálculo dos biênios não deve incluir vantagens fixas indefinidas. Além disso, pede que a correção monetária seja feita pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor tem direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (biênio) previsto na Lei Municipal nº 700/2009, atualizada pela Lei nº 823 /2013. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. A Lei Municipal nº 700/2009 dispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários do quadro Geral de Servidores do Município de Corbélia-PR, revogando disposições em contrário, conforme seus artigos 20 e 32: Art. 20. O sistema de carreira será implantado a partir da sua vigência, exclusivamente pelas normas estabelecidas nesta lei, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 700/2009. Conforme corretamente destacado pelo Juízo a quo na sentença, observa-se que a Lei nº 823/2013 revogou as normas anteriores conflitantes, devendo, portanto, ser concedido o benefício do adicional por tempo de serviço bienal, correspondente a 5% a cada período de 2 anos de exercício do servidor, em um único marco temporal (respeitada a prescrição de cinco anos), nos termos da nova legislação. Com efeito, o adicional por tempo de serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público no cargo, nos termos da Lei nº 700/2009. Veja-se: Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: (...) V - Referência de Vencimento: é a posição distinta de vencimento básico de cada cargo, identificada por números, correspondentes ao posicionamento de um ocupante de cargo na Tabela Financeira (Tabela de Referência de Vencimentos); VI - Adicional por tempo de serviço: é o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, dentro do mesmo cargo, independentemente do nível em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 2 (dois) anos. (...) Art. 10. O Adicional por tempo de serviço (biênio), conforme inciso VI, do artigo 2º desta Lei, será concedido aos servidores públicos efetivos de acordo com os seguintes critérios: I - O Servidor Público terá direito ao referido adicional (biênio), com interstício de 2 (dois) anos, ou seja, a cada 2 (dois) exercícios completos; II - O adicional que trata o item I, deste artigo, dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do cumprimento dos requisitos legais de tempo de serviços prestados ao município. III - Considera-se exercícios completos para os efeitos da concessão do benefício previsto no caput deste artigo, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. O servidor em exercício que prestar novo Concurso Público fará jus a contagem do tempo de serviço já prestado ao município, ao ser nomeado para outro cargo, para efeito do respectivo adicional. Além disso, em casos semelhantes, a jurisprudência tem interpretado os dispositivos da Lei nº 700/2009 no sentido de que adicionais devidos a título de adicional por tempo de serviço são devidos tendo como base de cálculo o vencimento do servidor, devidamente corrigido. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). CÁLCULO INCORRETO PELO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Corbélia/PR contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço (biênio), calculado conforme a Lei Municipal n.º 700/2009 e a Lei Municipal n.º 823/2013. O Município sustenta que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor não devem ser computados nem acumulados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do adicional por tempo de serviço (biênio) realizado pelo Município de Corbélia/PR está em conformidade com a legislação municipal vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal n.º 286/1992 previa o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais. A Lei n.º 700/2009, posteriormente atualizada pela Lei n.º 823/2013, manteve a previsão do benefício, estabelecendo que este deveria ser concedido em percentuais de 5%, a cada dois anos de exercício, calculado sobre os vencimentos e vantagens fixas do servidor, independentemente do nível em que esteja enquadrado.4. Salienta-se que a Lei Municipal n.º 823/2013 dispõe em seu art. 20 que o sistema de carreira deve ser regido exclusivamente por suas disposições, revogando normas anteriores em sentido contrário, de modo que a administração não pode aplicar critérios distintos para o cálculo dos biênios adquiridos.5. A interpretação sistemática das normas citadas evidencia que o Município adotou metodologia equivocada ao calcular o benefício, desconsiderando sua natureza percentual e a forma de incidência estabelecida.6. A revogação da Lei n.º 700 /2009 pela Lei n.º 823/2013 não excluiu o direito ao biênio, devendo este ser calculado corretamente em um único marco temporal, respeitando-se os percentuais legalmente previstos, os quais devem ser cumulados a cada biênio, conforme preenchidos os requisitos necessários pelo servidor.7. O Município não demonstrou elementos que afastassem o direito do servidor, motivo pelo qual são devidas as diferenças salariais à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O adicional por tempo de serviço (biênio) devido aos servidores públicos do Município de Corbélia/PR deve ser calculado de acordo com os percentuais previstos na legislação municipal vigente.2. A revogação da Lei n.º 700/2009 pela Lei n.º 823/2013 não extinguiu o direito ao biênio, devendo ser mantida sua incidência conforme os critérios anteriormente estabelecidos, que se dão na forma de percentuais acumuláveis. Dispositivos relevantes: Lei Municipal n.º 286/1992; Lei Municipal n.º 700/2009; Lei Municipal n.º 823/2013.Jurisprudências relevantes: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000774-85.2024.8.16.0125, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 22.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0005058-28.2024.8.16.0064, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 21.03.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000296-36.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025) Dessa forma, não merecem acolhimento os argumentos do Recorrente quanto à negativa do pedido referente ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada período de 2 anos. A metodologia de cálculo defendida pelo recorrente em seu recurso inominado baseia-se em sua própria interpretação, a qual diverge do entendimento adotado na sentença, ora mantida nos termos do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais, ressalvando-se, contudo, os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária. Dessa forma, ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meio de simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-E, a contar dos respectivos vencimentos. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação, sendo aplicáveis os mesmos índices da caderneta de poupança, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não havendo incidência durante o período de graça, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Contudo, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 /2021, as parcelas vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 devem ser atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta já contempla tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO BIENAL NA FORMA DA NOVEL LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 823/2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE COMO O ADICIONAL FOI IMPLANTADO EM FOLHA NOS BIÊNIOS ANTERIORES À NOVA LEI 823/2013. AFASTADA A TESE DA RÉ- RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO MOTIVADA EM SENTENÇA IRRETORQUÍVEL EM FACE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS DISPOSIÇÕES MUNICIPAIS ANTERIORES (ARTIGOS 20 E 32 DA LEI 700/2009, ATUALIZADA PELA LEI 823/2013). PARTE AUTORA QUE CUMPRIU SEU ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC) AO DEMONSTRAR EQUÍVOCO DE PAGAMENTO DIANTE DA NOVA FORMA LEGAL DE PAGAMENTO DO BIÊNIO (VALOR FIXO DA LEI REVOGADA VERSUS EM PERCENTUAL DA NORMA VIGENTE SOBRE O VENCIMENTO E VANTAGENS FIXAS). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95), EXCETO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, CÁLCULO A SER REALIZADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97). APÓS 2021, CORREÇÃO E JUROS PELA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000278-15.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 06.04.2025) (Destaquei) Logo, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo de origem apenas quanto à atualização monetária dos valores devidos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Corbélia/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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