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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000569-61.2025.8.16.0112 Recurso: 0000569-61.2025.8.16.0112 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Recorrente(s): FERNANDO AUGUSTO VATER LEONHARDT Recorrido(s): José Ignacio Hahn Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS CONTRAPOSTOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO EVIDENCIADA. ALUGUERES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. REEMBOLSO INDEVIDO. ACESSO NÃO AUTORIZADO AO IMÓVEL ALUGADO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança apresentado pelo reclamante e improcedentes os pedidos contrapostos apresentados pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ficou caracterizada hipótese de exceção do contrato não cumprido, (ii) se é devido o reembolso dos valores despendidos pelo reclamante com a manutenção do imóvel, e (iii) se o recorrido causou danos morais ao recorrente, bem como sua respectiva extensão em caso positivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não demonstrou que o recorrido deixou de cumprir com as obrigações contratuais avençadas entre as partes, bem como confirmou que deixou de inadimplir alugueres por ter acredito que houve prévio descumprimento contratual pelo locador, razão pela qual é devido o pagamento dos alugueres inadimplidos, descontado o valor adiantado a título de caução da locação. 4. Os documentos trazidos aos autos pelo reclamado são insuficientes à comprovação de que arcou com despesas que seriam de responsabilidade do locador, razão pela qual não faz jus ao reembolso pretendido. 5. Não ficou demonstrado que o locador acessou, sem prévia autorização do locatário, o imóvel alugado ao recorrente, razão pela qual inexistem os danos morais cuja indenização se pleiteou nestes autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez que os documentos de seq. 47 e 52 dos autos de origem demonstram a alegada situação de hipossuficiência econômica experimentada pelo recorrente, é de rigor a confirmação do benefício da justiça gratuita concedido pelo juízo singular (seq. 54.1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A sentença de seq. 32.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e improcedentes os pedidos contrapostos apresentados com a contestação, condenando o reclamado ao pagamento dos valores correspondentes aos alugueres inadimplidos, descontado o valor adiantado a título de caução do negócio, bem como indeferindo os pedidos de indenização por danos materiais e morais deduzidos pelo então locatário do imóvel objeto da lide. Inconformado, o recorrente alega que o caso concreto se insere em hipótese de exceção do contrato não cumprido, de modo que o inadimplemento das prestações locatícias teria se dado de modo justificado; bem como que teria ficado comprovada a existência dos danos materiais e morais cuja indenização pleiteia receber. A relação mantida entre as partes é de direito privado, de modo que a solução da controvérsia atrai a aplicabilidade do Código Civil e da Lei 8.245/1991, uma vez que envolve um contrato de locação. Em razão disso, o ônus da prova deve observar o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, enquanto compete à parte reclamada a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Da análise dos autos, extrai-se que a sentença deve ser mantida incólume. Isso porque o recorrente não demonstrou a efetiva ocorrência de situações que atraiam a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, bem como, tendo apresentado pedidos contrapostos na presente ação, não logrou demonstrar a existência dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Com relação aos alugueres inadimplidos, o recorrente sustenta que a parte autora teria retirado móveis que guarneciam a residência no início da locação, obrigando-lhe a adquirir novos bens para uso pessoal, bem como que a fiação elétrica estaria em condições inadequadas, causando curtos-circuitos em diversos locais do imóvel, e que os problemas com o portão da garagem do local jamais teriam sido solucionados pelo locador. Ocorre que não vieram aos autos quaisquer provas das alegações do recorrente senão aquelas oriundas da oitiva de sua esposa, na qualidade de informante (seq. 30.2). Com efeito, os recibos que tratam da suposta aquisição de armários de banheiro (seq. 29.7, fls. 2-3), para além de terem sido firmados pela genitora do recorrente (consoante documento de identificação de seq. 13.2), sequer possuem indicação da data e do local em que a transação foi realizada, impedindo a aferição da época em que a aludida compra e venda teria se concretizado. O reclamante tampouco juntou aos autos qualquer prova de que teria ocorrido curto-circuito na fiação elétrica instalada no imóvel e de que teria desembolsado quaisquer valores para solucionar o vício em questão. Por fim, com relação aos alegados problemas com o portão da garagem de veículos do imóvel, observa-se que há a indicação, no documento de seq. 8.3, de que o vício foi sanado e o valor correspondente ao reparo foi cobrado do recorrente, conforme previsto na cláusula quarta, “d”, do contrato firmado entre as partes (seq. 1.3); que o adimpliu em 30/08/2023, ausente qualquer prova de que novos problemas tenham sido verificados posteriormente. Dessa forma, é de rigor a manutenção da sentença no que tange ao julgamento de improcedência dos pedidos de reconhecimento da existência de exceção do contrato não cumprido e de reembolso de eventuais valores despendidos pelo recorrente com a conservação do imóvel, ou com a aquisição de bens para guarnecê-lo, uma vez que as alegações do recorrente quanto ao estado do imóvel e quanto à violação ao termo de locação não foram comprovadas. No que tange ao pedido de restituição do valor adiantado ao recorrido a título de caução do negócio jurídico, tampouco lhe assiste razão. Isso porque o recorrente não logrou demonstrar que restituiu o imóvel ao seu proprietário em condições idênticas àquelas apresentadas no início da relação locatícia, mormente em razão da ausência de vistoria de entrada ou de saída, bem como de imagens que permitissem aferir o estado do imóvel antes e depois da locação. Ressalta-se que o recibo de seq. 29.7, fl. 1, foi firmado pelo genitor do recorrente (conforme se verifica de seu documento de identificação – seq. 13.2), bem como que não é possível identificar a que ano se refere o documento em questão, uma vez que o número final está ilegível. Assim, não ficou demonstrado que o recorrente devolveu o imóvel nas mesmas condições em que foi locado, razão pela qual a devolução da caução é indevida. De outra senda, tampouco o fez o recorrido, de modo que não há qualquer prova acerca do estado do imóvel antes e depois da locação. Dessa forma, não tendo sido comprovado o adimplemento das prestações cobradas pelo locatário – ao revés, o recorrente confirma não tê-las quitado -, também deve ser mantida a sentença quando ao dever de pagamento de tais valores, com o desconto daqueles adiantados à título de caução da locação, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa, que tampouco comprovou o estado do imóvel ou a necessidade da realização de serviços ao término da relação locatícia. Por fim, quanto ao pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que melhor sorte não socorre ao recorrente. Isso porque tampouco há qualquer prova de que o recorrido, valendo-se da condição de proprietário do imóvel alugado ao reclamado, adentrou no local sem a autorização de seu possuidor, violando a privacidade e a segurança dos moradores. Não se olvida que o terceiro arrolado pelo recorrente e ouvido em audiência de instrução (seq. 30.2) afirmou que, tendo sido locatário de outro imóvel de propriedade do recorrido, o proprietário do apartamento adentrou a residência da testemunha sem sua autorização. Ocorre que a existência de indícios de que se trata de conduta habitual do reclamado não importa em comprovação de que, de fato, praticou tal ato no imóvel em que o recorrente morava durante o período da locação. Não tendo sido demonstrado o acesso não autorizado do recorrido no imóvel locado ao recorrente, nem tampouco a existência de qualquer resultado danoso decorrente de tal ato, é inviável a condenação do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a sentença também neste ponto. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito no recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais valores se encontra suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FERNANDO AUGUSTO VATER LEONHARDT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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