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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0046988-26.2025.8.16.0182 Recurso: 0046988-26.2025.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): JOSE AUGUSTO DA ROSA Embargado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. PARTE QUE PRETENDE O REEXAME DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração apontando suposta contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum vício do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargante que pleiteia a reavaliação dos fatos e provas por discordar da conclusão alcançada pelo acórdão, que lhe foi desfavorável. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________ RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível constatar a existência de nenhum vício autorizativo para oposição dos embargos declaratórios, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Das razões apresentadas nos embargos é evidente que o embargante, valendo- se de meio processual inadequado, manifesta seu descontentamento com as conclusões do acórdão. Inicialmente, destaca-se que inexiste contradição entre a conclusão do acórdão de que houve ato ilícito, com a conclusão posterior de que, apesar disso, não houve dano moral. Conforme constou em fundamentação, “para que haja o dever de indenizar é imprescindível o preenchimento de todos os requisitos do art. 186 do Código Civil, dentre eles, o dano. Em outras palavras, ainda que presente a conduta ilícita (cobrança indevida), não há provas de dano moral suportado pela parte autora em decorrência dessa situação”. O dano moral depende de prova de que houve alguma ofensa à dignidade da pessoa humana, a um atributo da personalidade do embargante. Ausente prova desse dano, ainda que existente ato ilícito, não há preenchimento dos requisitos necessários ao dever de indenizar. Trata-se de interpretação simples e basilar do que consta nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que exigem, para que haja o dever de indenizar, que algum dano seja causado. Em outras palavras, se o próprio regramento da responsabilização civil exige três requisitos cumulativos para que reste configurado o dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, um dano, e o nexo causal entre um e outro – dispensando-se o elemento subjetivo por se estar diante de relação de consumo – e não tendo a parte autora comprovado um dos requisitos (dano de ordem moral), a improcedência do pedido é imperiosa. De igual forma, não se constata qualquer omissão quanto “as provas constantes dos autos” que supostamente “demonstram diversas cobranças realizadas após a quitação do contrato nº 20032811698”. Veja-se que, para além de a embargante não indicar qual prova foi ignorada, limitando-se a alegar genericamente que “as provas não foram apreciadas”, o acórdão indicou expressamente que a parte autora produziu uma única prova documental, que não comprovava situação capaz de ensejar dano moral. Assim constou no acórdão: “O único infortúnio comprovadamente suportado pela parte recorrente se limitou ao recebimento de uma cobrança seguida de propostas de acordo (conforme se extrai das conversas à seq. 1.6), sem qualquer dano que extrapole esse mero inconveniente”. O que a embargante enquadra como omissão, decorre, em verdade, do seu próprio insucesso em seu desincumbir de seu ônus probatório, porque trouxe aos autos uma única prova documental (seq. 1.6), cujo conteúdo é incapaz de corroborar com sua alegação de que suportou dano de ordem moral. Ante o exposto, percebe-se de forma inequívoca que o intuito da embargante é a rediscussão da causa, pleiteando a concessão de efeito modificativo sem trazer qualquer fundamento adequado para tanto que autorize o manejo dos embargos de declaração. Consequentemente, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE AUGUSTO DA ROSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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